TJDFT - 0747082-63.2023.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:16
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de ROBSON SILVEIRA CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0747082-63.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON SILVEIRA CARVALHO SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo curador ROBSON SILVEIRA CARVALHO, relativas ao exercício da curatela de EDSON BORGES DE CARVALHO.
A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0717266-12.2018.8.07.0016, por este Juízo.
A presente prestação de contas refere-se ao período compreendido entre junho/2023 até 16/08/2023, quando houve o óbito do curatelado.
A petição inicial veio instruída com documentos.
O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 188240868, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 188240867.
Decido.
A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação.
No presente caso, o(a) curador(a) atendeu adequadamente os comandos legais, pois demonstrou que o(a) interditado(a) percebeu rendimentos no valor de R$ 212.059,55 e teve gastos no valor de R$ 1212.062,87, havendo saldo devedor irrisório no valor de R$ 3,32.
Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas.
Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403).
Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é a seguinte: “ Senhor(a) Promotor(a), como resultado dos trabalhos e diante das considerações acima mencionadas, constatamos a regularidade formal referente à prestação de contas do período de Junho a Agosto de 2023.” Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido de junho/2023 até 16/08/2023, conforme arts. 1757, parágrafo único, e 1781, do Código Civil, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição nº. 0717266-12.2018.8.07.0016.
Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
29/02/2024 19:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:46
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:46
Julgado procedente o pedido
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29/02/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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29/02/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2023 19:04
Recebidos os autos
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05/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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05/09/2023 18:40
Apensado ao processo #Oculto#
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05/09/2023 17:35
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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04/09/2023 18:27
Recebidos os autos
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04/09/2023 18:27
Acolhida a exceção de Incompetência
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29/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/08/2023 11:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/08/2023 17:19
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:19
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/08/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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