TJDFT - 0707592-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LUCIMARCOS PEREIRA DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 17:07
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
-
27/06/2025 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/05/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:26
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:57
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 17:26
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 09:59
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 20:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
08/04/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/04/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
28/03/2025 18:27
Recebidos os autos
-
28/03/2025 18:27
Julgado procedente o pedido
-
24/02/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:23
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 11:47
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 11:46
Outras decisões
-
30/01/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:41
Indeferido o pedido de LUCIMARCOS PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *34.***.*60-78 (REQUERENTE), ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (REQUERIDO), COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB - CNPJ: 02.***.***/0001-80 (REU
-
14/11/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 19:10
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 19:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/10/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/10/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:34
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2024 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 19:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 18:48
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:22
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:57
Outras decisões
-
20/05/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:14
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/04/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
28/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707592-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMARCOS PEREIRA DOS SANTOS, DF TURISMO E EVENTOS LTDA - ME, PERSONALITE TRAVEL TURISMO E EVENTOS EIRELI - ME, BRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DOMICÍLIO ELETRÔNICO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-23, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A - CPF/CNPJ: 02.***.***/0001-64 e Banco de Brasília SA - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-00 Nome: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Endereço: Avenida Alfredo Egídio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, 7 Andar, Vila Cruzeiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04726-170 Nome: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A Endereço: SIG Quadra 6, 2080, Zona Industrial, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-460 Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, Lote C, Bloco B e C, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Trata-se de ação em que os autores relatam a ocorrência de fraude nas contas bancárias que possuem junto aos bancos réus, eis que observaram a realização de diversas transações não autorizadas.
Esclarecem que, 6 dias após o furto do aparelho celular do primeiro autor, na data de 11/02/2024, referido autor, também responsável pelas empresas autoras, foram realizadas diversas operações quase simultâneas que exigiam o uso de senha pessoal e identificação visual, extrapolando o perfil dos clientes.
Requerem, em sede de antecipação de tutela, o bloqueio dos valores transferidos e a sua respectiva liberação.
DECIDO.
Verifica-se que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em que pesem as alegações dos autores, inviável a concessão da tutela de urgência requerida, tendo em vista a data dos fatos e que os valores já foram transferidos a terceiros, afastando, assim, o periculum in mora.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que o réu, com domicílio eletrônico, deve ser citado e intimado via sistema, bem como representado por advogado, conforme previsão do CPC.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Para o réu com domicílio eletrônico, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
Fica o réu advertido de que a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito à fixação de multa, na forma do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
22/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707592-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIMARCOS PEREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda do ID 189566804.
Providencie a Secretaria a inclusão das empresas DF TURISMO E EVENTOS (DF TURISMO E EVENTOS LTDA, PERSONALITE TRAVEL TURISMO E EVENTOS LTDA e BRICK CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA no polo ativo.
Excluam-se os terceiros interessados cadastrados.
Retifique-se o valor da causa para R$ 187.759,99.
Defiro o sigilo aos documentos dos ID's 188285386 e 1882853388, por envolver sigilo bancário.
Anote-se.
Exclua-se o segredo de justiça do processo, na forma da decisão do ID 188430823.
Intimem-se os autores para apresentar os atos constitutivos e procuração em nome de todas as empresas.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707592-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
D.
S.
REQUERIDO: I.
U.
H.
S., B.
C.
D.
B.
S., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Acolho a emenda do ID 189566804.
Providencie a Secretaria a inclusão das empresas DF TURISMO E EVENTOS (DF TURISMO E EVENTOS LTDA, PERSONALITE TRAVEL TURISMO E EVENTOS LTDA e B.
C.
E.
I.
L. no polo ativo.
Excluam-se os terceiros interessados cadastrados.
Retifique-se o valor da causa para R$ 187.759,99.
Defiro o sigilo aos documentos dos ID's 188285386 e 1882853388, por envolver sigilo bancário.
Anote-se.
Exclua-se o segredo de justiça do processo, na forma da decisão do ID 188430823.
Intimem-se os autores para apresentar os atos constitutivos e procuração em nome de todas as empresas.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/03/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0707592-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L.
P.
D.
S.
REQUERIDO: I.
U.
H.
S., B.
C.
D.
B.
S., BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO A petição inicial necessita dos seguintes reparos: a) indicar o endereço de todos os réus; b) excluir os terceiros interessados, eis que sua intervenção demanda o atendimento dos requisitos legais que não estão presentes no caso dos autos; c) incluir no polo ativo a(s) pessoa(s) jurídica(s) que consta(m) como titular da(s) conta(s) bancária(s) fraudada(s), juntando a respectiva procuração; d) indicar expressamente o valor pretendido a título de danos morais, adequando-se o valor da causa e recolhendo-se as custas complementares.
A presente demanda não preenche os requisitos do artigo 189 do CPC, a fim de amparar o pedido de tramitação em sigilo.
Se for o caso, compete ao autor indicar o ID dos documentos que pretende conceder o sigilo, justificando devidamente.
Ainda, venha aos autos o comprovante de residência do autor.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734612-79.2022.8.07.0001
Distrito Federal
Saga Sociedade Anonima Goias de Automove...
Advogado: Ruy Augustus Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2022 21:37
Processo nº 0704773-38.2024.8.07.0001
Andressa Bernardino Cardoso
Thiago de Oliveira Moura
Advogado: Mauri Marcelo Bevervanco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 17:04
Processo nº 0728106-92.2019.8.07.0001
Banco J. Safra S.A
Clodoaldo Velame Pinheiro
Advogado: Hugo Linneker Pereira Botelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 23:50
Processo nº 0707739-71.2024.8.07.0001
Condominio do Bloco H da Sqs 216
Maria da Guia Oliveira Cruz
Advogado: Caroline Lima Ferraz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:59
Processo nº 0700171-69.2022.8.07.0002
Edvilson Barbosa Fiuza
Williane Nunes Fiuza
Advogado: Ruhama Heroina de Lima Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2023 16:08