TJDFT - 0722439-57.2021.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/06/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 08:44
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:30
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 15:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 15:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 05:49
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
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05/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:05
Recebidos os autos
-
01/04/2025 09:05
Outras decisões
-
10/03/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 17:24
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
08/02/2025 17:37
Outras decisões
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24/01/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/01/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:43
Outras decisões
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 21:07
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
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17/09/2024 13:51
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 02:19
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 13:57
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:57
Outras decisões
-
10/09/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/09/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722439-57.2021.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA DECISÃO Porque preenchidos os requisitos legais previstos no artigo 524 do novo Código de Processo Civil, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa.
Retifique-se a autuação, alterando a classe judicial para Cumprimento de Sentença e incluindo o exequente BRUNO JUNQUEIRA E NATHANIEL LIMA ADVOGADOS em seu polo ativo. À Secretaria: 1.
Intime-se a parte ré a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários sucumbenciais, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. 1.1.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu dentro do prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença e havendo advogado constituído nos autos pelo devedor, este será intimado com a publicação da presente decisão no DJe (art. 513, §2º, inc.
I, do CPC). 1.2.
Se o requerimento de cumprimento de sentença ocorreu após o prazo de um ano contado do trânsito em julgado da sentença, ainda que haja advogado constituído nos autos pelo devedor, expeça-se intimação por carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos (art. 513, §4º, do CPC), considerando-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.2.1.
Se a carta/AR mencionada no item 1.2 retornar com a informação "ausente 3 vezes", expeça-se mandado para intimação por oficial de justiça ou carta precatória, conforme o caso. 1.3.
Se o devedor não tiver advogado constituído nos autos, ou estiver representado pela Defensoria Pública, intime-se na forma dos itens 1.2 e 1.2.1. supra (carta/AR) - art. 513, §2º, inc.
II, do CPC. 1.4.
Se o devedor foi citado por edital, expeça-se edital para intimação do item 1 supra, com prazo de 20 dias. 1.5.
Cumprida a obrigação no prazo supra, expeça-se alvará à parte credora, intimando-se para sua retirada e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. 1.6.
Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, intime-se a parte credora, mediante publicação, a comprovar o recolhimento das custas da fase de cumprimento de sentença, a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC, dos honorários da fase de cumprimento de sentença, que fixo em 10% do montante do débito, e das custas recolhidas, tudo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento (as duas últimas verbas só deverão ser incluídas se a parte devedora não for beneficiária da gratuidade de Justiça).
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos.
Apresentada a planilha e recolhidas as custas, anote-se que se trata de fase de cumprimento de sentença, invertam-se e corrijam-se os pólos, se for o caso, e prossiga-se. 1.7.
Inicia-se imediatamente na seqüencia do prazo para pagamento, e sem a necessidade de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC.
Apresentada eventual impugnação, retornem conclusos. 2.
Não apresentada eventual impugnação, na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
O início do prazo prescricional obedece ao disposto no art. 921, §4º, do CPC.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/06/2024 05:03
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:01
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 20:51
Outras decisões
-
16/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/04/2024 04:03
Processo Desarquivado
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15/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:05
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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07/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
04/03/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/12/2023 09:23
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 15:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2022 00:23
Publicado Decisão em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
31/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
31/01/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 28/01/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
03/12/2021 02:22
Publicado Sentença em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 21:19
Recebidos os autos
-
30/11/2021 21:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 12/11/2021 23:59:59.
-
13/11/2021 00:13
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 12/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/11/2021 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/11/2021 00:43
Publicado Certidão em 04/11/2021.
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03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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27/10/2021 17:47
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
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18/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
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18/10/2021 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
14/10/2021 15:00
Recebidos os autos
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14/10/2021 15:00
Julgado procedente o pedido
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17/09/2021 16:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2021 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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16/09/2021 10:51
Recebidos os autos
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16/09/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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15/09/2021 23:07
Juntada de Certidão
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14/09/2021 15:01
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 13/09/2021 23:59:59.
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10/09/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 02:38
Publicado Certidão em 02/09/2021.
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04/09/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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30/08/2021 22:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2021 17:45
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2021 02:47
Publicado Certidão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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05/08/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de INTERCEMENT BRASIL S.A. em 04/08/2021 23:59:59.
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05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 04/08/2021 23:59:59.
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04/08/2021 19:04
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/07/2021 02:37
Decorrido prazo de SANTA ALICE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E CONCRETOS LTDA em 27/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 15:35
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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14/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 14/07/2021.
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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13/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
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09/07/2021 16:31
Recebidos os autos
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09/07/2021 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
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08/07/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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07/07/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
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06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
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06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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01/07/2021 17:33
Recebidos os autos
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01/07/2021 17:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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30/06/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2021 10:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/06/2021 19:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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