TJDFT - 0705863-75.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 04:57
Processo Desarquivado
-
27/03/2025 15:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/02/2025 20:23
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 20:23
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 20:22
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
07/02/2025 20:04
Recebidos os autos
-
07/02/2025 20:04
Outras decisões
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07/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
25/12/2024 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2024 20:25
Recebidos os autos
-
20/12/2024 20:25
Determinado o arquivamento
-
06/11/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
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08/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
08/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 09:50
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
04/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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30/08/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705863-75.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARILZA RAMOS CORREA REQUERIDO: RODRIGO CORREA BEZERRA DESPACHO Antes de apreciar o pedido, a autora deverá recolher as custas da diligência para a reiteração do mandado.
Prazo: 15 dias.
Recolhidas as custas, renove-se o mandado de ID 202583877.
Autorizo, desde já, o arrombamento e a requisição de força policial, se necessário.
Inerte, remetam-se os autos ao arquivo.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/08/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/08/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 22:32
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:27
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA BEZERRA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:33
Decorrido prazo de MARILZA RAMOS CORREA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:44
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/06/2024 07:23
Julgado procedente o pedido
-
29/05/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:46
Decorrido prazo de RODRIGO CORREA BEZERRA em 28/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
25/04/2024 18:55
Desentranhado o documento
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25/04/2024 14:53
Recebidos os autos
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25/04/2024 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705863-75.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARILZA RAMOS CORREA REQUERIDO: RODRIGO CORREA BEZERRA DESPACHO Antes do recebimento da inicial, fica a parte autora intimada a esclarecer a divergência entre o imóvel descrito na inicial (QNP 12, conjunto "J", lote 11, Ceilândia, CEP 72231-210) e o imóvel indicado na certidão de matrícula anexada no ID 191168833 (QNP 12, conjunto "I", lote 11, Ceilândia-DF).
Como se pode verificar, apesar da semelhança entre eles, estão situados em conjuntos diferentes.
Caso tenha ocorrido erro de digitação na petição inicial, deverá a autora apresentar nova peça inicial na íntegra, com a correção do endereço do imóvel em todo teor do documento, a fim de evitar a realização de diligências em imóvel diverso.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/03/2024 00:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705863-75.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARILZA RAMOS CORREA REQUERIDO: RODRIGO CORREA BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse referente ao imóvel situado na QNP, 12, conjunto J, lote 11, Ceilândia, CEP 72231-210.
A autora informa que é proprietária do imóvel acima discriminado e que permitiu que o bem fosse ocupado pelo réu, o qual é seu filho.
Afirma que em meados de 2022 foi retirada à força do imóvel pelo réu, com ameaças de morte e xingamentos e foi obrigada a residir em um apartamento alugado com outra filha.
Para demonstrar sua posse sobre o imóvel juntou os instrumentos de ID 187873529 e ID 187873528.
No entanto, os referidos documentos não se referem ao imóvel objeto da demanda.
A primeira procuração lavrada em 20/05/2021, consta que o Sr.
Djalma Correa Barbosa outorgou poderes à autora de imóvel constituído pelo apartamento 607, vaga de garagem n. 24, Lotes 03 e 04, C 3, Taguatinga-DF – ID 187873529, pág. 1-2.
O segundo documento refere-se a uma Escritura Pública de Revogação de Mandato entre a autora e o Sr.
Djalma, emitida em 20/05/2021, que também não traz qualquer disposição sobre o imóvel situado na Ceilândia, apenas retrata que esse seria o endereço da autora naquela ocasião – ID 187873529, pág. 3.
Por sua vez, o documento de ID 187873528 refere-se a uma Escritura Pública de Venda e Compra com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária, emitida em 24/06/2016, igualmente relacionada ao imóvel constituído pelo apartamento 607, vaga de garagem n. 24, Lotes 03, 04 e 12, Quadra C 3, Taguatinga-DF.
Embora a presente ação exija a comprovação da posse exercida pela autora e não a propriedade, a parte deve apresentar documento hábil a demonstrar sua posse e os documentos de ID 187873529 e ID 187873528 não possuem qualquer relação com o imóvel objeto da demanda.
Assim, emende-se a inicial para: a) esclarecer a juntada dos documentos de ID 187873529 e ID 187873528 sem qualquer relação com o imóvel objeto da demanda; b) anexar justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem e a natureza da posse exercida pela autora, bem como prova da perda da posse, com a respectiva data; c) comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: última declaração de imposto de renda, contracheques recentes ou cópia da CTPS, ou comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais.
Advirto a autora que os documentos devem ser anexados na posição vertical, de forma legível e apenas aqueles que possuem relação com a demanda.
A exemplo da Ocorrência Policial de ID 187873527 – páginas 14 e 15, que se versa sobre questão totalmente diversa do objeto do processo.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2024 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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