TJDFT - 0708373-60.2017.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 22:00
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
20/02/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 21:10
Arquivado Provisoramente
-
23/01/2025 03:03
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 19:49
Recebidos os autos
-
27/11/2024 19:49
Outras decisões
-
27/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 13:19
Recebidos os autos
-
30/10/2024 13:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/09/2024 17:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/08/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/08/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/08/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/08/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // E-mail: [email protected] Processo n°: 0708373-60.2017.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RENATO PEREIRA DA SILVA Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 203483444.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 17:21:36.
GERALDO DOMINGUES VARGAS Servidor Geral -
10/07/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
09/07/2024 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
11/06/2024 16:40
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/06/2024 16:39
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:33
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:15
Outras decisões
-
09/05/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
09/05/2024 22:03
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
12/04/2024 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
03/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 21:29
Recebidos os autos
-
02/04/2024 21:29
Outras decisões
-
02/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
01/04/2024 17:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/03/2024 14:59
Arquivado Provisoramente
-
06/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 15:34
Arquivado Provisoramente
-
05/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708373-60.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizado por RENATO PEREIRA DA SILVA em face do IPREV/DF.
O executado não apresentou impugnação e os cálculos de ID 8753850 foram homologados (ID 10662239).
Os respectivos executórios de pagamento foram expedidos (ID 42591159 e 45962323).
Em ID 184815423, o exequente peticiona aos autos para informar que os cálculos homologados foram corrigidos por meio do índice da TR, a qual foi julgada inconstitucional no Tema 810 do STF e, por força do Tema 1170, também do STF, não que se falar em coisa julgada no que tange aos índices de juros e correção monetária e, por isso, requer a retificação dos cálculos para incidir o IPCA-E.
Intimado, o prazo do DF transcorreu in albis (ID 188166775).
DECIDO.
O pedido do exequente, no entanto, não merece prosperar.
Explico.
A uma porque, porque os cálculos homologados foram realizados pelo próprio exequente.
Nesse sentido, o precatório foi expedido tendo como base o índice sobre o qual o exequente fixou.
De tal modo, o pedido de retificação do precatório não merece acolhimento.
Soma-se a isso o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é incabível a alteração da coisa julgada, no bojo do cumprimento de sentença, mesmo que para aplicação de precedente em repercussão geral.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA.1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial.3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015).4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.5.
Recurso especial a que se dá provimento.(REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020). [grifos nossos] Nesse sentido, é incabível em sede de cumprimento de sentença a alteração dos índices fixados em decisão preclusa de liquidação.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRECLUSÃO.
PRECATÓRIO JÁ EXPEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação ofertada pelo Distrito Federal aos cálculos anexados pela Contadoria, por ter sido apresentada intempestivamente. 1.1.
O agravante pretende que "sejam acolhidos os valores indicados na planilha elaborada pela Gerência de Cálculos/PGDF, com a consequente retificação do(s) precatório(s) expedido(s).
Ou, alternativamente, que sejam elaborados novos cálculos pela d.
Contadoria Judicial, abrindo-se vista às partes em seguida". 2.
Observa-se, nesse contexto, a preclusão da impugnação manejada pelo ente distrital. 2.1.
Com a expedição do precatório, criou-se óbice à rediscussão da matéria, não mais sendo possível a retificação ora pretendida. 2.2. É dizer, verificando-se que o executado não impugnou os cálculos no momento oportuno, preclusa está a oportunidade de alterar o índice de correção e o termo a quo dos juros moratórios, devendo ser observada a segurança jurídica. 3.
Em sentido similar, segue o entendimento desta Corte de Justiça: "[...] se já expedidos os precatórios, cria-se óbice à rediscussão da matéria em face das implicações que daí decorrem e que exigem organização financeira do Estado a fim de que realize o pagamento do débito, que se faz em ordem cronológica, não mais sendo possível a retificação dos índices de correção monetária aplicados nos requisitórios já expedidos." (7ª Turma Cível, 07178462220208070000, rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, PJe: 15/1/2021). 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1626586, 07177096920228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 3/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, frisa-se que o Tema 1.170 do STF não transitou em julgado, posto que pendente o julgamento de embargos de declaração.
De tal forma, não é possível a aplicação do IPCA-e como índice de correção, uma vez que preclusa a decisão que homologou os cálculos do próprio exequente na fese de cumprimento de sentença e ausente o trânsito em julgado do RE 1.317.982.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido do exequente, ante a ausência de erro material nos cálculos que serviram de base para expedição do precatório de ID 42591159 e 45962323 Intimem-se as partes.
Retornem os autos para a tarefa "aguardar execução de precatório".
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF e IPREV/DF, já inclusa a dobra legal.
Encaminhem-se os autos para “aguardar execução de precatório”.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/03/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:23
Indeferido o pedido de RENATO PEREIRA DA SILVA - CPF: *08.***.*18-20 (AUTOR)
-
28/02/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2024 19:00
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
27/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
26/01/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2019 16:18
Arquivado Provisoramente
-
24/08/2019 14:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/08/2019 23:59:59.
-
22/08/2019 20:11
Expedição de Ofício.
-
19/08/2019 14:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2019 04:05
Processo Desarquivado
-
17/08/2019 17:27
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 16/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 17:51
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2019 17:51
Recebidos os autos
-
16/08/2019 11:23
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
15/08/2019 02:46
Publicado Decisão em 15/08/2019.
-
14/08/2019 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 14:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
12/08/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
12/08/2019 14:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/08/2019 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/08/2019 12:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2019 16:07
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 09/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 02:43
Publicado Despacho em 02/08/2019.
-
01/08/2019 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 16:20
Recebidos os autos
-
30/07/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2019 12:32
Processo Desarquivado
-
30/07/2019 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 14:52
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 14:17
Expedição de Ofício.
-
23/11/2017 14:16
Expedição de Ofício.
-
10/11/2017 08:05
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DA SILVA em 09/11/2017 23:59:59.
-
03/11/2017 09:03
Expedição de Certidão.
-
03/11/2017 09:03
Juntada de Certidão
-
31/10/2017 03:10
Publicado Certidão em 31/10/2017.
-
30/10/2017 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2017 10:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2017 14:36
Expedição de Certidão.
-
27/10/2017 14:36
Juntada de Certidão
-
27/10/2017 02:24
Publicado Decisão em 27/10/2017.
-
26/10/2017 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2017 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2017 15:23
Recebidos os autos
-
24/10/2017 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/10/2017 18:07
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/10/2017 18:06
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 18:06
Juntada de Certidão
-
21/10/2017 05:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/10/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 13:12
Recebidos os autos
-
31/08/2017 13:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/08/2017 16:44
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/08/2017 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2017 16:43
Juntada de Certidão
-
22/08/2017 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2017 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2017.
-
10/08/2017 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2017 13:18
Recebidos os autos
-
08/08/2017 13:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2017 15:59
Conclusos para decisão para DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/08/2017 15:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2017
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709967-87.2022.8.07.0001
Alexandro Pereira Lacerda
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria Eduarda Ribeiro de Aquino
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:45
Processo nº 0724870-36.2023.8.07.0020
Gleiciane Marcelino da Silva
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Thamara Thays Silva Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 16:15
Processo nº 0705007-71.2021.8.07.0018
Manoel Natividade Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2021 11:43
Processo nº 0721309-43.2023.8.07.0007
Concept Finan Atividades de Cobranca Ltd...
Jhon Eduar Carvajal Duran
Advogado: Eduardo Augusto Xavier Farias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 14:33
Processo nº 0721309-43.2023.8.07.0007
Taitila de Oliveira Santos
Marcio Roberto Livio de Santana Junior
Advogado: Saulo Santos Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:55