TJDFT - 0708001-35.2022.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/05/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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19/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:14
Expedição de Carta.
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26/12/2024 18:20
Recebidos os autos
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26/12/2024 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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06/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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19/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/11/2024 17:30
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:23
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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13/11/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:54
Juntada de termo
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15/10/2024 11:12
Recebidos os autos
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15/10/2024 11:12
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 02:25
Publicado Ata em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS Fórum Des.
Valtênio Mendes Cardoso, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, 2º Andar, Ala Sul, Sala 2.18, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8309 / 8310 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708001-35.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARIO LUCIO LOPES DA COSTA, LUZIA ROSA DE LIMA TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E ANTECIPAÇÃO DE PROVAS Aos 17 de setembro de 2024, após as 16h00, por meio presencial, nas salas de audiências deste juízo (presencial e videoconferência), pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da portaria conjunta nº 52, de 08 de maio de 2020 e Instrução 01 de 12 de janeiro de 2021, após apregoado, e devidamente identificadas civilmente as partes e testemunhas, nos autos processuais n. 0708001-35.2022.8.07.0019, perante o Dr.
VALTER ANDRÉ DE LIMA BUENO ARAÚJO, Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal e Territórios; a Dra.
LEDA MARIA CAMPOS SIQUEIRA, membro do Ministério Público Distrito Federal e Territórios; e o Dr.
DANIEL DE OLIVEIRA COSTA, Defensor Público do Distrito Federal, na defesa do réu Mário Lúcio Lopes da Costa, o Dr.
CLAYSER ALLEXSANDER DE SOUZA NORONHA – OAB/DF 62.776, advogado da ré Luzia Rosa de Lima foi determinada a abertura da audiência nos autos da ação em epígrafe.
Feito o pregão, a ele responderam a vítima Érica de Jesus de Matos e as testemunhas Laércio Pereira Barbosa, Em segredo de justiça e Fabiano Vieira de Freitas.
Presente a acusada Luzia Rosa de Lima.
Ausentes as testemunhas Em segredo de justiça e Hélio de Souza.
Iniciada a audiência, registro que a presente audiência será realizada, presencial e virtualmente, por videoconferência com a utilização da plataforma MICROSOFT TEAMS, em face de determinação do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, e do presente Juízo.
Ressalve-se que o processo e o prazo do curso prescricional se encontram suspensos para o réu Mário Lúcio Lopes da Costa nos termos do artigo 366 do CPP.
Neste sentido, a presente audiência também é de antecipação de provas em relação ao referido acusado.
Ato contínuo, a vítima Érica de Jesus de Matos prestou sua declaração na ausência do acusado, nos termos do art. 217 do CPPB, eis sentir-se constrangida, o que foi deferido pelo MM.
Juiz.
Prosseguindo, após a oitiva da vítima Érica de Jesus de Matos, o acusado ingressou na sala de audiências virtual para acompanhar sua continuação.
Após, foram realizadas as oitivas das testemunhas Laércio Pereira Barbosa e Em segredo de justiça.
O Ministério Público e a defesa da ré Luzia Rosa de Lima, expressamente, desistiram das oitivas das testemunhas Hélio de Souza, Em segredo de justiça e Fabiano Vieira de Freias, o que foi deferido e homologado pelo Juízo.
A defesa do réu Mário Lúcio Lopes da Costa se manifestará sobre a necessidade das oitivas das testemunhas remanescentes (Hélio de Souza, Em segredo de justiça e Fabiano Vieira de Freias) quando o processo não estiver mais suspenso e o prazo do curso prescricional em relação ao referido assistido.
Após, foi garantido à ré Luzia Rosa de Lima o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, antes do interrogatório, bem como foi-lhe alertado quanto ao direito constitucional de permanecer em silêncio.
A seguir, procedeu-se ao interrogatório da ré Luzia Rosa de Lima, na forma do art. 186 do Código de Processo Penal.
Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
Na fase do artigo 403 do CPP, o Ministério Público, oralmente, manifestou-se conforme registrado no sistema de gravações do Juízo e, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação da ré Luzia Rosa de Lima nos termos da denúncia.
Na fase do artigo 403 do CPP, a defesa da ré Luzia Rosa de Lima requereu prazo para apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos Pelo MM.
Juiz de Direito foram proferidos o seguinte despacho e decisão: " Nesta audiência, a vítima Érica de Jesus de Matos informou o endereço da testemunha Em segredo de justiça, como: Quadra 804, conjunto 19, casa 06, Recanto das Emas/DF.
Declaro encerrada a instrução.
O Ministério Público, nesta assentada, apresentou suas Alegações Finais que, em síntese, requereu a procedência da pretensão punitiva estatal e a condenação da ré Luzia Rosa de Lima nos termos da denúncia.
Dê-se vista dos autos, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para a defesa técnica da ré Luzia Rosa de Lima apresentar as Alegações Finais por memoriais escritos.
Ressalte-se que o processo e o curso do prazo prescricional encontra-se suspenso em relação ao réu Mário Lúcio Lopes da Costa.
Por último, tornem os autos conclusos para julgamento".
Ressalte-se que esta ata de audiência servirá como ressalva e comprovante de comparecimento às partes e/ou testemunhas, inclusive perante terceiros, órgãos públicos, setores e instituições.
Nada mais, havendo a consignar, fez-se lavrar o presente termo, que é firmado eletronicamente pelo presidente do ato, nos termos do art. 48 do Provimento 12 de 17/08/2017, da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal, depois de digitado por mim, Francisco de Lelis Rocha, Secretário de Audiências.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
18/09/2024 16:26
Juntada de gravação de audiência
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18/09/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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18/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/09/2024 08:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 18:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 06:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2024 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2024 00:00
Intimação
Certidão - Designação de audiência híbrida (presencial e virtual):CERTIFICO E DOU FÉ que designei a seguinte audiência:Tipo: Antecipação de Produção de Provas e Instrução e Julgamento (Presencial e Videoconferência) - Salas: (2.14 - sala de audiência) e (sala virtual) Data: 17/09/2024 Hora: 16:00.Link curto para acesso: https://atalho.tjdft.jus.br/I1xyYpOBSERVAÇÕES IMPORTANTES:1º) A audiência se realizará de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, a critério das partes e/ou testemunhas e/ou interessados.
Portanto, caso optem por participar presencialmente, deverão comparecer ao Juízo.
Do contrário, se desejarem participar à distância, poderão fazê-lo a partir de qualquer dispositivo eletrônico com câmera e microfone, inclusive por meio de aparelho celular, computador ou tablet, conforme instruções constantes da página https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/.2º) No dia e hora designados, para participação por videoconferência, quaisquer das partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão clicar no link para adentrarem na sala virtual de audiências.
Caso queiram utilizar computador ou tablet, no teclado pressionem a tecla "Ctrl" e, ao mesmo tempo, com o mouse, cliquem no link informado.
Após, no navegador, uma nova aba se abrirá para ingressarem diretamente no programa Microsoft Teams.
As partes e/ou testemunhas e/ou interessados deverão estar em local silencioso, a fim de se reduzirem os sons externos, os quais podem prejudicar a gravação.3º) Por fim, as partes e/ou testemunhas e/ou interessados, além do comparecimento pessoal em Juízo, poderão dirigir-se à Sala Passiva de quaisquer dos Fóruns deste Tribunal de Justiça, a fim de participarem por videoconferência, caso não possuam acesso às ferramentas tecnológicas necessárias ou se não detiverem conhecimento suficiente para acessarem serviços digitais sem auxílio. -
22/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
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19/07/2024 19:03
Juntada de Certidão
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19/07/2024 18:21
Expedição de Ofício.
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07/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/03/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 09:20
Juntada de Certidão
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23/03/2024 09:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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21/03/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
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08/03/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2024 15:52
Desentranhado o documento
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08/03/2024 15:45
Juntada de Certidão
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06/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0708001-35.2022.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: MÁRIO LÚCIO LOPES DA COSTA e LUZIA ROSA DE LIMA DECISÃO Relatório Trata-se de ação penal na qual se imputa ao denunciado MÁRIO LÚCIO LOPES DA COSTA e LUZIA ROSA DE LIMA a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 171, § 2º, inciso I, do Código Penal (Denúncia ID 172887596).
A denúncia foi recebida em 25 de setembro de 2023 (ID 173063282).
Citação por edital, conforme peças de IDs 179636798, 179636827, 180164376 e 180163093.
A ré LUZIA constituiu advogado para assisti-la nesta causa e apresentou resposta à acusação, demonstrando sua ciência inequívoca da presente ação penal (ID 188179324).
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 188093617).
Vieram os autos conclusos.
Da suspensão do processo e produção antecipada de provas em relação ao acusado MÁRIO LÚCIO LOPES DA COSTA De início, faço registrar o fato de que, nesta data, foi realizada consulta pelo nome do acusado no sistema prisional local, constatando-se que não se encontra registrado.
Dito isso, verifica-se que, efetivamente, o referido acusado Mário, citado por edital, não atendeu ao chamamento do juízo nem constituiu advogado, o que, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, autoriza a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, cabendo ao magistrado decidir sobre ainda a produção antecipada de provas e pela decretação da prisão preventiva.
No que se refere à prisão, não vislumbro qualquer urgência, por ora, a justificar sua decretação.
Ademais, necessária a lembrança de que, a partir do advento do denominado pacote anticrime - Lei nº 13.964/2019, o magistrado não pode decretar prisão cautelar de ofício.
Lado outro, considerando a abertura da instrução criminal em relação à corré LUZIA, entendo ser o caso de determinar a produção antecipada de provas, notadamente com o fim de aproveitar os atos processuais que serão produzidos e garantir atendimento ao princípio da economia processual.
Vale aqui também observar que, dentre as testemunhas arroladas, está um policial civil.
Esse tipo de profissional é ainda mais sujeito ao esquecimento com o passar do tempo, especialmente por lidarem com inúmeras ocorrências semelhantes, perdendo detalhes essenciais ao deslinde do caso.
Assim, a produção antecipada se justifica, também, com o objetivo de impedir o perecimento da prova.
Ante as razões expostas, SUSPENDO o processo e o curso do prazo prescricional, em relação ao acusado MÁRIO LÚCIO LOPES DA COSTA, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal e determino a produção antecipada de provas.
A suspensão do prazo prescricional durará 12 (doze) anos, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, a partir desta decisão.
Depois de tal data, se o acusado não comparecer aos autos, a prescrição voltará a fluir pelo tempo que sobejar.
Contudo, registro, desde já, que o comparecimento do acusado ou de advogado por ele constituído, importará na imediata continuidade da marcha processual e do prazo prescricional.
A cada 6 (seis) meses, a contar desta data, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para tentativa de localização do acusado.
Em tempo, com o fim de garantir o contraditório e ampla defesa, NOMEIO a Defensoria Pública para assistir o réu ausente.
Da organização e saneamento do processo Oferecida a resposta escrita pela Defesa da acusada Luzia Rosa, verifico não ser o caso de absolvição sumária, até mesmo porque as alegações defensivas não se encaixam a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal - CPP.
Dessa forma, necessário se faz o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, confrontar analiticamente as teses aventadas pelas partes com o conjunto probatório colhido, permitindo-lhe, então, prolatar uma decisão judicial justa acerca da questão debatida.
O processo se encontra regular, não havendo qualquer causa de nulidade.
RATIFICO, por oportuno, o recebimento da denúncia.
Cadastre-se a Defensoria Pública para o acusado MÁRIO LÚCIO LOPES DA COSTA.
Designe-se audiência de produção antecipada de provas e de instrução e julgamento.
Quanto a esta decisão, intimem-se as Defesas Técnicas e o Ministério Público.
Cadastre-se esta decisão nos eventos criminais e no SINIC.
Promova-se juntada da FAP atualizada dos réus.
Ademais, expeçam-se os documentos necessários para a realização da audiência de instrução e julgamento e antecipação de provas.
Intimem-se a ré LUZIA, por telefone (indicado na procuração de ID 188179329) a Defesa Técnica, o Ministério Público e as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação, inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
05/03/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2024 14:35
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital Sob sigilo
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28/02/2024 20:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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28/02/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/02/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 00:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/02/2024 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 02:47
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Publicado Edital em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 12:29
Expedição de Edital.
-
29/11/2023 12:27
Expedição de Edital.
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27/11/2023 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 10:26
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 23:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 17:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2023 23:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2023 06:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 21:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2023 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 22:13
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 22:01
Expedição de Ofício.
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06/10/2023 21:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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25/09/2023 19:38
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/09/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
22/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
23/05/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 20:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 08:12
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/10/2022 13:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/10/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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