TJDFT - 0020173-61.2014.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 03:55
Decorrido prazo de COMERCIAL PATASA LTDA - ME em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 07/03/2024.
-
06/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0020173-61.2014.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMERCIAL PATASA LTDA - ME EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS NOVA VIDA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por COMERCIAL PATASA LTDA - ME em desfavor de EMPREENDIMENTOS NOVA VIDA LTDA - ME.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto são notas fiscais de vendas de materiais de iluminação (ID. 58367170).
O prazo prescricional da execução do referido título é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do CC e artigo 18, inciso I, da Lei n.º 5.474/68 c/c o art. 3º da Lei 14.010/2020.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 30/06/2017 (ID. 58367158).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 29/06/2020.
Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 21/11/2021, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa da parte executada e arquivem-se os autos, com as cautelas habituais.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 09:57
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 09:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/03/2024 09:57
Declarada decadência ou prescrição
-
27/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de COMERCIAL PATASA LTDA - ME em 07/02/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:49
Outras decisões
-
12/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/12/2023 15:40
Processo Desarquivado
-
06/07/2020 10:17
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 17:52
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2020 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/07/2020 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/07/2020 11:10
Processo Desarquivado
-
01/07/2020 20:14
Arquivado Provisoramente
-
01/07/2020 05:31
Processo Desarquivado
-
30/06/2020 10:49
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/06/2020 10:17
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de COMERCIAL PATASA LTDA - ME em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:17
Publicado Certidão em 20/05/2020.
-
19/05/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/05/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 11:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão interlocutória • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005911-72.2015.8.07.0009
Itapeva Vii Multicarteira Fundo de Inves...
Renato Rodrigues de Sousa
Advogado: Rafael Abdala Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2020 17:50
Processo nº 0706842-29.2018.8.07.0009
Grid Pneus e Servicos Automotivos LTDA.
Julia Cristina da Silva
Advogado: Aguinaldo Coelho Espindola
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2018 20:59
Processo nº 0702281-64.2024.8.07.0004
Roseli Aparecida Mendes Cordeiro
Ciascred Consultoria Financeira e Admini...
Advogado: Renato Fioravante do Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 17:00
Processo nº 0009952-48.2016.8.07.0009
Bm Tecidos e Plasticos LTDA - EPP
Cristiano Pereira - ME
Advogado: Gerson Wilder de Sousa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2020 17:16
Processo nº 0022962-33.2014.8.07.0009
Santos Industria de Pre-Moldados LTDA - ...
Manoel de Jesus Santana
Advogado: Hernane Galli Costacurta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2020 19:21