TJDFT - 0706292-42.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 21:37
Recebidos os autos
-
28/04/2025 21:37
Outras decisões
-
25/03/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
21/03/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:25
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de VALDENICE DE LIMA DIAS em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706292-42.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE DE LIMA DIAS REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes a especificarem as provas, não houve requerimentos para a produção de outras provas.
A autora requereu a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acordão que firmar a tese referente ao Tema Repetitivo n.º 1.264, ou até determinação do STJ em sentido diverso, cuja questão submetida a julgamento é para: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Em cumprimento à referida determinação e, por se tratar de demanda em que se discute a mencionada controvérsia, defiro o pedido da autora e suspendo o presente o processo para aguardar o julgamento do incidente ou até nova determinação que permita o prosseguimento desta demanda.
Aguarde-se o julgamento do TEMA Nº 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/07/2024 18:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
28/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706292-42.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE DE LIMA DIAS REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserida(s) a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) do REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, apresentada(s) TEMPESTIVAMENTE no ID 192786045.
Certifico, ainda, que não cadastrei no sistema o(s) advogado(s) da parte, pois não consta procuração/substabelecimento anexado.
Certifico também que transcorreu em branco o prazo para defesa da parte SKY BRASIL SERVICOS LTDA.
Nos termos da Portaria nº 03/2021, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada a apresentar (na mesma petição) RÉPLICA à contestação e a ESPECIFICAR PROVAS que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento.
Em caso de perícia, deverá apresentar os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o requerimento de provas formulado na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Decorrido o prazo para réplica, com ou sem manifestação, fica a parte REQUERIDA intimada regularizar sua representação processual e a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento, bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s).
Caso seja requerida produção de prova oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por este Juízo ou se comparecerão espontaneamente, sob pena de preclusão.
Por fim, se tiver interesse, deverá reiterar o(s) requerimento(s) de provas formulado(s) na contestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Para fins de lançamento no sistema e economia na prática de atos cartorários, abro desde já o prazo para a parte ré, equivalente ao somatório dos prazos acima (considerando a dobra legal, quando cabível).
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 26 de Junho de 2024 11:07:26. -
26/06/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 20/06/2024 23:59.
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28/05/2024 17:21
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:20
Outras decisões
-
16/05/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 03:22
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
15/04/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:25
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara Cível de Ceilândia QNM 11 ÁREA ESPECIAL N° 01 1° ANDAR SALA 103, CEILÂNDIA CENTRO, Telefone: 3103-9451, CEP: 72215110, BRASÍLIA-DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 BALCÃO VIRTUAL: link: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao OU www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA – Avançar - solicitar atendimento virtual – entrar na sala virtual (fechar a mensagem que aparecerá e escolher a opção “Continuar neste navegador”) – ingressar agora. *Se o acesso for pelo celular, é necessário antes baixar o aplicativo Microsoft Teams.
Número do processo: 0706292-42.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE DE LIMA DIAS REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 190456817, cuja cópia integrará a contrafé.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada de urgência, em que a autora busca que a parte ré seja compelida a se abster de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) dívida prescrita inserida em seu nome no banco de dados do SERASA – Plataforma Web SERASA LIMPA NOME, bem como a excluir de seu nome ofertas de acordo referentes ao mesmo débito.
Decido.
O art. 300 do CPC disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora instruiu a inicial apenas com a cópia da tela da Serasa Web – Limpa Nome, na qual constam os detalhes da conta atrasada, com a descrição de uma dívida com a empresa ré, cujo vencimento é de 06/08/2018, no valor de R$ 447,53 (ID 188296678).
No referido documento, contém a informação de que essa dívida teria sido comprada pela empresa FIDC IPANEMA VI, de modo que não é possível concluir, neste momento processual, se de fato a requerida é a responsável pela alegada cobrança.
Além disso, a parte autora afirmou que o seu nome não está negativado, mas em razão das informações de conta atrasada existente no cadastro da Serasa e a redução do seu “score” estaria sofrendo restrições de crédito.
Apesar dessas informações, a autora não demonstrou a ocorrência de alguma situação em que fora impedida de realizar transações devido à existência da referida restrição.
Ressalta-se que os documentos apresentados indicam que a autora teria em seu cadastro em torno de 14 contas atrasadas com empresas diversas, que também estariam influenciando a baixa de seu “score”.
Assim, em que pesem aos argumentos apresentados, para a concessão da medida de urgência pretendida é necessária a presença de todos os requisitos legais e neste momento processual não verifico a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que não restou demonstrada a necessidade imprescindível de concessão imediata da medida postulada, a qual possui caráter excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 334 do CPC, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré Nome: SKY BRASIL SERVICOS LTDA - Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12901, 12901, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-910, para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Não sendo contestada a ação, serão considerados como verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se a autora para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Advirta-se a Ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Apresentada contestação, intime-se a autora para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a ré para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022916405766600000172302664 1.
Procuração - Valdenice de Lima Dias Procuração/Substabelecimento 24022916405827900000172302668 2.
Dec Hipo - Valdenice de Lima Dias Declaração de Hipossuficiência 24022916405865400000172302669 3.
RG e CPF - Valdenice de Lima Dias Documento de Identificação 24022916405903600000172302670 4.
Comprovante de endereço - Valdenice de Lima Dias Comprovante de Residência 24022916405937400000172302671 5.
Serasa Home - Valdenice de Lima Dias Comprovante 24022916405970100000172302672 6.
Dívida prescrita Sky - Valdenice de Lima Dias CDA - Certidão de Dívida Ativa 24022916410008200000172302675 7.
Extrato consignacao - Valdenice Comprovante 24022916410061000000172302677 8. contracheque_1_2024 Valdenice Comprovante 24022916410123100000172302678 Decisão Decisão 24030111335940100000172377963 Decisão Decisão 24030111335940100000172377963 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030503150052100000172694318 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24031913203615700000174220865 Declaração Valdenice Declaração de Hipossuficiência 24031913203726500000174220867 Procuração Valdenice Procuração/Substabelecimento 24031913203806000000174220869 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
20/03/2024 15:38
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
19/03/2024 13:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706292-42.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDENICE DE LIMA DIAS REU: SKY BRASIL SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de gratuidade.
Mantenha-se a anotação.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de ID 188296671 e ID 188296672.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração e da declaração de hipossuficiência seja realmente seu signatário.
Apesar da foto anexada, a assinatura do outorgante não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor do documento juntado aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Além disso, o pedido formulado no item “g” da petição inicial é genérico, contrariando os artigos 322 e 324 do CPC.
Considerando o exposto, emende-se a inicial para: a) anexar cópia de procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura física da autora, ou com assinatura eletrônica da própria autora, emitida segundo os padrões da ICP-Brasil; b) juntar documento que demonstre a cobrança atual da dívida, após a ocorrência da prescrição; c) formular o pedido do item “g” de forma certa e determinada, para que se refira somente à dívida discutida nestes autos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda deve vir em forma de nova petição inicial, com correção dos pedidos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
01/03/2024 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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