TJDFT - 0049504-15.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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27/03/2025 03:01
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES DAIA em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/01/2025 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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17/12/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:34
Indeferido o pedido de HOFFMANN ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-86 (INTERESSADO)
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07/10/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 18:29
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:29
Outras decisões
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27/09/2024 18:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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07/08/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES DAIA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de LIDIANE GONCALVES DA COSTA em 02/08/2024 23:59.
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22/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/07/2024 16:30
Juntada de Certidão
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12/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:54
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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15/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 03:04
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 04:00
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES DAIA em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:06
Expedição de Termo.
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07/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 07:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0049504-15.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: FLAVIO GUIMARAES DAIA, L.
G.
DA COSTA - ME, LIDIANE GONCALVES DA COSTA Decisão I - Do pedido do credor credor postula, ID 183672640: a) pesquisa de bens das executadas mediante o sistema INFOJUD; e b) a penhora do imóvel de matrícula n. 300.292, com registro no 3° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, de propriedade dos devedores.
II - Resumo do trâmite processual As executadas LIDIANE GONCALVES DA COSTA e L.
G.
DA COSTA – ME foram citadas por edital, ID 29600946, e estão representadas pela Curadoria Especial.
As pesquisas de bens em nome dessas partes foram realizadas mediante os sistemas à disposição deste Juízo (SISBAJUD e RENAJUD) em 29/05/2018, ID 29600950, não logrando êxito em localizar patrimônio em nome das devedoras.
O executado FLAVIO GUIMARAES DAIA foi citado por meio de aplicativo de mensagens, ID 157467231, e deixou escoar sem manifestação o prazo para pagamento do débito ou oposição de embargos.
Por essa razão, foram realizadas pesquisas de bens, ID 160593608, parcialmente frutíferas, com a localização do veículo de placa GXW2858-MG, que foi penhorado a pedido do credor (ID 183672640).
Na mesma oportunidade, foram realizadas novas pesquisas em nome das demais devedoras, com a penhora dos veículos de placas JFR9149 e LNE8059, de propriedade da executada LIDIANE GONCALVES DA COSTA (ID 171429844), bem como houve penhora parcial em seus ativos financeiros, cujos valores foram devidamente levantados pelo credor, ante a ausência de impugnação (ID 172798267).
Posteriormente, as diligências para localização dos veículos foram infrutíferas (IDS 177449489 e 177451156).
III - Da pesquisa INFOJUD Defiro a pesquisa de bens em nome das partes executadas mediante o sistema INFOJUD, sendo restrita ao último exercício fixal.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Da penhora do imóvel Conforme se divida da certidão da matrícula esse imóvel foi dado em usufruto vitalício a Sebastiana Guiarães Daia (ID 183672641: R.3/ 300.292), e a nua propriedade pertence aos executados Flávio Guimarães Daia e Lidiane Gonçalves da Costa, em copropriedade com Flamarion Dias Júnior, Ana Cristina Guimarães Daia, Luciana Guimarães Loiola (esta casada com Marcos Loiola de Oliveira sob o regime de comunhão parcial de bens), R.3/ 300.292. À falta de outros bens, o pedido do credor para penhora do imóvel de matrícula nº 300.292, do 3º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC.
No entanto, serão penhoradas apenas as cotas-partes pertencentes da nua propriedade dos executados Flávio Guimarães Daia e Lidiane Gonçalves da Costa, preservando-se os direitos dos demais coproprietários.
Posto isso, defiro em parte o pedido.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC, das cotas-partes pertencentes aos executados Flávio Guimarães Daia e Lidiane Gonçalves da Costa da nua propriedade do imóvel matriculado sob o número 300.292 no 3° Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, Após, intimem-se as partes executadas ( Flávio Guimarães Daia e Lidiane Gonçalves da Costa) da penhora realizada e de que ficarão, por este ato, constituídos depositários do bem.
Cientes de que poderão oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
A executada LIDIANE GONCALVES DA COSTA será intimada por intermédio da Curadoria Especial e o executado FLAVIO GUIMARAES DAIA pessoalmente, uma vez que não tem patrono constituído nos autos.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Sem prejuízo, ao credor para indicar, no prazo de 15 dias, o endereço dos coproprietários e respectivos cônjuges (certidão de matrícula, R.6 – ID 183672641: Ana Cristina Guimarães Daia, Luciana Guimarães Loiola, esta casada com Marcos Loiola de Oliveira sob o regime de comunhão parcial de bens), para fins de intimação acerca da penhora e da avaliação e para terem ciência do direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, as suas quotas-partes recairão sobre o produto da alienação do bem, calculado sobre o valor da avaliação.
V – Da penhora dos veículos Tendo em vista que os veículos não foram localizados, bem como que a executada LIDIANE GONCALVES DA COSTA tem paradeiro desconhecido, diga o exequente acerca de seu interesse na manutenção da penhora, no mesmo prazo de 20 dias, já que essa constrição não terá nenhuma utilidade para a satisfação do crédito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/03/2024 21:02
Recebidos os autos
-
04/03/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 21:02
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 12:25
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2024 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2024 00:57
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 18:49
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 04:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:37
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES DAIA em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/09/2023 20:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:19
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 10:19
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
15/07/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/07/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 06:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES DAIA em 23/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 04:11
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 16:22
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/12/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2022 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2022 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/07/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2022 00:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 02/05/2022 23:59:59.
-
22/03/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 12:29
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 17:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 17:18
Expedição de Mandado.
-
16/11/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2021 10:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:30
Expedição de Mandado.
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/10/2021 23:59:59.
-
29/09/2021 16:30
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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28/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
27/09/2021 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2021 06:34
Recebidos os autos
-
25/09/2021 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 06:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/09/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 06:44
Recebidos os autos
-
24/09/2021 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/09/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/09/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 18:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2021 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:17
Decisão interlocutória - recebido
-
20/07/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
19/07/2021 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 02:54
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:16
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 16:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
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02/06/2020 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/05/2020 14:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/05/2020 14:53
Juntada de Certidão
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02/03/2020 13:03
Expedição de Certidão.
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03/02/2020 13:12
Expedição de Ofício.
-
03/02/2020 12:45
Expedição de Ofício.
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17/12/2019 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2019 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 17:07
Juntada de Certidão
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26/11/2019 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/11/2019 17:34
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/10/2019 17:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2019 15:14
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2019 12:08
Recebidos os autos
-
27/09/2019 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2019 12:08
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/09/2019 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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03/09/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
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03/09/2019 08:40
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 18:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 18:39
Decorrido prazo de FLAVIO GUIMARAES DAIA em 17/07/2019 23:59:59.
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14/05/2019 21:44
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 03:26
Publicado Decisão em 14/05/2019.
-
13/05/2019 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 10:56
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2019 17:02
Recebidos os autos
-
09/05/2019 17:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2019 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
08/03/2019 14:14
Recebidos os autos
-
08/03/2019 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/02/2019 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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