TJDFT - 0101380-19.2008.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:48
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 15:15
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 13:26
Recebidos os autos
-
13/05/2024 13:26
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/04/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:21
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
01/04/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 14:54
Expedição de Carta.
-
20/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0101380-19.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia aditamento à denúncia em desfavor de REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 80576693: No dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2007, no Aeroporto Internacional de Brasília, a denunciada trazia consigo, dentro de sua mala, para fins de difusão ilícita, três pacotes dentro de sacos plásticos e bexigas, envoltas em café, contendo 6.160g (seis quilos, cento e sessenta gramas) de cocaína, droga oriunda de Rio Branco/AC.
O denunciado Reginaldo, por sua vez, era o proprietário da droga, tendo-a entregue para a denunciada nesta localidade para que esta a trouxesse para Brasília em troca de recompensa financeira no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A ilustre Defesa apresentou resposta escrita, id. 97337565.
A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2022, sob id. 123299098.
Durante a audiência instrução, foi ouvida a testemunha MÁRCIA AYAN FERREIRA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório do acusado.
Na mesma oportunidade, encerada a instrução, as partes nada requereram, tendo em alegações finais orais, ambas se manifestado pela absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, id. 189809832. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Não obstante o conjunto probatório seja formado pelo auto de prisão em flagrante, id. 80576795; laudo de perícia papiloscópica, id. 80576844; laudo preliminar de constatação, id. 80576795; auto de apresentação e apreensão, id. 80576795; relatório final da autoridade policial, id. 80576795; laudo de exame de equipamento computacional – telefone celular, id. 80576818; laudo de exame de substância, id. 80576819, tem-se que a autoria não restou cabalmente comprovada, em Juízo.
O acusado, em Juízo, exerceu o seu direito constitucional ao silêncio.
Com efeito, a testemunha policial MÁRCIA AYAN FERREIRA, em Juízo, disse que, à época dos fatos, trabalhava no Aeroporto Internacional de Brasília, porém, não se recordar dos fatos narrados na exordial, uma vez que o modus operandi narrado na exordial era bem comum em várias ocorrências que participou; que confirma sua assinatura no termo de declarações, bem como as confirma.
Diante de tais considerações, verifica-se que a prova produzida na fase judicial não conduziu a um juízo de certeza idôneo à condenação.
Isto porque, do depoimento prestado pela única testemunha ouvida em Juízo, não restou comprovado que o acusado tenha qualquer participação nos fatos.
Neste diapasão, considerando que o conjunto probatório não ultrapassou a barreira da mera abstração indiciária, impõe-se a absolvição do acusado por força do princípio do in dubio pro reo.
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
DESACATO.
CONFLITOS ENTRE RÉU E VÍTIMA.
DEPOIMENTOS EM JUÍZO.
DÚVIDA QUANTO AO CRIME E À DINÂMICA DOS FATOS.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se o acervo probatório insuficiente para a condenação do acusado já que presente dúvida acerca da existência, dinâmica e circunstâncias do crime após exame dos depoimentos judiciais colhidos, impõe-se a absolvição, pela consagração do princípio da presunção de inocência e pelo postulado do in dubio pro reo. 2.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07000248120208070012 1664600, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 27/02/2023) – grifamos.
DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para ABSOLVER REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, da prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Em relação às porções de substâncias entorpecentes e demais objetos, descritos nos itens 1 a 5, do AAA de id. 80576795, determino a incineração/destruição na totalidade, caso ainda não tenham sido destruídos.
No que se refere aparelho celular descrito no item 6, do referido AAA de id. 80576795, decreto o seu perdimento, em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento à SENAD.
Caso o valor do telefone não justifique a movimentação estatal, fica, desde já determinada a destruição.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as comunicações e anotações necessárias, inclusive ao INI.
Após, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E.
Brasília – DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/03/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:12
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2024 08:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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14/03/2024 18:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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14/03/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:26
Juntada de ata
-
12/03/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 07:50
Expedição de Carta.
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0101380-19.2008.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 13/03/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 7 de dezembro de 2023.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
28/02/2024 20:25
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 13:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/12/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
01/12/2023 02:37
Publicado Certidão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 23:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 15:08
Expedição de Ofício.
-
02/11/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:43
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:48
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
27/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:47
Expedição de Carta.
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30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 10:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2023 16:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 18:53
Expedição de Ata.
-
14/08/2023 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/08/2023 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 19:33
Juntada de Ofício
-
09/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 16:02
Expedição de Carta.
-
03/04/2023 23:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/03/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 23:38
Expedição de Ofício.
-
19/12/2022 23:36
Expedição de Carta.
-
19/12/2022 14:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 15:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/12/2022 21:08
Expedição de Ata.
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13/12/2022 21:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/12/2022 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2022 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2022 19:42
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 02:37
Expedição de Ofício.
-
14/05/2022 00:20
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 13/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 00:10
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
04/05/2022 17:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/05/2022 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2022 17:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
03/05/2022 00:41
Recebidos os autos
-
03/05/2022 00:41
Recebida a denúncia contra REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*74-03 (REU)
-
01/04/2022 23:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
12/11/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2021 15:24
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
10/11/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 10:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
09/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 02:56
Decorrido prazo de REGINALDO RODRIGUES DO NASCIMENTO em 09/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:32
Publicado Certidão em 04/08/2021.
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03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
26/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 20:07
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 19:00
Expedição de Carta.
-
01/07/2021 17:35
Juntada de Alvará de soltura
-
01/07/2021 16:12
Recebidos os autos
-
01/07/2021 16:12
Outras decisões
-
30/06/2021 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
29/06/2021 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/06/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 14:38
Desentranhamento
-
14/06/2021 14:29
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 31/05/2021 23:59:59.
-
30/05/2021 06:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2021 06:28
Expedição de Ofício.
-
28/05/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:52
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 23:12
Recebidos os autos
-
24/05/2021 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
19/05/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 19:52
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:39
Expedição de Carta.
-
26/03/2021 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 16:27
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
03/01/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2021
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão de recebimento da denúncia • Arquivo
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Decisão suspensão pelo art. 366 do CPP • Arquivo
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