TJDFT - 0719306-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:35
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 08:56
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 08:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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10/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:24
Decorrido prazo de DEIVID MAICK MATIAS DA VISITACAO em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:47
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:40
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:40
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2024 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:14
Decorrido prazo de DEIVID MAICK MATIAS DA VISITACAO em 17/04/2024 23:59.
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23/03/2024 04:37
Decorrido prazo de DEIVID MAICK MATIAS DA VISITACAO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719306-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: DEIVID MAICK MATIAS DA VISITACAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte ré intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:59:19.
JEANSLEY DE SOUSA E SILVA Servidor Geral -
20/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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20/03/2024 11:42
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719306-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REVEL: DEIVID MAICK MATIAS DA VISITACAO SENTENÇA Trata-se de procedimento comum cível ajuizado por BANCO DO BRASIL S/A, contra DEIVID MAICK MATIAS DA VISITAÇÃO, mediante a qual pretende a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 50.257,53, mais atualizações, referente a contrato de cartão de crédito.
Alega o autor ter celebrado o contrato nº 36232097 – Cartão Múltiplo, com o requerido, disponibilizando limite de crédito, com inadimplência da fatura de 25/06/2022.
Requereu a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 50.257,53, com as devidas atualizações.
Devidamente citado (ID 166438360) o réu não apresentou resposta no prazo legal, sendo decretado sua revelia (ID 168199659).
Intimado para produzir prova documental, consistente a juntada do contrato objeto do negócio jurídico, o autor juntou apenas as faturas do cartão de crédito IDs 175897283/175897285.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, incisos I e II, do CPC, pois se trata de matéria exclusivamente de direito e houve revelia.
Ausentes questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A instituição financeira autora requer a condenação do requerido ao pagamento das faturas do cartão de crédito contratado e não quitado, instruindo a inicial somente com as faturas do referido cartão.
Pela regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus de comprovar fato constitutivo do seu direito.
Já à parte requerida incumbe o ônus de trazer provas dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direto do autor (art. 373, II, do CPC).
Não é possível atribuir à parte demandada o ônus de provar que não celebrou o contrato de cartão de crédito com a instituição financeira, pois isso significaria a produção de prova a respeito de fato negativo.
A esse respeito, já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça: "na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem que prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo." (AgRg no Ag 1181737/MG, Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, Julgado em 03/11/2009, Dje 30/11/2009)”.
Verifica-se que o autor juntou apenas as faturas de ID 175897283/175897285, não havendo nos autos qualquer documento que comprove que o requerido tenha solicitado ou utilizado o cartão de crédito.
Não foi juntado o contrato firmado.
As alegadas faturas do cartão de crédito não são suficientes para comprovar a contratação do crédito, porquanto foram produzidas unilateralmente pela instituição financeira sem qualquer comprovação de que o cartão tenha sido, de fato, utilizado pelo consumidor.
Repare-se que, pela decisão ID 177353609, requereu-se do Banco do Brasil que juntasse aos autos o contrato de cartão de crédito firmado com o requerido, tendo o autor, na petição ID 178842498, dito não ter localizado referido contrato.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVA UTILIZAÇÃO PELO RÉU.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA.
FIXAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, é ônus da parte autora a prova do fato constitutivo de seu direito. 2.
Ausente prova da celebração do contrato de cartão de crédito e da efetiva utilização pela parte ré, impossibilita-se a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de débitos de cartão de crédito, fundado em faturas de cartão produzidas unilateralmente pelo banco autor. (...) 5.
Apelo não provido. (Acórdão 1172015, 07008170920188070006, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO E INADIMPLEMENTO NÃO DEMONSTRADOS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
I.
Cabe à administradora comprovar a contratação e a realização de despesa pelo consumidor mediante cartão de crédito.
II.
A fatura do cartão de crédito expedida pela administradora, desacompanhada de qualquer prova da existência do contrato e da realização das despesas, não basta à comprovação do crédito demandado.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1194348, 20160110947169APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 19/8/2019.
Pág.: 366/372).” Não tendo a parte autora, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar a existência do negócio jurídico firmado pelas partes que teria gerado o débito alegado e cobrado, a improcedência do pedido se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários, haja vista que o réu não constituiu advogado.
Custas pelo autor.
Após o trânsito em julgado, e após as cautelas de estilo, baixem-se e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 11:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2023 08:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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05/12/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/12/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 18:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:10
Recebidos os autos
-
07/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/10/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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21/10/2023 21:15
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 19:52
Recebidos os autos
-
05/10/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 19:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 08:56
Decretada a revelia
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08/08/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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08/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de DEIVID MAICK MATIAS DA VISITACAO em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2023 10:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2023 15:08
Recebidos os autos
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01/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/05/2023 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2023 18:09
Recebidos os autos
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09/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 18:09
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2023 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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