TJDFT - 0701560-88.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RONY VON RODRIGUES LEITE em 14/07/2025 23:59.
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22/05/2025 02:43
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - Execução de Título Extrajudicial Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0701560-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: RONY VON RODRIGUES LEITE Objeto: Citação de RONY VON RODRIGUES LEITE - CPF: *38.***.*67-58, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
O Dr.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião - DF, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quanto virem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que por este Edital CITA o executado, acima qualificado, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, POR ESTAR EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, sobre o conteúdo do presente processo e para pagar em 3 (três) dias o valor de R$ 2.252,17 (dois mil e duzentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), conforme determina o art. 829 do CPC.
Fixo os honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o débito.
Informo ao executado, ainda, a prerrogativa estatuída no parágrafo único do § 1º do art. 827, do CPC, de que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade.
O executado pode oferecer embargos à execução (art. 915, CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC).
Quaisquer manifestações nos autos deverão ser feitas por meio de petição subscrita por advogado ou Defensor Público, se o caso.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
O prazo de 20 (vinte) dias começará a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça (rede mundial de computadores, no sítio do TJDFT e na plataforma de editais do CNJ).
O QUE CUMPRA.
DADO E PASSADO nesta cidade de São Sebastião - DF, 20 de maio de 2025 13:21:53.
Eu, Felipe Alves Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, expeço este mandado e assino eletronicamente por determinação do MM.
Juiz de Direito.
FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria Substituto -
20/05/2025 14:13
Expedição de Edital.
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19/05/2025 11:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 11:31
Outras decisões
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19/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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19/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701560-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 235327982).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 12 de maio de 2025 19:38:19.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
12/05/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/04/2025 14:41
Juntada de aditamento
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25/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 03:04
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:48
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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03/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 07:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 17:10
Juntada de aditamento
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19/03/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:25
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRIXA - CONDOMINIO VI em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:42
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
27/01/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:55
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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06/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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29/12/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/12/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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05/12/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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27/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
27/11/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/11/2024 17:09
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/10/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701560-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: RONY VON RODRIGUES LEITE DESPACHO Nada a prover, por ora, quanto ao pedido de citação por edital (ID 212324041), vez que esta somente é possível após o esgotamento das vias de localização da parte executada, pois preferível a citação efetiva à citação ficta.
Lado outro, por mera liberalidade deste Juízo, manifeste-se a parte credora sobre as pesquisas realizadas (anexas) em relação ao executado no SIEL e INFOSEG, a fim de requerer o que entender de direito, ratificando ou não os endereços ora informados do executado.
Todavia, advirto a parte credora de que deverá mencionar apenas o(s) endereço(s) específico(s) em que ainda não ocorreu a diligência.
Por isso, fica indeferido, desde já, o pedido genérico de diligência em todos os endereços pesquisados.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 25 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 22:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2024 12:06
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2024 12:06
Desentranhado o documento
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23/08/2024 13:42
Mandado devolvido dependência
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22/08/2024 14:07
Juntada de aditamento
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21/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701560-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, considerando a falta de indicação do CEP no endereço fornecido no ID 207231053, intime-se o autor/exequente para informar/retificar, haja vista que o PJE não permite cadastro de endereço sem a informação do CEP correto.
Outrossim, deverá recolher as custas intermediárias para maior celeridade no cumprimento da diligência, se o caso.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 12 de agosto de 2024 15:49:57.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
12/08/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/08/2024 12:57
Juntada de aditamento
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01/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701560-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 24/07/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701560-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: RONY VON RODRIGUES LEITE DESPACHO Nada a prover (ID 204391955).
Atente-se o patrono da parte credora para o fato de que no primeiro endereço diligenciado pelo Oficial de Justiça apenas não se obteve êxito na localização do devedor, no momento do cumprimento do mandado (vide ID 196557874), o que deve ser objeto de melhor averiguação pela própria parte interessada, já que tão somente não havia moradores ao tempo da diligência.
Ademais, o endereço indicado no mandado é o mesmo da unidade imobiliária adquirida pelo executado, sendo que presumivelmente ali reside (por se tratar de seu domicílio).
Aliás, o exequente poderá entrar em contato com a(o) síndica(o) do condomínio (representante legal do exequente) para confirmar se efetivamente o executado ali reside, sem maior dificuldade na obtenção da referida informação.
Sendo assim, intime-se a parte credora a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsione regularmente o feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 17 de julho de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
17/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
17/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
17/07/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:10
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701560-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei a devolução do MANDADO não cumprido (diligência de ID 203526187).
Fica a parte EXEQUENTE intimada a informar novo endereço, ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião-DF, 9 de julho de 2024 17:12:01.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
09/07/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 09:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2024 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:59
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:12
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:43
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/04/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 09:59
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701560-88.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: RONY VON RODRIGUES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia do condômino, dada a sua condição de proprietário de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) o endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono. 3.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 188499122 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 188499122 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 4.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
Outrossim, justifique a cobrança diferenciada das taxas condominiais nos meses exigidos.
Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado. 6.
Traga o espelho da guia de custas processuais para se comprovar a pertinência com o comprovante de ID 188499124 (pág. 1). 7.
Por derradeiro, advirto o nobre patrono que o débito exequendo apontado no rol dos pedidos se mostra divergente daquele atribuído como valor da causa e, inclusive, cadastrado junto ao sistema PJE, portanto, retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de março/2023 a fevereiro de 2024.
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:20
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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