TJDFT - 0706052-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 21:45
Arquivado Provisoramente
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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28/02/2025 20:00
Recebidos os autos
-
28/02/2025 20:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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09/01/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/01/2025 16:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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18/12/2024 13:53
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:53
Outras decisões
-
17/12/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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12/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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21/11/2024 21:04
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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21/08/2024 20:07
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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25/07/2024 17:54
Juntada de Certidão
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05/07/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/06/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:01
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 17:37
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2024 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/05/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:47
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/04/2024 21:27
Recebidos os autos
-
19/04/2024 21:27
Outras decisões
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01/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/04/2024 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:40
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706052-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA EXECUTADO: ROBSON LUIS SOUSA SANTOS, NATHAN CRISLEI SOUZA PIRES SANTOS Decisão COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA ajuizou a presente ação de execução de título executivo extrajudicial em desfavor de ROBSON LUIS SOUSA SANTOS e NATHAN CRISLEI SOUZA PIRES SANTOS distribuída a este Juízo.
Todavia, os executados residem em endereço englobado pela Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
No caso, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a execução deve ser processada no foro do domicílio do executado para facilitar a defesa dos seus direitos, na forma do CDC, art. 1.º e art. 6º, inc.
VIII, revestindo-se essas previsões legais de caráter absoluto, a permitir a afirmação da incompetência de ofício, com relativização do entendimento expressa na Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
O pleno "acesso aos órgãos judiciários" e a "facilitação da defesa" dos direitos do consumidor constituem verdadeiros princípios de natureza processual que devem orientar a prestação jurisdicional.
Nessa perspectiva, não se pode consentir na prevalência de regras de competência ou cláusulas contratuais que desprezam o foro do domicílio do consumidor como fator determinante da competência, pois do contrário estar-se-ia chancelando uma prática que pode causar empecilho ao exercício do direito de direito de defesa.
Como vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "tratando-se de ação derivada de relação de consumo, em que deve ser facilitada a defesa do direito do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), impende considerar como absoluta a competência do foro do domicílio do réu, não se exigindo, pois, exceção de incompetência" (REsp 154.265/SP, rel.
Min.
Costa Leite, DJU 17/05/1999, pág. 16).
Nessa diretriz, ao julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR 17, o Tribunal fixou a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício”.
Por fim, a demanda foi proposto de forma totalmente aleatória, pois os executados residem em Samambaia/DF, o exequente tem sede em Paracatu/MG, e o foro de eleição é o da Comarca da Luís Eduardo Magalhães/BA.
Posto isso, declino da competência em favor de uma das varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Preclusa a presente decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.
Brasília/DF, 4 de março de 2024. * documento assinado eletronicamente -
04/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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04/03/2024 20:15
Declarada incompetência
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04/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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