TJDFT - 0731315-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 19:02
Cancelada a Distribuição
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16/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 18:24
Recebidos os autos
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30/09/2024 18:24
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis.
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24/09/2024 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/09/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 14:29
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:29
Determinado o cancelamento da distribuição
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03/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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30/04/2024 19:18
Recebidos os autos
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30/04/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0731315-33.2023.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) REPRESENTANTE LEGAL: FELICIANA PINHEIRO DA ROCHA AUTOR: ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES REU: CONDOMINIO DA CHACARA 24 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA NORTE D E C I S Ã O Espólio de Eurípedes de Paula Rodrigues ajuizou ação rescisória objetivando desconstituir sentença proferida em cobrança de taxas condominiais no processo nº 0702043-50.2021.8.07.0004, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandado a fim de condená-lo ao pagamento “das taxas condominiais descritas na exordial a partir da entrada em vigor da Lei n. 13.465/17 (Isto é, a partir de 12.07.2017), bem como as vincendas até o efetivo pagamento do débito, ex vi do disposto no Art. 323 do CPC, devidamente acrescidas dos juros legais, multa e demais consectários estabelecidos no Estatuto”.
Sustenta que a sentença foi proferida em desconsideração das provas colacionadas aos autos, no sentido de que o imóvel objeto do litígio não pertence ao condomínio.
Requer a concessão da gratuidade judiciária, bem assim a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança das taxas condominiais.
Pugna, ao fim, que o pedido rescisório, fundamentado no “art. 966, inciso VII, do CPC”, seja julgado procedente para que novo julgamento seja realizado.
Saliente-se que, por meio do despacho de ID nº 53372660, determinou-se a intimação do autor para comprovar a afirmada hipossuficiência, ou instruir os autos com prova do pagamento das custas judiciais e da citada caução.
O prazo processual transcorreu integralmente sem manifestação da parte (ID nº 53943281). É o relato do necessário.
Cumpre destacar que, entre as inovações trazidas pelo novel código instrumentário, está a criação de uma seção própria para a gratuidade da justiça, devidamente normatizada entre os artigos 98 a 102, no capítulo destinado aos deveres das partes e seus procuradores.
Observa-se que houve uma ampliação do âmbito de proteção, de forma a resultar em maior tutela à situação jurídica daquele que busca a prestação jurisdicional.
Vale notar, ainda, que, na esteira de precedentes jurisprudenciais, e como leciona o professor Daniel Amorim1, o juiz não está adstrito, obrigatoriamente, a essa presunção e nem depende da parte adversa para afastá-la no caso concreto, desde que haja nos autos elementos que evidenciam o abuso no pedido de concessão da gratuidade.
E, “afastada a presunção o juiz intimará a parte requerente para que ele comprove efetivamente a sua necessidade de contar com a prerrogativa processual”.
Com efeito, o § 2º do art. 99 do CPC estabelece que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir do benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
In casu, o espólio autor requereu a concessão da gratuidade judiciária.
No entanto, a despeito de ter juntado declaração de hipossuficiência, deixou de instruir os autos com prova de que, após o indeferimento do mesmo benefício no processo em que foi proferida a sentença rescindenda (ID nº 116194084 dos autos de referência), houve alteração da situação de fato ali verificada, com outras palavras, que passou a não ostentar patrimônio suficiente para solver as despesas processuais e, além disso, suportar o recolhimento da caução prevista no art. 968, inciso II, do CPC.
Cabe destacar que, intimado para comprovar a afirmada situação de miserabilidade, o requerente deixou transcorreu integralmente o prazo processual.
Dessa forma, indefiro a gratuidade judiciária, determinando ao autor, no prazo de cinco (5) dias, o recolhimento das custas iniciais e da caução prevista no art. 968, inciso II, do CPC, sob pena de não o fazendo, ver cancelada a distribuição (art. 290, do CPC).
Publique-se.
Brasília, DF, em 29 de fevereiro de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
29/02/2024 19:29
Recebidos os autos
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29/02/2024 19:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES (AUTOR).
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19/02/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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29/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES em 28/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:26
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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09/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE EURÍPEDES DE PAULA RODRIGUES em 08/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:07
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 14:16
Recebidos os autos
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29/08/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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01/08/2023 13:53
Recebidos os autos
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01/08/2023 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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01/08/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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