TJDFT - 0705973-83.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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08/08/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 16:37
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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08/08/2024 16:36
Juntada de Ofício
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL ECHEBARRIA SILVA DE CARVALHO em 19/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 13:28
Expedição de Ofício.
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26/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2024 13:48
Conhecido o recurso de R. E. S. D. C. - CPF: *67.***.*89-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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17/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/06/2024 23:59.
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15/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 12:41
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:38
Juntada de Certidão
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11/04/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:42
Juntada de entregue (ecarta)
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14/03/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705973-83.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R.
E.
S.
D.
C.
AGRAVADO: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de pedido de reconsideração (ID 56292725) da decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu a tutela de urgência (ID 56003282), nos seguintes termos (excerto): [...] A pretensão de obtenção da tutela considera o fato de ser o Agravante menor de idade, sendo que a discussão consiste na possibilidade de se concluir o ensino médio antes do momento oportuno, tendo por base a idade e o ano letivo cursado pelo adolescente, com a finalidade de efetivar a matrícula em curso superior, contrastando com as disposições da LDB, bem como com o entendimento firmado no IRDR 13 a respeito do tema.
Em relação ao tema, vários são os óbices para o deferimento do pedido de tutela, a começar do entendimento dessa Relatoria a respeito do tema, consubstanciado nos vários acórdãos lavrados (AGI 0702243-69.2021.8.07.0000, AGI 0701630-83.2020.8.07.0000, AGI 0710743-32.2021.8.07.0000, AGI 07011137-77.2018.8.07.0000 e AGI 0700562-69.2018.8.07.0000).
Além disso, em tese, pedido encontra óbice no Art. 37 da Lei 9.394/1996, que esclarece que o Ensino Supletivo tem a finalidade de suprir a escolarização regular daqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos na idade própria, e, portanto, não pretende substitui-la para progressão ou antecipação dos estudos.
Essa não parece ser a hipótese dos autos, donde se infere que o Agravante antecipou seus estudos, como afirmado na peça de agravo.
De mais a mais, o menor, nascido em 29/08/2006, conta com 17 anos (ID 186514050 na origem), situação essa não abrangida pelo Art. 38, §1º, II do mesmo diploma legal, sem deixar de mencionar que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça uniformizou a sua interpretação pela sistemática do IRDR, consolidada no Tema 13 (IRDR nº 0005057-03.2018.8.07.0000).
O fato de não haver trânsito em julgado não compromete a aplicabilidade do tema, bem como a submissão do caso concreto a ele, já que se estabelece, em regra, o conteúdo eficacial da tese.
Não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito do Agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência [...].
Nas razões do pedido de reconsideração, o Agravante repisa os argumentos constantes na petição do agravo de instrumento, o que não se mostra suficiente para eventual reconsideração da decisão proferida, a qual deverá ser mantida.
Importante ressaltar que o pedido de reconsideração da decisão impugnada não suspende e nem interrompe o prazo para recorrer.
O prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada e não daquela que indefere o pedido de reconsideração.
Desta forma, indefiro o pedido de reconsideração.
Cumpra-se as determinações de ID 56003282.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se e intime-se.
Brasília, 1 de março de 2024 15:07:13.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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29/02/2024 15:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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28/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 15:21
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 15:19
Expedição de Ofício.
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26/02/2024 12:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/02/2024 16:32
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/02/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
08/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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