TJDFT - 0701787-72.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
30/07/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 15:40
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de MANOEL VALENTIM BASTOS NETO em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
08/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 14:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:31
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:45
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
21/06/2024 16:14
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/06/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701787-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS REU: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO DESPACHO Concedo o razoável prazo de 30 dias solicitado pela parte autora (ID: 193167783), ante a iminente probabilidade de autocomposição da lide entre as partes perante o r.
Juízo da interdição.
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 08:49:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/04/2024 08:53
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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22/03/2024 21:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701787-72.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS REU: MANOEL VALENTIM BASTOS NETO EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda porquanto, conforme se depreende da causa de pedir, as partes tratam-se de pai (réu) e filha (autora) que, antes de se desentenderem, participaram de negócio jurídico pelo qual a última adquiriu veículo automotor mediante financiamento, tudo em seu próprio nome, mas com a finalidade de uso exclusivo do primeiro porque "sempre o ajudou a administrar as suas finanças e os seus bens" (item II, subitem n. 14, p. 4).
Tal situação fático-jurídica indica a ocorrência de simulação, devendo ser delimitada na respectiva causa de pedir formulando-se, se for o caso, o correspondente pedido.
Em segundo lugar, verifico que o pedido formulado no item V, subitem A (primeira parte), p. 12, também carece de emenda, haja vista que não é lícita a transferência, ao réu, da propriedade do automóvel que pertence à instituição financeira em virtude da propriedade fiduciária contratada de forma livre e consciente. É importante ressaltar que a propriedade de bem alienado em garantia fiduciária pertence apenas ao credor fiduciário, sob condição futura, até que sobrevenha a integral quitação do correlato financiamento.
Nesse sentido, confira-se o teor do r.
Acórdão 1121724 (TJDFT. 07024110420178070003, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.8.2018, publicado no DJe: 24.9.2018).
Em terceiro e último lugar, verifico que a parte autora para comprovar, por meio de documentos, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo porque figura junto ao DETRAN-DF como proprietária de veículo automotor importado e de relevante valor de mercado (*), o que se afigura totalmente contrário à alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, deverá comprovar a alegação no sentido de que "o pai cortou a pensão que lhe dava" (item I, subitem I.2, parágrafo n. 4, p. 2).
Por tudo isso, intime-se para cumprimento no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 28 de fevereiro de 2024 09:09:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. (*) Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes SGW4A22 DF FIAT/FASTBACK AUDACE 2023 2023 CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS Sim PAQ2528 DF MMC/ASX 2.0 AWD CVT 2016 2016 CARLA POLIANA RIBEIRO BASTOS Não -
28/02/2024 09:31
Recebidos os autos
-
28/02/2024 09:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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