TJDFT - 0768436-47.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 16:49
Baixa Definitiva
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22/07/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVIMAR MARQUES CAMACAM em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0768436-47.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ALVIMAR MARQUES CAMACAM RECORRIDO(S) BANCO DO BRASIL SA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880056 EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA.
PROPAGANDA FRAUDULENTA PERFIL INSTAGRAM.
RECONHECIMENTO DA FRAUDE DEPOIS DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR.
COMUNICAÇÃO TARDIA DO FATO.
ACIONAMENTO DO MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO PREJUDICADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor. 2.
Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar. 3.
Na hipótese, o autor adquiriu em 11/6/2023 passagens por meio de oferta constante de anúncio malicioso em seu perfil do Instagram, com falsa identificação da operadora 123 Milhas.
A única forma de pagamento aceita para a oferta era transferência via pix (R$765,23) para pessoa física com conta no PagSeguro (ID 59280992). 4.
Diante desse cenário, ausentes estão os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade do fornecedor que na sua tríplice configuração exige: falha na prestação de serviço, resultado danoso e liame de causalidade entre eles. 5.
Da mesma forma, não cabe responsabilizar a instituição financeira pelo não acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), nos termos da Resolução BACEN 103/2021, se o autor só informou a ocorrência da fraude e apresentou contestação da transferência do valor via pix em 12/6/2023, mais de vinte e quatro horas depois do evento danoso (ID 59280992 e 59280993).
Ressalte-se que em se tratando de fraude, com transferência instantânea de valores, a imediatidade do saque é a razão de ser do golpe.
Acrescente-se que o boletim de ocorrência só foi registrado em 26/6/2023. 6.
Inexistindo participação do réu na fraude, a responsabilidade deve ser atribuída ao terceiro defraudador e ao próprio autor que não atuou com a diligência necessária nos negócios celebrados via Internet. 7.
Os mesmos argumentos servem para julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 9.
Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários, fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais).
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
Narrou o autor que é correntista do requerido.
Relatou que em 11/6/2023, ao acessar seu perfil no Instagram recebeu oferta de passagem aérea da empresa 123 Milhas e realizou a compra no valor de R$765,23.
Acrescentou que a única forma de pagamento aceita era a transferência via pix e só tomou conhecimento de que se tratava de fraude após realizar a transferência do valor para pessoa física com conta no PagSeguro.
Alegou que apresentou contestação ao requerido em 12/6/2023, mas teve o pedido de restituição negado.
Pediu a restituição do valor e a compensação dos danos morais.
Sentença.
Rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
Considerou que não foi demonstrada a falha nos serviços prestados pelo réu, sendo a fraude culpa exclusiva do consumidor.
Julgou improcedentes os pedidos.
Recurso do autor.
Alega que a consumação da fraude decorreu da fragilidade e omissão dos sistemas de segurança do banco.
Insiste que a responsabilidade objetiva da instituição financeira é presumida, tendo em vista que não tomou qualquer ação de segurança para minimizar seu prejuízo.
Sustenta que também está configurado o dano moral, diante da negligência e omissão dolosa do recorrido que superou o mero aborrecimento e feriu seus direitos de personalidade.
Pede a reforma da senTença para julgar procedentes os pedidos.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Apresentadas contrarrazões.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:16
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:23
Conhecido o recurso de ALVIMAR MARQUES CAMACAM - CPF: *90.***.*20-68 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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28/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/05/2024 21:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:26
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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18/05/2024 15:34
Recebidos os autos
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18/05/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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