TJDFT - 0707739-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 19:48
Recebidos os autos
-
17/02/2025 19:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
17/02/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
17/02/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:05
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
02/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:32
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:59
Homologada a Transação
-
10/12/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/12/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:35
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 216 - CNPJ: 26.***.***/0001-72 (AUTOR)
-
05/12/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA OLIVEIRA CRUZ em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:26
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:07
Determinado o arquivamento
-
13/11/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
12/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
12/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
08/11/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 11:00
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
22/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 17:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:47
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 18:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 13:56
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:56
Outras decisões
-
24/09/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 18:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/09/2024 16:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/08/2024 02:36
Publicado Ata em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 216 REU: MARIA DA GUIA OLIVEIRA CRUZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexo a cópia digitalizada da ATA DE AUDIÊNCIA devidamente assinada pelos presentes e pelo magistrado, bem como dos documentos apresentados no referido ato.
Na oportunidade, dou andamento ao feito, conforme determinações do juízo.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:18:49.
NUANNE OLIVEIRA NUNES DA SILVA Servidor Geral -
23/08/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 216 em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:22
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA OLIVEIRA CRUZ em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 20:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2024 14:30, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 216 REU: MARIA DA GUIA OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
No caso concreto, não se vislumbra motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova.
Da análise dos autos, a controvérsia cinge-se em averiguar acerca da instalação irregular de tela de proteção na unidade da parte ré.
Na sequência, verifico que foi designada audiência de instrução e julgamento no feito conexo, autos do processo nº 0704192-23.2024.8.07.0001, para o dia 20/08/2024, às 14:30, a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Dito isto, considerando que os feitos são conexos e que a averiguação da regularidade ou não da instalação de tela de proteção é objeto de controvérsia do referido processo, e considerando a desnecessidade de serem praticados atos repetidos, a saber, nova audiência de instrução para elucidar os mesmos fatos, determino que a prova testemunhal ora requerida será ouvida na mesma audiência designada nos autos do processo nº 0704192-23.2024.8.07.0001, dia 20/08/2024, às 14:30.
As intimações das testemunhas arroladas pelas partes deverão ser realizadas por seus respectivos advogados, nos termos do art. 455 do CPC.
Para as partes, defensores e testemunhas acessarem e participarem da audiência o link a ser copiado e, em seguida, colado na barra de endereços do navegador é o seguinte: https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_Terca Adverte-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvadas as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC.
Ficam as partes intimadas nas pessoas de seus advogados. À Secretaria, para que certifique, nos autos do processo nº 0704192-23.2024.8.07.0001, a realização de audiência conjunta.
Cumpra-se.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
19/06/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 13:54
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 13:54
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 12:30
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/04/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
25/04/2024 16:27
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 25/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 02:41
Recebidos os autos
-
24/04/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/03/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 216 em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:04
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 14:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:34
Outras decisões
-
06/03/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
06/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707739-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 216 REU: MARIA DA GUIA OLIVEIRA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise dos autos, verifica-se que, na presente ação de obrigação de fazer, CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA QSQ 216, com fundamento nas normas condominiais aprovadas em assembleia (ID n.º 188407680), requereu a condenação da ré MARIA DA GUIA OLIVEIRA CRUZ à retirada das telas de proteção instaladas pela ré na parte externa da fachada da sua unidade, sob pena de multa, além de eventual perdas e danos em execução.
Ocorre que, através de consulta processual realizada no PJe, este Juízo constatou que, em 05/02/2024, aquela ré MARIA DA GUIA OLIVEIRA CRUZ, com fundamento na violação de direito adquirido, perseguição e constrangimento ilegal do CONDOMÍNIO DO BLOCO H DA SQS 216, instaurou, perante a 07ª Vara Cível de Brasília, ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos (autos n.º 0704192-23.2024.8.07.0001), na qual deduziu pedido para que seja resguardado o direito da ora autora, Sra.
MARIA DA GUIA OLIVEIRA CRUZ, a manter as telas de proteção em suas janelas, ter acesso ao quarto da área comum de sua prumada, continuar utilizando de procuração já outorgada em todas as assembleias e, também, que o condomínio seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais.
Neste contexto, considerando que ambas as ações possuem as mesmas partes, mesmo que em polos invertidos, bem como estão fundadas na mesma causa de pedir remota, qual seja, a utilização das telas de proteção na área externa da janela da autora nestes autos, impõe-se reconhecer a conexão entre as ações, que, por isso, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias, devem ser reunidas perante o Juízo prevento da Sétima Vara Cível de Brasília para decisão simultânea.
Assim, DECLARO, com fundamento no art. 55, caput e § 3º c/c art. 58 e art. 59, todos do CPC, a existência de conexão entre as ações, para, em consequência, determinar a imediata remessa destes autos ao juízo prevento da Sétima Vara Cível de Brasília, com as anotações pertinentes nos registros informatizados do e.
TJDFT, inclusive para fins da devida compensação junto à distribuição.
Intime-se o autor. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
05/03/2024 16:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/03/2024 10:56
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/03/2024 17:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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