TJDFT - 0734189-27.2019.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734189-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: RIGOR SERVICES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PAULO DE SOUZA DECISÃO O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 249003791).
O exequente se limita a requerer novamente a expedição de ofícios, pleito que indefiro na forma da fundamentação da parte final da decisão do ID 246270978.
Ressalto ao exequente que é sua responsabilidade indicar com precisão medida concreta para a satisfação do seu crédito, não podendo transferir ao juízo a tarefa de localizar os bens e pleiteando a expedição de ofícios sem investigar a respeito ou comprovar a existência de relação jurídica.
O exequente deve buscar informações em órgãos e cadastros acessíveis sem necessidade de intervenção judicial e sem restrição de sigilo, tais como DETRAN, registros disponíveis na internet, Empresa de Correios e Telégrafos, empresas de telefonia, cartórios extrajudiciais, entre outros.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO.
CONVERSÃO EM EXECUÇÃO.
INTIMAÇÃO.
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE.
ATO ORDINATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS.
NÃO COMPROVADA.
PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO. (...) 3.
Após a tentativa de localização do bem no endereço indicado, a parte agravante, sem indicar a realização de outras diligências extrajudiciais ou sem complementar o endereço anteriormente fornecido, com base na certidão do oficial de justiça, requereu a consulta de endereços por meio de expedição de ofício ao Detran. 4.
O princípio da colaboração não pode ser subterfúgio para que a parte transfira, integralmente, ao Poder Judiciário o seu ônus de fornecer endereço correto para cumprimento da diligência.
No atual estágio processual, a parte não demonstrou ter empreendido qualquer esforço para localização do réu e do veículo, resumindo-se a pleitear que o juízo realize as pesquisas. 5.
Agravo de instrumento conhecido, em parte, e não provido.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1933801, 0712562-91.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) .
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
05/09/2025 18:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 11:48
Recebidos os autos
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18/08/2025 11:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/08/2025 11:48
Indeferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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13/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:34
Indeferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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31/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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19/05/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 19:17
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:17
Deferido em parte o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/04/2025 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2025 02:54
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:18
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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02/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:47
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/02/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:23
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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27/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: RIGOR SERVICES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PAULO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os ofícios foram expedidos.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016 fica a parte Autora intimada para envio dos ofícios, devendo comprovar nos autos no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de dezembro de 2024.
CLEBER DAMASCENO FERREIRA Diretor de Secretaria -
26/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
-
13/12/2024 15:24
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 23:46
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:34
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/11/2024 02:20
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
26/11/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/11/2024 18:56
Juntada de Certidão
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20/11/2024 07:40
Processo Desarquivado
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19/11/2024 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 22:27
Arquivado Provisoramente
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25/07/2024 22:26
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0734189-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: RIGOR SERVICES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PAULO DE SOUZA DECISÃO Prejudicado o Juízo de retratação, pela ausência das razões recursais.
Não há pedido suspensivo, portanto cumpra-se a decisão do ID 200577516.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/07/2024 16:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
23/07/2024 10:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/07/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:06
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: RIGOR SERVICES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PAULO DE SOUZA DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Ademais, o exequente não pode imputar ao Poder Judiciário a tarefa de expedir diversos ofícios para órgãos diversos, sem quaisquer indícios de relação jurídica com o executado e sem ao menos diligenciar a respeito.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/06/2024 11:10
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:10
Embargos de declaração não acolhidos
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26/06/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/06/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 04:20
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 25/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: RIGOR SERVICES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PAULO DE SOUZA DECISÃO Indefiro o pedido retro, pela ausência de indícios de que o executado possui relação jurídica com as referidas operadoras de cartão de crédito, competindo ao exequente a localização de bens passíveis de penhora.
Considerando a inexistência de indicação de bens passíveis de constrição pelo credor e que foram esgotadas as pesquisas realizadas por este Juízo, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, determino a suspensão do processo por um ano, no termos do art. 921, § 1º, do CPC.
O processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa das partes, assegurado o seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Para atender ao disposto no art. 921, § 4º, do CPC, na hipótese de não haver indicação de bens para constrição, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr após o decurso de um ano a contar da presente data.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
18/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 03:28
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:25
Indeferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
07/06/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:58
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:58
Indeferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (EXEQUENTE)
-
03/06/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 02:58
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:58
Juntada de Certidão
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10/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
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09/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
EXECUTADO: RIGOR SERVICES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PAULO DE SOUZA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo fixado no edital de intimação, não tendo sido apresentada resposta pelo Réu.
Com fulcro na Portaria nº 02/2016, faço remessa dos autos à Curadoria Especial.
De ordem da decisão de ID 188480900, intimo a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Servidor Geral -
02/05/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de RIGOR SERVICES EIRELI - ME em 29/04/2024 23:59.
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06/03/2024 03:29
Publicado Edital em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734189-27.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REU: RIGOR SERVICES EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: RENATO PAULO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 7.067,46.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso IV, do CPC, necessária a intimação por edital do réu citado na forma do artigo 256 do referido diploma legal, para cumprir a sentença proferida nos autos.
Intime-se o devedor por edital para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados do transcurso do prazo do edital, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 dias, em atendimento ao inciso III do artigo 256 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso as diligências acima deferidas revelem-se infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Dê-se ciência à Curadoria Especial.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/03/2024 14:29
Expedição de Edital.
-
04/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2024 10:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 10:44
Deferido o pedido de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 08.***.***/0001-25 (AUTOR).
-
01/03/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/03/2024 12:41
Processo Desarquivado
-
01/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:22
Decorrido prazo de RIGOR SERVICES EIRELI - ME em 13/07/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:11
Publicado Edital em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:16
Expedição de Edital.
-
01/06/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/06/2023 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
19/05/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 13:53
Transitado em Julgado em 13/04/2023
-
29/03/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2023 10:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 17/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 12:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 18:25
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/03/2023 00:15
Publicado Certidão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 15:46
Expedição de Ofício.
-
02/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 02:24
Publicado Sentença em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
17/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:05
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2023 01:24
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2023.
-
26/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/01/2023 10:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
24/01/2023 12:31
Recebidos os autos
-
24/01/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/01/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
18/01/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 15:49
Recebidos os autos
-
16/01/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 15:49
Decisão interlocutória - recebido
-
09/01/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/12/2022 18:42
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
20/12/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
13/12/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 00:40
Publicado Certidão em 29/08/2022.
-
26/08/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 16:02
Expedição de Carta.
-
23/08/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 11:12
Recebidos os autos
-
23/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:12
Decisão interlocutória - recebido
-
22/08/2022 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/06/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 15:23
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 00:44
Decorrido prazo de RIGOR SERVICES EIRELI - ME em 21/06/2022 23:59:59.
-
02/05/2022 07:31
Publicado Edital em 02/05/2022.
-
30/04/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
28/04/2022 11:19
Expedição de Edital.
-
11/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
06/04/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
01/04/2022 18:05
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/03/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 16:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 10:07
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/01/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
16/01/2022 19:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 02:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/12/2021 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/10/2021 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 11:21
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/10/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 14:33
Decorrido prazo de RIGOR SERVICES EIRELI - ME em 14/09/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2021 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2021 11:41
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 02:34
Decorrido prazo de RIGOR SERVICES EIRELI - ME em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 21:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/04/2021 15:58
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/03/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 02:38
Decorrido prazo de RIGOR SERVICES EIRELI - ME em 24/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 14:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
11/02/2021 02:38
Decorrido prazo de RIGOR SERVICES EIRELI - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:13
Juntada de Certidão
-
12/01/2021 13:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
03/12/2020 16:58
Expedição de Mandado.
-
03/12/2020 16:53
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2020 15:46
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 09:58
Recebidos os autos
-
10/09/2020 09:58
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
09/09/2020 17:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 03:10
Decorrido prazo de RIGOR SERVICES EIRELI - ME em 08/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 10:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/06/2020 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2020 23:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 02:25
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 02/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:21
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 19/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:24
Publicado Decisão em 12/05/2020.
-
11/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/05/2020 13:24
Recebidos os autos
-
08/05/2020 13:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/05/2020 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/05/2020 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 02:20
Decorrido prazo de TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 05/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
25/03/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 02:43
Publicado Certidão em 13/03/2020.
-
13/03/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2020 15:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2020 14:27
Expedição de Mandado.
-
22/01/2020 13:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2020 17:12
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 16:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2019 17:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
03/12/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 14:07
Expedição de Ofício.
-
22/11/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 03:28
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 06:56
Publicado Decisão em 19/11/2019.
-
19/11/2019 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 16:50
Recebidos os autos
-
14/11/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/11/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/11/2019 12:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 18:28
Recebidos os autos
-
13/11/2019 18:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/11/2019 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2019 03:23
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 07:41
Publicado Decisão em 12/11/2019.
-
12/11/2019 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 16:04
Recebidos os autos
-
08/11/2019 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2019 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/11/2019 13:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2019 12:51
Recebidos os autos
-
08/11/2019 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2019 12:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2019 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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