TJDFT - 0724663-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 18:53
Transitado em Julgado em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES SILVA em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CABANA VALLEY LTDA em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/08/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/07/2025 08:09
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES SILVA em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724663-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) EXEQUENTE: CABANA VALLEY LTDA EXECUTADO: FABIANO RODRIGUES SILVA DECISÃO Formula a parte exequente pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
Conforme comprovado pela parte exequente ao id. 237390640, a empresa executada possui natureza jurídica de Empresário Individual.
Inicialmente, cumpre destacar que o empresário individual responde direta e ilimitadamente pela dívida da pessoa jurídica sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que não há separação de patrimônio entre as duas figuras.
Desse modo, inclua-se FABIANO RODRIGUES SILVA - CPF: *56.***.*42-49, no polo passivo da demanda e proceda-se à pesquisa de ativos financeiros dos executados (CPF e CNPJ) por meio do sistema SISBAJUD.
Sem prejuízo, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Águas Claras, 6 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/06/2025 17:09
Classe retificada de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2025 16:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:30
Deferido o pedido de CABANA VALLEY LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
29/05/2025 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:43
Outras decisões
-
29/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/04/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 11:06
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
-
31/03/2025 09:38
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:38
Deferido o pedido de CABANA VALLEY LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
-
28/03/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 20:53
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:07
Recebidos os autos
-
12/03/2025 14:07
Deferido em parte o pedido de CABANA VALLEY LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
-
27/02/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/02/2025 05:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:10
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:10
Outras decisões
-
03/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:37
Outras decisões
-
17/10/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
17/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CABANA VALLEY LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CABANA VALLEY LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0724663-37.2023.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CABANA VALLEY LTDA EXECUTADO: FABIANO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir alvará de levantamento de valores na conta bancária da patrona da parte autora, conforme requerido na petição de ID 212360768, haja vista procuração nos autos, de ID 181104687, não constar poderes especiais para receber e dar quitação com relação a parte exequente.
Com base na Portaria Conjunta nº. 48 de 02/06/2021, e de ordem da MMª Juíza de Direito do Segundo Juizado Especial Cível de Águas Claras, e considerando a existência, nos autos, de depósito judicial de quantia em dinheiro em seu favor, fica o AUTOR intimado - por publicação – para fornecer de maneira legível, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, seu número próprio de chave PIX - ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação – e também todos os dados de sua própria conta bancária: Nome completo do titular da conta; Número do CPF ou CNPJ; Nome e número do banco; Número da agência, e Número da conta-corrente ou conta-poupança - ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para dar quitação. É vedado informar chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não serão aceitas as informações de chave PIX OU dados bancários pertencentes a terceira pessoa estranha ao processo, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente.
Enfatiza-se que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX o CPF ou CNPJ da parte credora; ou o CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Caso a transferência deva ser feita para outra instituição bancária fora daquela em que o valor está depositado (Banco de Brasília – BRB), existe a possibilidade de cobrança de taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024, 18:34:04.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
30/09/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 19:53
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES SILVA em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:16
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724663-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CABANA VALLEY LTDA EXECUTADO: FABIANO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que em 18/07/2024 transcorreu "in albis" o prazo para o cumprimento voluntário da sentença.
De ordem, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com os cálculos de atualização do débito principal, bem como o acréscimo de 10% (dez) por cento da multa processual prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Retornando o processo, altere-se o valor da causa e proceda com as demais determinações da decisão ID 200976168. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 09:59:02. -
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES SILVA em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724663-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CABANA VALLEY LTDA REQUERIDO: FABIANO RODRIGUES SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 19 de junho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/06/2024 19:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 22:58
Recebidos os autos
-
19/06/2024 22:58
Deferido o pedido de CABANA VALLEY LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-52 (REQUERENTE).
-
18/06/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
18/06/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 22:31
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 22:30
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de CABANA VALLEY LTDA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:45
Decorrido prazo de FABIANO RODRIGUES SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 11:01
Recebidos os autos
-
16/05/2024 11:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 04:03
Decorrido prazo de CABANA VALLEY LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 12:44
Decorrido prazo de CABANA VALLEY LTDA - CNPJ: 46.***.***/0001-52 (REQUERENTE) em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
02/04/2024 15:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 02:33
Recebidos os autos
-
01/04/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CABANA VALLEY LTDA em 13/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:17
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724663-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CABANA VALLEY LTDA REQUERIDO: FABIANO RODRIGUES SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 02/04/2024 15:00 Sala 20 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala20_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024.
LUANNE RODRIGUES GOMES DINIZ Diretor de Secretaria -
04/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 10:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 18:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/02/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CABANA VALLEY LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 20:32
Recebidos os autos
-
10/01/2024 20:32
Outras decisões
-
26/12/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/12/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2023 07:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/12/2023 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/12/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716884-65.2022.8.07.0020
Cooperville Cooperativa Habitacional
Multiservicos Construcao e Conservacao L...
Advogado: Jose Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2022 23:18
Processo nº 0719301-87.2023.8.07.0009
Tattini Sociedade de Advogados
Patricia Raquel Pereira de Farias
Advogado: Ingrid dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 18:24
Processo nº 0706552-28.2024.8.07.0001
Andrei Emanoel Marques Alves
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Daniel Barbosa Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 15:58
Processo nº 0717199-37.2024.8.07.0016
Antonia Lima Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:59
Processo nº 0706639-52.2022.8.07.0001
Conjunto Residencial 09 (Cr -09)
Viviane Aline Rodrigues Silva
Advogado: Nathalia Pacheco Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2022 11:33