TJDFT - 0701202-38.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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26/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/05/2025 11:39
Transitado em Julgado em 22/05/2025
-
13/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
25/04/2025 16:48
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/04/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2025 13:06
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 10/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de JESSICA ARAUJO DE SOUSA em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:45
Recebidos os autos
-
22/01/2025 00:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 00:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/12/2024 14:47
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
20/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2024 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã
-
01/10/2024 16:31
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/10/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/10/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 11:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/09/2024 02:48
Recebidos os autos
-
30/09/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/08/2024 02:38
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 13:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
28/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
07/05/2024 20:06
Determinada a emenda à inicial
-
01/05/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/04/2024 19:05
Gratuidade da justiça não concedida a JESSICA ARAUJO DE SOUSA - CPF: *44.***.*49-43 (REQUERENTE).
-
08/04/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
08/04/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Assim, faculto ao autor provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas processuais.
Para tanto, deverá apresentar, sob pena de indeferimento:Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
02/04/2024 16:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 21:44
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:43
Outras decisões
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO De acordo com a jurisprudência sedimentada desta egrégia Corte de Justiça, a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício quando houver a escolha aleatória do foro.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA.
CONSUMIDOR NO PÓLO ATIVO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO NEGATIVO CONHECIDO E DECLARADO COMPETENTE O JUIZ SUSCITANTE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "nos casos em que o consumidor, autor da ação, elege, dentro das limitações impostas pela lei, o foro que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência (CPC, art. 112), não sendo possível sua declinação de ofício, nos termos da Súmula 33/STJ" (AgRg no CC 130.813/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 03/08/2016). 2.
Quando é o consumidor o titular da demanda, caber-lhe-á, observadas as limitações legais, escolher o local onde terá as melhores possibilidades de defesa de seus direitos.
Contudo, não é admitido a escolha aleatória de foro "que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) 3.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO VIGÉSIMA QUARTA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. (Acórdão 1376894, 07219372420218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 15/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese dos autos, a parte autora reside no Itapoã/DF, o réu tem sede na Asa Norte/DF, não há cláusula de eleição de foro e a obrigação não deve ser cumprida no Paranoá/DF.
Posto isso, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para a Vara Cível do Itapoã/DF.
Intime-se.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 18:12:34.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
26/03/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Declarada incompetência
-
22/03/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Não vejo o cumprido o disposto na decisão de ID 188069736, considerando que a parte autora anexou documento de comprovação em nome de terceiros, no entanto, nos documentos de ID 188017148 e 188017149 informa como seu endereço o QUINHÃO 06, CHÁCARA 04, NÚCLEO RURAL EULER PARANHOS - ITAPOÃ/DF.
Intime-se a parte autora para cumprimento do disposto na decisão de ID 188069736, no prazo derradeiro de 05 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 15:46:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701202-38.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JESSICA ARAUJO DE SOUSA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Emende-se a inicial para esclarecer ao juízo se a requerente é moradora da cidade do Paranoá ou do Núcleo Rural Euler Paranhos, localizado no Itapoã/DF, comprovando tal condição.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 28 de fevereiro de 2024 12:26:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/02/2024 13:23
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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