TJDFT - 0705007-71.2021.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:43
Expedição de Ofício.
-
09/07/2025 11:43
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 03:08
Decorrido prazo de MANOEL NATIVIDADE SILVA em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 15:30
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705007-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: MANOEL NATIVIDADE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ante a ausência de impugnação, ACOLHO e HOMOLOGO os cálculos de ID 232137359.
Expeçam-se rpvs/precatórios.
Efetuado o pagamento, expeçam-se alvarás aos credores.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 14:02
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:02
Outras decisões
-
09/05/2025 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
09/05/2025 23:20
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:27
Outras decisões
-
08/04/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:37
Outras decisões
-
27/03/2025 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/03/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705007-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: MANOEL NATIVIDADE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 229291703, no prazo de 5 (cinco) dias.
Faculto, ainda, a juntada de novos cálculos, se o caso.
Após, volvem-me conclusos.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
17/03/2025 18:04
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:04
Outras decisões
-
17/03/2025 17:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:35
Outras decisões
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06/03/2025 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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01/03/2025 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:18
Decorrido prazo de MANOEL NATIVIDADE SILVA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705007-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: MANOEL NATIVIDADE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Conheço dos embargos de declaração, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, não merecem acolhimento.
Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A insurgência exige recurso próprio, modo pelo qual REJEITO os aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:39
Não conhecidos os embargos de declaração
-
14/01/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/01/2025 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 14:39
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:39
Outras decisões
-
13/12/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
13/12/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MANOEL NATIVIDADE SILVA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 12:52
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 12:52
Expedição de Ofício.
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21/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:22
Outras decisões
-
18/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:17
Outras decisões
-
21/10/2024 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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21/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:57
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:57
Outras decisões
-
11/10/2024 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
10/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL NATIVIDADE SILVA em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:53
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:53
Outras decisões
-
27/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
27/08/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705007-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: MANOEL NATIVIDADE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTIME-SE a parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no artigo 1.023, §2º, do CPC.
Após, retornem conclusos para decisão.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:41
Outras decisões
-
17/08/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/08/2024 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 11:10
Recebidos os autos
-
16/08/2024 11:10
Outras decisões
-
15/08/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/08/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MANOEL NATIVIDADE SILVA em 06/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705007-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: MANOEL NATIVIDADE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de chamamento do feito formulado pelo DISTRITO FEDERAL, alegando irregularidade quanto à aplicação da correção monetária pela Contadoria Judicial.
O pedido não merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que foi oportunizado ao Distrito Federal prazo para se manifestar quanto ao parecer técnico elaborado pela Contadoria Judicial.
Contudo, o ente público se manteve inerte (ID 202629423), precluindo seu direito de questionar os cálculos naquele momento processual.
Ademais, analisando os cálculos apresentados no ID 160117393, verifica-se que estes atendem aos parâmetros determinados no julgamento do tema n. 1.170 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalta-se que a Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo e dotado de conhecimento técnico especializado, elaborou os cálculos em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada.
O pedido do Distrito Federal, neste momento, revela-se extemporâneo e desprovido de fundamento, uma vez que os cálculos foram realizados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de chamamento do feito formulado pelo Distrito Federal.
Aguarde-se o prazo para o ente público comprovar o pagamento dos requisitórios.
Após o pagamento dos requisitórios, arquivem-se os autos, observando as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MANOEL NATIVIDADE SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:07
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
22/07/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705007-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: MANOEL NATIVIDADE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente do parecer técnico apresentado pela Contadoria Judicial ao ID 198900105, o qual informa que os cálculos de ID 160117393 atendem ao acórdão do agravo, com aplicação do IPCA-E.
Homologo os cálculos da Contadoria (ID 160117393), visto que obedeceu a comando da decisão de ID 130691123.
Expeçam-se os requisitórios complementares.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, observando as normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
03/07/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:03
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
02/07/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
02/07/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:39
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 08:46
Outras decisões
-
05/06/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/06/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/06/2024 12:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:49
Outras decisões
-
25/03/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
25/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705007-71.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: MANOEL NATIVIDADE SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Considerando o julgamento do tema n. 1.170/STF, intimem-se as partes para promoverem andamento ao feito.
Prazo comum de 10 (dez) dias, já contado o prazo em dobro, conforme previsão legal.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
01/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:37
Outras decisões
-
29/02/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
29/02/2024 13:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de MANOEL NATIVIDADE SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:47
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:47
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1170
-
15/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/06/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 17:14
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
10/02/2023 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/02/2023 16:30
Recebidos os autos
-
10/02/2023 16:30
Outras decisões
-
08/02/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
08/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
17/01/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 17:03
Recebidos os autos
-
12/01/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
08/07/2022 18:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/07/2022 18:27
Recebidos os autos
-
08/07/2022 18:27
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2022 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
08/07/2022 17:58
Processo Desarquivado
-
08/07/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:37
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/01/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
06/12/2021 18:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 13:12
Expedição de Alvará.
-
06/12/2021 13:12
Expedição de Alvará.
-
03/12/2021 12:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2021 00:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2021 02:32
Decorrido prazo de MANOEL NATIVIDADE SILVA em 21/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 13:41
Expedição de Ofício.
-
07/10/2021 12:25
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
06/10/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 16:32
Publicado Decisão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 02:48
Publicado Certidão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 10:17
Recebidos os autos
-
27/09/2021 10:17
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2021 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
24/09/2021 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 07:07
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 07:06
Recebidos os autos
-
23/09/2021 17:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 15:08
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara da Fazenda Pública do DF para Contadoria - (em diligência)
-
15/09/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 15:02
Recebidos os autos
-
15/09/2021 15:02
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2021 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
14/09/2021 18:38
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:13
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 10:09
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 15:16
Juntada de Petição de impugnação
-
04/08/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 15:36
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:36
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
30/07/2021 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/07/2021 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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