TJDFT - 0706772-29.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 17:32
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:38
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CAIO BRENDO RIBEIRO DANTAS em 05/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:11
Denegada a Segurança a CAIO BRENDO RIBEIRO DANTAS - CPF: *41.***.*03-23 (IMPETRANTE)
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10/06/2024 17:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2024 19:06
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
27/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:15
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 18:22
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
15/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
04/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 19:55
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706772-29.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO BRENDO RIBEIRO DANTAS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo o prazo de dez (10) dias requerido pela autoridade impetrada (id 57036512).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da autoridade impetrada, retornem os autos conclusos para a análise do mérito.
Intimem-se.
Brasília, 21 de março de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator -
25/03/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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24/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
24/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 00:00
Intimação
NÚMERO DO PROCESSO: 0706772-29.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAIO BRENDO RIBEIRO DANTAS IMPETRADO: SECRETÁRIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com requerimento liminar contra ato atribuído à Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal em que o impetrante requer a suspensão de ato coator e a manutenção da nota correta para a sua regular classificação em concurso público.
O impetrante narra que se inscreveu para o processo seletivo simplificado de contratação temporária e formação de cadastro de profissionais para o cargo técnico de apoio operacional padioleiro.
Afirma que possui formação acadêmica de nível superior em Gestão Pública, bem como possui vasta experiência profissional como padioleiro/agente de transporte de pacientes.
Argumenta que os critérios de pontuação e classificação do processo seletivo simplificado estão descritos no item 9 do edital, no qual consta a informação de que a classificação é estabelecida por formação acadêmica e experiência profissional.
Alega que obteve pontuação igual a quatorze (14) pontos no resultado preliminar publicado no Diário Oficial do Distrito Federal de 22.1.2024.
Sustenta que foi surpreendido com a retificação do edital, publicada em 1º.2.2024, em que lhe foi atribuída nota zero (0).
Assegura que a referida nota está equivocada, na medida em que não foram pontuadas a sua formação acadêmica e a sua experiência profissional.
Avalia que a nota zero (0) que lhe foi atribuída na última retificação do edital enseja a sua eliminação e lhe nega o direito de seguir nas próximas fases do concurso.
Tece considerações sobre o mandado de segurança preventivo.
Considera que tem o direito líquido e certo de participar do concurso até o final.
Acrescenta que é indispensável a sua classificação de maneira correta no resultado final, com a real pontuação referente à experiência profissional e à formação acadêmica.
Requer, em sede liminar, a suspensão do ato coator e a manutenção da nota correta, que diz ser dezesseis (16) pontos, para a sua regular classificação no concurso público.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça.
Pede, no mérito, a concessão da segurança.
Brevemente relatado, decido.
O impetrante indicou como autoridade coatora a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Observo que a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal, no uso de suas atribuições, tornou pública a realização do processo seletivo simplificado em análise (Edital n. 26 de 18.10.2023), o que atrai a competência desta Segunda Câmara Cível para o julgamento (art. 21, inc.
II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios).
O art. 5º, inc.
LXIX, da Constituição Federal e o art. 1º da Lei n. 12.016/2009 estabelecem que o remédio constitucional do mandado de segurança tem a finalidade de proteger direito líquido e certo violado por ato ilegal ou com abuso de poder de autoridade pública.[1] Trata-se de um procedimento célere, mas que depende da demonstração da liquidez e da certeza do direito violado.
O direito líquido e certo amparado pelo mandado de segurança, bem como a violação ou ameaça a esse direito, devem ser demonstrados de plano, por meio de prova documental pré-constituída, com todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício no momento da impetração.
A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal tornou pública, por meio do Diário Oficial do Distrito Federal n. 196, de 19.10.2023, a realização de Processo Seletivo Simplificado para contratação temporária e formação de cadastro de profissionais de saúde da carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde - Cargo: Analista em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Especialidade: Condutor de Veículo Urgência e Emergência e Cargo: Técnico em Gestão e Assistência Pública à Saúde, Especialidade: Técnico de Apoio Operacional – Padioleiro.[2] A análise dos autos demonstra que a avaliação de títulos (especialização, graduação, curso) e a experiência profissional (tempo de exercício na função para o cargo pretendido, relacionado a transporte de paciente intra-hospitalar, comprovada em unidades hospitalares ou clínicas) foram os critérios de seleção e classificação estabelecidos no certame, como consta no item 9 do edital.[3] O impetrante comprovou que possui graduação tecnológica e que exerce a função de agente de transporte de paciente em unidade hospitalar.[4] Resultado preliminar conferiu quatorze (14) pontos ao impetrante.[5] O referido resultado, contudo, foi retificado, ocasião em que lhe foi atribuída nota zero (0).[6] Entendo pela possibilidade de ser reconhecido o equívoco na pontuação conferida ao impetrante em juízo de cognição sumária.
O edital deve ser rigorosamente observado por todos, pois faz lei entre as partes e vincula tanto os candidatos quanto a Administração Pública, embora prevaleça a presunção de legalidade, legitimidade e veracidade dos atos administrativos.
O art. 7º, inc.
III, da Lei 12.016/2009 dispõe que a concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração e o risco de ineficácia da medida.
Os supramencionados requisitos mostram-se presentes.
A probabilidade do direito está demonstrada e o perigo de dano é notório diante da iminente exclusão do impetrante do processo seletivo.
Registro que a medida liminar, no entanto, não pode ser deferida nos moldes requeridos pelo impetrante porque a pontuação/classificação a ser-lhe atribuída depende da análise objetiva da documentação por ele apresentada pela Administração Pública.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que a parte impetrada suspenda a retificação ao resultado preliminar (Edital de Retificação n. 8 de 31.1.2024) em relação ao impetrante e proceda à análise e eventual correção da pontuação a ele conferida, de acordo com a documentação por ele apresentada e em observância aos critérios estabelecidos no item 9 do Edital n. 26 de 18.10.2023.[7] Defiro a gratuidade da justiça ao impetrante.
Solicitem-se informações à autoridade apontada coatora no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Intimem-se Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. [2] id 56082096 [3] id 56082096, p. 7 [4] id 56082094 e 56082095 [5] id 56082097, p. 11 [6] id 56082098, p. 19 [7] id 56082096 -
01/03/2024 17:00
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 20:24
Recebidos os autos
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29/02/2024 20:24
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2024 18:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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22/02/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/02/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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22/02/2024 17:21
Recebidos os autos
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22/02/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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