TJDFT - 0719760-90.2022.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
03/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
03/08/2025 19:25
Outras decisões
-
25/07/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719760-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS BARBOSA DA SILVA REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 236259818.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
07/06/2025 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 14:51
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:51
Outras decisões
-
21/05/2025 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 14:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
19/05/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:02
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
04/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/04/2025 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
25/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 21:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 02:27
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 17:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
20/01/2025 17:11
Recebidos os autos
-
20/01/2025 17:11
Outras decisões
-
14/01/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para revogar a sentença de ID 194292895 e DECLARAR a nulidade de todos os atos praticados a partir do ato citatório (ID 92939403).
Descadastre-se a Defensoria Pública na condição de representante da parte ré.
Intime-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
22/11/2024 18:16
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: a) decretar a rescisão do contrato firmado entre as partes, especificamente, fração/cota da unidade imobiliária localizada na Torre B, Apartamento 1.004, Cota 02, Rua 20, Quadra 69, s/n, Lote 01-R, Bairro Turista II, Caldas Novas/GO, do empreendimento Edifício Varandas Thermas Park, em razão do inadimplemento exclusivo da ré; b) condenar a parte ré a pagar ao autor a quantia de R$ 28.486,61 (vinte e oito mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e um centavos), a título de devolução das parcelas pagas pelo contrato rescindido, acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir de 23/07/2018, bem como juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em razão da mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. -
22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719760-90.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUBENS BARBOSA DA SILVA REU: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que as partes não pretendem produzir outras, além daquelas já carreadas nos autos, venham os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/02/2024 14:30
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:30
Outras decisões
-
29/01/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de RUBENS BARBOSA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2023 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:58
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:58
Outras decisões
-
30/11/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 03:21
Decorrido prazo de NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES em 24/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:41
Publicado Edital em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:28
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a RUBENS BARBOSA DA SILVA - CPF: *84.***.*78-91 (AUTOR).
-
17/05/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
14/04/2023 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 04:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
09/03/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/02/2023 05:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 17:51
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 01:32
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
10/01/2023 10:57
Recebidos os autos
-
10/01/2023 10:57
Outras decisões
-
21/12/2022 12:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2022 20:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/11/2022 07:28
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
12/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 14:30
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
08/11/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/11/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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