TJDFT - 0708350-12.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 11:46
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 11:46
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 06:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 06:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:19
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 02:18
Publicado Sentença em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/10/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
15/08/2024 13:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 30/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
19/07/2024 14:34
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708350-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a concordância da parte exequente (petição ID 202225581) e a inércia do Executado (certidão ID: 204054914), homologo os cálculos de ID: 200831728.
Expeçam-se requisitórios.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
16/07/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:24
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:24
Outras decisões
-
14/07/2024 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
14/07/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:25
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0708350-12.2020.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 200831728.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 13:53:12.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
19/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2024 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:11
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708350-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da Decisão de ID nº 188415992, aduzindo, em síntese, a existência dos vícios discriminados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, especificamente omissão quanto ao pedido de fixação dos honorários sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, quanto à fixação dos honorários sucumbenciais, atente-se a parte exequente que tais verbas serão oportunamente fixadas.
Seja ao tempo da decisão que analisar possível impugnação apresentada pelo ente público, ou caso não haja resistência à execução da sentença em hipótese de RPV, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA nos termos da decisão ID: 188415992.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2024 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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26/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/03/2024 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708350-12.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA EXEQUENTE: MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais) contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC.
Custas recolhidas ID: 188343841. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 188343842) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 As custas a serem ressarcidas de ID 188343841 integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido o prazo de 2 (dois) meses para pagamento, tornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
01/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:47
Outras decisões
-
01/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/03/2024 10:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2023 11:22
Transitado em Julgado em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 11/04/2023.
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10/04/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2023 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:22
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:44
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:11
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:11
Deferido o pedido de AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA - CPF: *39.***.*27-00 (AUTOR).
-
10/02/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
10/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 03:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/02/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:06
Decorrido prazo de AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:19
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2021 07:30
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
21/05/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de AMELIA DOS PASSOS LIMA DA SILVA em 14/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 02:32
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
29/04/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2021 02:28
Publicado Sentença em 23/04/2021.
-
22/04/2021 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2021
-
20/04/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 14:45
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
20/04/2021 14:32
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:32
Julgado procedente o pedido
-
15/04/2021 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
12/04/2021 16:01
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública do DF para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
12/04/2021 15:55
Recebidos os autos
-
12/04/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
05/04/2021 17:23
Recebidos os autos
-
05/04/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
31/03/2021 12:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2021 02:31
Publicado Despacho em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
09/03/2021 12:40
Recebidos os autos
-
09/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
08/03/2021 19:08
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2021 09:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
20/12/2020 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:00
Recebidos os autos
-
18/12/2020 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2020 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/12/2020 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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