TJDFT - 0761367-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 18:44
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara de Família de Brasília.
-
26/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/08/2025 16:43
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:16
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 21/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 16:50
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/07/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 17:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:09
Recebidos os autos
-
25/06/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 22:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/06/2025 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
16/06/2025 13:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 10/04/2025 23:59.
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03/04/2025 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/03/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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01/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/02/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:40
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 24/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de AQUILINA LUIZA DA CONCEICAO DE MORAIS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 12/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/12/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761367-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO REQUERIDO: AQUILINA LUIZA DA CONCEICAO DE MORAIS DECISÃO Vistos os autos.
Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0731506-44.2024.8.07.0000 (ID 220851347), que reformou a decisão agravada para manter o feito no Juízo ao qual a ação foi distribuída.
Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público.
Conforme decisão de ID 200964211, em face da necessidade da adequada instrução do feito, com fundamento no art. 753 do CPC, DETERMINO a realização de prova pericial e nomeio perito(a) do juízo o(a) médico(a) psiquiatra Dr.
MAX JURNO LOYOLA SANTANA RIOS, CPF nº *47.***.*17-15, end. elet.: [email protected], telefone: (61)30334004.
Seguem os quesitos do Juízo, a serem respondidos pelo perito: 1.
O(a) periciando(a) é pessoa com deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, a qual pode obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 2.
Em caso positivo, a deficiência é física, mental, intelectual ou sensorial? Qual é a deficiência (indicar CID)? 3.
A deficiência é permanente, de longo prazo ou transitória? Especifique. 4.
O(a) periciando(a) apresenta doença ou transtorno mental e/ou comportamental? Especifique. 5.
Quais os impedimentos existentes nas funções e nas estruturas do corpo do(a) periciando(a)? 6.
O(a) periciando(a) consegue interagir com seus familiares? Possui interação social? 7.
Que limitações existem para o desempenho de atividades relacionadas com o autocuidado e com a preservação de sua saúde? 8.
Que limitações existem para o desempenho de atividades sociais e econômicas pelo periciando? 9.
Que restrições existem para a participação do periciando de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas? 10.
O(a) periciando(a) é capaz de exprimir a sua vontade de forma plena, inclusive na esfera da administração dos seus bens? 11.
Se a capacidade de expressão da vontade for limitada, o(a) periciando(a) tem discernimento para administrar dinheiro ou contas bancárias, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, doar, locar bens, contrair empréstimos/financiamentos, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração? 12.
O(a) periciando(a) tem discernimento para decidir a respeito de direitos referentes ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde e ao trabalho? Se houver restrição a respeito da capacidade para decidir sobre quaisquer desses direitos, especifique quais seriam essas limitações. 13.
O(a) periciando(a) tem condições de administrar e gerir seu próprio lar com pagamento de pequenas despesas, compras em supermercado, organização com higiene e da própria residência sem acompanhamento ou fiscalização? Caso positivo, indicar as atividades. 14.
O(a) periciando(a) tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto? 15.
A habilidade para dirigir veículos foi afetada? 16.
Há expectativa de cura, controle dos sintomas ou melhora do quadro, se o periciando for submetido a tratamento adequado? 17.
Há necessidade de reavaliação periódica do periciando com a realização de nova perícia técnica? Em caso positivo, qual o prazo sugerido para a reavaliação? Foi oportunizada a apresentação de quesitos às partes e ao MP, assim como indicação de assistentes técnicos às partes, atendendo-se ao disposto no art. 465, §1º, do CPC.
Desse modo, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para que decline os respectivos honorários, atendendo ao art. 465, § 2º, do CPC, em 5 dias.
Vindo a proposta, intime-se o autor para que, caso concorde, deposite o respectivo valor no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada.
Em caso de depósito, ficam desde já homologados os honorários.
Impugnada a proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 dias, com nova vista ao impugnante por 5 dias.
Vista ao Ministério Público.
Tudo feito, tornem os autos conclusos para decisão quanto aos honorários.
Feito o depósito, intime-se o perito para que indique data, local e horário para o início dos trabalhos, devendo informar ao Juízo com a antecedência mínima de 30 dias, a fim que o Juízo possa intimar as partes, advogados e Ministério Público a respeito, nos termos do art. 474, do CPC.
Fixo o prazo de 20 dias para a entrega do laudo, a partir da data da realização da perícia marcada pelo expert.
Vindo o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, com sucessiva vista ao Ministério Público.
Em caso de impugnação ao laudo, intime-se o perito para se manifestar em 15 dias.
Nova vista às partes e ao Ministério Público.
Tudo feito, venham os autos conclusos para deliberação.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
17/12/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 14:33
Nomeado perito
-
17/12/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/12/2024 00:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/12/2024 16:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 15:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:57
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
31/07/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:22
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 30/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/07/2024 03:56
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
06/07/2024 09:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 11:50
Recebidos os autos
-
05/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:50
Declarada incompetência
-
03/07/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/07/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:19
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761367-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO REQUERIDO: AQUILINA LUIZA DA CONCEICAO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de ação de interdição.
O pedido de antecipação de tutela (interdição provisória) foi indeferido em ID 176591183.
Determinou-se a expedição de mandado de verificação para que o oficial de justiça certificasse sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando(a), entretanto, o ato restou frustrado, ID 179508476.
A ré constituiu advogado e apresentou impugnação, informando endereço de residência na cidade de SÃO PAULO.
Intimada sobre a impugnação, a autora não se manifestou, IDs 185936533 e 187530745.
O Ministério Público oficiou pela designação de audiência para entrevista da ré e oitiva da autora e do irmão/interessado Marcelo.
Realizada audiência, foi determinada a realização de perícia médica a ser custeada pela autora.
As partes e o Ministério Público apresentaram quesitos, IDs 200100881, 200167483 e 200587653.
Os autos vieram conclusos para nomeação de perito e demais determinações acerca do procedimento para realização da perícia.
Decido.
Diante da informação de que a requerida/interditanda reside na cidade de São Paulo, à luz dos arts. 46 e 50, do CPC, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento da ação neste Juízo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
20/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:53
Outras decisões
-
17/06/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/06/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:06
Decorrido prazo de MARCELO VINICIUS DE MORAIS em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:45
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 14:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
-
21/05/2024 15:45
Outras decisões
-
13/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 23:34
Recebidos os autos
-
10/04/2024 23:34
Deferido em parte o pedido de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO - CPF: *37.***.*76-72 (REQUERENTE)
-
09/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
09/04/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:01
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:46
Publicado Certidão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM Juiz, designo o dia 21/05/2024 14:00, para realização de audiência de ENTREVISTA NA MODALIDADE VIRTUAL, mediante acesso pelo link disponibilizado abaixo.Ficam as partes que possuem advogado constituído nos autos já intimadas, por publicação, da audiência ora designada. -
05/03/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:16
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 14:00, 6ª Vara de Família de Brasília.
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05/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0761367-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO REQUERIDO: AQUILINA LUIZA DA CONCEICAO DE MORAIS DECISÃO Trata-se de ação de interdição.
O pedido de antecipação de tutela (interdição provisória) foi indeferido em ID 176591183.
Determinou-se a expedição de mandado de verificação para que o oficial de justiça certificasse sua impressão sobre o estado psíquico e físico do(a) interditando(a), entretanto, o ato restou frustrado, ID 179508476.
A ré constituiu advogado e apresentou impugnação em ID 185865993.
Intimada sobre a impugnação, a autora não se manifestou, IDs 185936533 e 187530745.
O Ministério Público oficiou pela designação de audiência para entrevista da ré e oitiva da autora e do irmão/interessado Marcelo.
Pugnou, ainda, pela intimação da autora para esclarecer as despesas fixas da requerida.
Decido.
Ante a constituição de advogado pela ré, deixo de nomear curador especial.
Defiro os pedidos do Ministério Público.
Designe-se audiência para entrevista da ré e oitiva da autora e do interessado Marcelo.
Comprove a autora a distribuição da carta precatória expedida em ID 181956297, destinada à intimação de Marcelo, e informe o atual andamento da diligência.
Prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, a autora deverá esclarecer as despesas fixas da requerida, conforme postulado pelo Ministério Público.
Após a designação da audiência, determino que a autora peticione junto aos autos da precatória, de modo que o Juízo deprecado cientifique o interessado Marcelo da respectiva data.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO -
29/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 14:27
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
-
28/02/2024 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 20:04
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:44
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:30
Decorrido prazo de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Petição de impugnação
-
18/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:54
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 18:36
Deferido o pedido de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO - CPF: *37.***.*76-72 (REQUERENTE).
-
11/12/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/12/2023 08:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:07
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 03:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 16:51
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:51
Indeferido o pedido de HELOISA HELENA DE MORAIS CUNHA REGO - CPF: *37.***.*76-72 (REQUERENTE)
-
09/11/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/11/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:25
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
27/10/2023 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/10/2023 11:53
Juntada de Petição de laudo
-
26/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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