TJDFT - 0701562-58.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:09
Transitado em Julgado em 12/09/2025
-
15/09/2025 23:06
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 23:06
Desentranhado o documento
-
14/09/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:36
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/09/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/09/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:03
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701562-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: JULIANA MARIA DE SOUSA DESPACHO Por ora, diga a parte exequente quanto ao depósito judicial efetivado (ID 246063515) pela ora executada, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de extinção do feito, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC (pagamento da obrigação), se o caso.
Int.
São Sebastião/DF, 21 de agosto de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
21/08/2025 19:09
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 03:55
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 20:13
Recebidos os autos
-
28/07/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 22:16
Recebidos os autos
-
11/06/2025 22:16
Outras decisões
-
11/06/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
11/06/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
30/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
30/05/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 19:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701562-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: JULIANA MARIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, porquanto amparada pela Defensoria Pública do DF. 2.
Desde já, diante do petitório de ID209587272, deverá a parte exequente fornecer os dados bancários à executada para depósito das parcelas avençadas. 3.
Em face do acordo entabulado (ID 208956371 e ID 209587272), determino a suspensão do processo de execução de título extrajudicial para o cumprimento do parcelamento do débito, nos termos do art. 922, caput, do CPC.
Com efeito, na fase executiva, a transação, para fins de quitação do débito, enseja a suspensão do processo, já que a extinção do feito deverá ocorrer após o cumprimento da obrigação (pagamento integral da dívida).
Ademais, como a dívida se encontra em aberto, dependendo de pagamentos, não pode o juiz extinguir o processo, neste momento.
Todavia, caso a devedora não cumpra os termos do acordo, prosseguirá a execução de título executivo extrajudicial, já que como ausente homologação judicial, não subsiste qualquer cláusula do ajuste, deduzidos os valores pagos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALIMENTOS VENCIDOS.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL.
LIMITE TEMPORAL.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
Hipótese de "extinção" da fase de cumprimento de sentença após notícia a respeito de transação com requerimento de suspensão do curso processual por prazo determinado. 2.
Nos termos do art. 922 do CPC, diante da ocorrência de transação entre as partes com requerimento de suspensão do curso processual até a satisfação da obrigação, o Juiz declarará suspensa a marcha processual durante o prazo concedido pelo credor para o cumprimento voluntário da obrigação. 3.
No cumprimento de sentença a suspensão do curso do processo não prejudica a razoável duração do processo.
De acordo com a regra exposta no art. 771 do CPC, somente são aplicáveis as regras atinentes ao procedimento comum diante da ausência de norma específica a regular a matéria, o que não é o caso, pois há previsão normativa expressa no art. 922 do CPC a respeito do prazo de suspensão do curso do processo. 4.
Convencionado o prazo e, diante da inexistência de manifestação das partes, somente ao término do lapso temporal será analisada a situação de fato: se cumprida a obrigação, o juiz a declarará satisfeita; caso contrário, determinará a retomada da marcha processual respectiva. 5.
Apelação conhecida e provida.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1221914, 07042298520178070004, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no PJe: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” 4.
Após, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, informando quanto ao cumprimento do acordo celebrado.
Decorrido o prazo acima referido e nada sendo reclamado, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será julgado extinto (art. 924, II e III, CPC) e arquivado, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 19 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
19/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:27
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
19/09/2024 13:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701562-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, haja vista a juntada de proposta de acordo pelo(a) Executado(a) no ID 207375670, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar, devendo requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 15 de agosto de 2024 17:11:06.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701562-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, fica a parte autora/exequente intimada a promover o recolhimento das custas intermediárias com vistas ao cumprimento da diligência no novo endereço indicado.
Esclareço que a respectiva guia está disponível no site deste Tribunal de Justiça, na aba Serviços - Custas Judiciais - Guia de Diligência - Oficial de Justiça e/ou Guia de Diligência - Correios.
Prazo: 5 dias.
São Sebastião-DF, 24/07/2024 FELIPE ALVES CARVALHO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:55
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701562-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do(s) aviso(s) de recebimento(s) não cumprido(s) (ID(s) 203895593 - Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço).
Fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(s) intimada(s) a informar(em) novo endereço, pugnando pelo que entender(em) de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
São Sebastião-DF, 15 de julho de 2024 23:33:46.
DANIELLE MARIA MORAIS LIMA Servidor Geral -
15/07/2024 23:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 15:25
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:00
Publicado Certidão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:57
Recebida a emenda à inicial
-
05/04/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 09:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/04/2024 09:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0701562-58.2024.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRIXA - CONDOMINIO VI EXECUTADO: JULIANA MARIA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, diante da natureza da causa (mera ação de execução de dívida) e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas e despesas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses do exequente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis), sob pena de inviabilizar o processamento de outros feitos aqui já existentes.
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
No tocante à legitimidade ativa do ora exequente (condomínio edilício) para ingressar no JEC, notadamente para ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial, como se trata do presente, cito que a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais, na 1ª Sessão Ordinária – 2018, acolheu, por maioria, Consulta proposta e admitida por seus membros, sobre a legitimidade dos condomínios atuarem no polo ativo de demandas no Juizado Especial.
Assim, foi firmada a seguinte tese: “O condomínio exclusivamente residencial, devidamente representado pelo síndico e excluída a representação por preposto, poderá propor ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, limitada ao valor de alçada, sendo necessária a realização de audiência de conciliação".
A propósito, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), alerto que não há o menor sentido do Condomínio composto por pessoas humildes ingressarem com ação de execução de título extrajudicial na Vara Cível, eis que atualmente há permissão para o reclamo da tutela jurisdicional via Juizado Especial Cível, sem a necessidade do recolhimento de custas processuais (art. 54, caput, da Lei nº 9.009/95), o que evita assim o dispêndio desnecessário de recursos financeiros da massa condominial.
Ademais, ressalto ao patrono da parte exequente que é bastante remota a possibilidade de citação editalícia da condômina, dada a sua condição de proprietária de imóvel no condomínio credor, além do que as Turmas Recursais vêm admitindo o manejo de recurso de agravo de instrumento em determinadas situações, conforme julgados disponíveis para consulta.
Por outro lado, dada a condição de vulnerabilidade econômica (possíveis detentores de gratuidade de justiça) dos moradores destes condomínios, dificilmente haverá possibilidade de recebimento de honorários advocatícios. 2.
Todavia, persistindo interesse no prosseguimento do feito no Juízo Comum (Vara Cível) desta Circunscrição Judiciária, mediante devida fundamentação, intime-se o exequente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II c/c art. 771, parágrafo único, todos do CPC/2015.
Deverá, portanto, fazer constar no preâmbulo inaugural (se conhecido e existente) o endereço eletrônico da parte exequente, o qual não se confunde com o do seu patrono. 3.
Em razão das peculiaridades decorrentes do título executivo formado pelo crédito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício (nos termos do art. 784, inciso X, do CPC/2015), é necessário que seja colacionada aos autos planilha demonstrativa do débito que esteja correlacionada à documentação trazida aos autos.
Assim, incumbe à parte exequente discriminar na planilha acostada aos autos qual a natureza dos valores efetivamente executados, indicando a respectiva ata da assembleia/convenção que contemple tal débito, a fim de se certificar a certeza e a liquidez do título exequendo, prestigiando, ainda, a segurança jurídica.
Nesse sentido, é imprescindível, para o célere andamento do feito e para a facilitação do juízo e do exercício do contraditório pela parte executada, evitando-se, ainda, balbúrdia processual, que as atas, constando a fixação dos valores cobrados, sejam correlacionadas ao respectivo gasto declinado na planilha de ID 188502452 (pág. 1), em evidente exercício de organização da petição protocolizada.
Repito que é necessário que a petição inicial contenha todos os documentos necessários à propositura da ação, notadamente as atas das assembleias acompanhadas da discriminação dos valores e demonstração (citação das folhas dos autos correspondentes) do débito condominial, com base no valor apontado na peça exordial.
Desta feita, deve a parte exequente emendar a petição inicial de forma a correlacionar (sem a utilização de petição padronizada e genérica) o tipo de gasto/débito presente na planilha de cálculo de ID 188502452 (pág. 1) à documentação presente nos autos, consoante acima asseverado. 4.
Cumpre à parte credora apresentar nova planilha de débito, de acordo com tabela obtida no programa de atualização e disponibilizado no sítio eletrônico do TJDFT, que contemple o débito perseguido nos autos, a fim de facilitar o contraditório e a exata compreensão da sua regularidade pelo Juízo. 5.
Outrossim, justifique a cobrança diferenciada das taxas condominiais nos meses exigidos.
Nesse sentido, traga o espelho dos boletos bancários das taxas condominiais ora exigidas a fim de guardar correlação com o montante executado. 6.
Traga o espelho da guia de custas processuais para se comprovar a pertinência com o comprovante de ID 188502454 (pág. 1). 7.
Por derradeiro, advirto o nobre patrono que o débito exequendo apontado no rol dos pedidos se mostra divergente daquele atribuído como valor da causa e, inclusive, cadastrado junto ao sistema PJE, portanto, retifique a parte exequente o valor dado à causa, nos termos do art. 292, I, do CPC, por se tratar de ação de execução de título extrajudicial, o que torna inaplicável o disposto no art. 292, § 2º, CPC.
A propósito, a presente demanda visa a execução de cotas condominiais vencidas, que se deram nos meses de março/2023 e maio/2023 a fevereiro de 2024.
Assim, o valor correto a ser atribuído é o da execução em si, nos termos do art. 292, I, do CPC, devendo, portanto, ser corrigida, não se cogitando da inclusão no valor da causa de parcelas vincendas, porque sequer há certeza da inadimplência (futura) pela parte executada, embora possa ser exigido o seu pagamento no decorrer da tramitação do feito (ou seja: uma coisa é o valor a ser atribuído à causa outra coisa é a possibilidade da sua cobrança no decorrer da lide, se houver a inadimplência – fato futuro e incerto).
Assim, necessário retificar o valor dado à causa, atentando-se aos termos dos artigos 292, I, e 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (inclusive por meio de nova exordial) dessas determinações (ou desistência para ajuizamento da ação no Juizado Especial Cível), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 1 de março de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
01/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
01/03/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701567-80.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Maria de Lourdes Nunes de Souza
Advogado: Bruno Silveira Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2024 17:02
Processo nº 0701567-80.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Maria de Lourdes Nunes de Souza
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:22
Processo nº 0701733-77.2022.8.07.0014
Vinicius Passos de Castro Viana
Guarataq Mercantil de Alimentos LTDA - E...
Advogado: Shelly Medeiros dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/03/2022 18:05
Processo nº 0701733-77.2022.8.07.0014
Vinicius Passos de Castro Viana
Guarataq Mercantil de Alimentos LTDA - E...
Advogado: Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2024 22:01
Processo nº 0701563-43.2024.8.07.0012
Crixa - Condominio Vi
Eliete Nascimento Silva
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 18:05