TJDFT - 0709203-43.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/09/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de BIANCA SCONZA PORTO em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 20:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/09/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 21:08
Recebidos os autos
-
20/08/2025 21:08
Concedida a gratuidade da justiça a SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA - CPF: *55.***.*58-86 (EXECUTADO).
-
20/08/2025 21:08
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/08/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/07/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709203-43.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BIANCA SCONZA PORTO EXECUTADO: JOSE ROBERTO FEITOSA, SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, tragam os requeridos o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos , referentes ao mês do bloqueio e ao mês imediatamente anterior.
Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga a parte executada contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da impugnação.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:14
Outras decisões
-
25/06/2025 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709203-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, BIANCA SCONZA PORTO EXECUTADO: JOSE ROBERTO FEITOSA, SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada sobre a IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte DEVEDORA.
Após, conclusos.
Samambaia/DF, 13 de junho de 2025 17:05:53.
LUCIA MARIA OLIVEIRA LIMA COUTINHO Servidor Geral -
16/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 02:43
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 22:29
Juntada de Petição de impugnação
-
10/06/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:13
Expedição de Petição.
-
30/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOSA em 06/03/2025 23:59.
-
05/03/2025 20:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOSA em 24/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:46
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709203-43.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: JOSE ROBERTO FEITOSA, SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 221978783, qual seja, R$ 45.012,60.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado JOSE ROBERTO FEITOSA por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC e o executado SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA por carta com AR, na forma do artigo 513, § 2º, II, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2025 14:23
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:23
Outras decisões
-
07/01/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:11
Determinada a emenda à inicial
-
17/12/2024 17:11
Outras decisões
-
06/12/2024 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 10:53
Outras decisões
-
17/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
09/10/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 19:12
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOSA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709203-43.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: JOSE ROBERTO FEITOSA, SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em face de JOSE ROBERTO FEITOSA e SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA, partes qualificadas.
Narra a parte autora que em 13/4/2022, o veículo por ela segurado, Hyundai, modelo Creta Prestige 2.0 16V.
Flex.
Aut., de placas PBK9826, e conduzido por Haroldo Cesar de Souza Cruz Rodrigues, foi colidido na traseira pelo carro de marca/modelo M.
Benz L 608 E, 1986/1986, de placas KCD9967, de propriedade do 1º réu e conduzido pelo 2ª, enquanto transitava pelo Eixo Monumental ao lado da Biblioteca Nacional.
Aduz ser possível inferir a culpa exclusiva do condutor, que não guardou a distância segura do carro segurado pelo requerente e o abalroou na traseira.
Discorre que, por força da sub-rogação legal, estão preenchidos os requisitos para a responsabilização civil da parte ré pelo ressarcimento, em regresso, da indenização securitária paga à segurada em decorrência dos danos suportados.
Ao fim, pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de R$28.789,31.
Junta documentos.
O 1º requerido citado, apresentou contestação acompanhada de documentos, id. 177331916.
O 2º réu apesar de citado deixou de ofertar resposta no prazo legal, ids. 181706918 e 187347442.
Decisão de id. 188107010 decretou os efeitos da revelia com relação ao 2º requerido e intimou as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Réplica, id. 191039252, na qual a autora se manifesta acerca dos documentos apresentados pelo 1º demandado.
Em id. 194239092 e 199608437, foi determinado que o requerido regularizasse sua representação processual, sob pena de decreto dos efeitos da revelia.
Após inércia do 1º réu, a decisão de id. 206835952 decretou os efeitos da revelia em seu desfavor.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, incisos I e II, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Inexistem questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame de mérito.
A obrigação de reparar o dano derivado da prática de ilícito requer, na forma do artigo 186 do Código Civil, a ocorrência de ato ilícito doloso ou culposo, a causação de dano, e o nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado.
Todos os elementos componentes da responsabilidade civil se encontram presentes na espécie, senão vejamos. É incontroversa a ocorrência de sinistro, no dia 13/4/2022, segundo confirmado pela autora, indicado no registro de ocorrência, id. 161942225, e anuído pelos réus diante da ausência de impugnação específica (art. 374, III, do CPC).
A parte autora apresenta o contrato celebrado entre ela e a proprietária do veículo danificado no evento danoso (id. 161942223), bem como fotos que demonstram as avarias na sua parte traseira (id. 161942226 e 161942228).
O art. 29, inciso II, do CTB, exige que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear.
O fato de o condutor colidir com o veículo que seguia à sua frente gera a presunção de culpa do motorista que estava atrás, por inobservância da regra do art. 29, inciso II, do CTB.
Muito embora se trate de presunção relativa, não há nos autos qualquer prova capaz de afastá-la.
Ademais, o condutor deverá a todo momento ter domínio de seu automóvel, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis (art. 28 do CTB), o que não se deu na espécie.
No que diz respeito à reparação, o art. 944 do CC estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
Os danos suportados pela autora estão comprovados em ids. 161942229 e 161942230, pelo que se impõe o ressarcimento.
Por fim, a condenação do 1º réu há de ser solidária.
Conquanto conste do acervo documental a existência de um instrumento particular de compromisso de transferência de propriedade de veículos, id. 177331924 firmado entre o citado requerido e terceiro, é certo que não qualquer outra prova de que houve a tradição do veículo, ato caracterizador da transferência da propriedade de bem móvel, conforme art. 1.267 do Código Civil.
Ressalto que na procuração de id. 177331932 não constou a clausula in rem suam e tampouco a irrevogabilidade e a isenção de prestação de contas, o que, acrescido de outros elementos de prova, poderia demonstrar a transferência da propriedade do veículo.
Regularmente intimado para especificar as provas que pretendia produzir, o 1º demandado ficou silente, devendo arcar com o ônus de sua desídia.
Assim, demonstrado que ele é proprietário do veículo, tem-se sua responsabilidade solidária com o condutor dos veículos pelos danos causados por culpa in eligendo.
Desta feita, de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária do Sr.
José Roberto e a sua condenação ao ressarcimento almejado pela requerente.
Ante o exposto, resolvo o mérito e, com fulcro no art. art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a ressarcirem à autora o valor de R$28.789,31, a título de reparação por danos materiais, que deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (data da colisão), nos termos das Súmulas nº 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça até 29.08.2024.
A partir de 30.08.2024, inclusive, incidirá tão somente a Taxa Selic, pois já inclusos os juros em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024.
Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com apoio no art. 85, § 2º, do CPC.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
04/09/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
03/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:01
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709203-43.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REVEL: JOSE ROBERTO FEITOSA, SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Portaria Conjunta n. 33/2013-TJDFT, com as alterações promovidas pela Portaria Conjunta n. 6/2016, ao regulamentar a atuação do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau - NUPMETAS-1, atribuiu-lhe a condição de órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal no cumprimento das Metas Nacionais estabelecidas para o Poder Judiciário e coordenadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), além das ações consideradas prioritárias para assegurar maior celeridade no julgamento de processos em tramitação no Primeiro Grau de Jurisdição.
Para tanto, conforme email recebido, foi determinado auxílio a esta Vara, pelo Excelentíssimo Sr Juiz Coordenador, mediante direcionamento da força de trabalho disponível no referido núcleo.
Diante do exposto, remetam-se os presentes autos para o NUPMETAS-1, para julgamento. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/08/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
29/08/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 17:00
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709203-43.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOSE ROBERTO FEITOSA REVEL: SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não foi cumprida a determinação da decisão de ID. 194239092, anote-se a revelia da parte ré JOSE ROBERTO FEITOSA conforme determinado na decisão de ID. 199608437.
Ademais, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:51
Outras decisões
-
22/07/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOSA em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
11/06/2024 13:52
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:52
Outras decisões
-
22/05/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:47
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOSA em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:30
Outras decisões
-
08/04/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FEITOSA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709203-43.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) AUTOR: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS REU: JOSE ROBERTO FEITOSA, SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da certidão ID. 187347442, observa-se que a parte ré SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal, sendo considerado revel, nos termos do art. 344, caput, CPC.
Anote-se a revelia da parte ré SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA.
Ademais, dê-se vista à parte autora para se manifestar em réplica à contestação apresentada pelo réu JOSE ROBERTO FEITOSA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo de 15 (quinze) acima assinalado - que será comum -, deverão ambas as partes especificarem as provas que ainda pretendam produzir.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do referido prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:14
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 11:14
Outras decisões
-
21/02/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/02/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 03:57
Decorrido prazo de SERGIO WERVERTON SOARES DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:10
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2023 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2023 09:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
05/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
02/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2023 04:53
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2023 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/08/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/08/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/08/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/07/2023 11:36
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
27/06/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 14:04
Recebidos os autos
-
21/06/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:04
Outras decisões
-
15/06/2023 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/06/2023 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0753754-38.2023.8.07.0000
Creche Medalha Milagrosa
Secretaria de Estado da Secretaria de Es...
Advogado: Joao Paulo Amaral Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 17:24
Processo nº 0741057-79.2023.8.07.0001
Katiuscia Najara Cruz Nery
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Paula Ianuck Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 13:58
Processo nº 0741057-79.2023.8.07.0001
Katiuscia Najara Cruz Nery
Silimed - Industria de Implantes LTDA
Advogado: Luiz Mauro Guimaraes Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 21:47
Processo nº 0701245-96.2023.8.07.9000
Azenate Florentina Ferreira
Pedro Augusto Guedes Montalvan
Advogado: Jose Maria Guimaraes de Oliveira Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:44
Processo nº 0701787-72.2024.8.07.0014
Carla Poliana Ribeiro Bastos
Manoel Valentim Bastos Neto
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 00:00