TJDFT - 0705860-67.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/02/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 12:33
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 14:12
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2024 15:24
Juntada de Petição de apelação
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 03/12/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/10/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
20/10/2024 23:59
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2024 11:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
19/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:29
Outras decisões
-
07/08/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
25/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 20:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2024 04:43
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 02:41
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 188293521, que acolheu em parte os Embargos de Declaração anteriormente opostos pela parte ré com o fito de apreciar o caso à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os Embargos de Declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que podem acometer a decisão judicial, sendo necessária a existência de vício intrínseco, para comportar a oposição dos embargos (art. 1022, CPC).
O autor/embargante alega que a decisão ID 188293521 foi contrária ao teor da Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça, sendo inaplicável o CDC ao caso, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para eliminar a contradição apontada.
A súmula 563, STJ enuncia que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas.” Em vista disso, a alegação da parte autora é legítima, pois a relação contratual estabelecida entre as partes é de um particular (réu) com uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (autor), em que impera o mutualismo e o associativismo contratual.
Pois, a entidade de previdência privada fechada atua em favor dos seus participantes e, apesar de lhes oferecer benefícios financeiros, não possui em si fins lucrativos.
Portanto, diferentemente da decisão embargada, não há falar na figura do consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor para afastar a aplicação das normas do direito do consumidor ao caso concreto.
Preclusa a presente decisão, anote-se conclusão para sentença, observada a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/04/2024 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/04/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O AUTOR opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 188293521, sob o argumento de vícios aptos a ensejar o recurso.
Intime-se o RÉU para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2°, do CPC.
Após, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:50
Outras decisões
-
02/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/03/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 15:16
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0705860-67.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF REU: ALLAN DAWIS BATISTA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dou provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerido para manifestar quanto à incidência das normas consumeristas ao caso concreto.
Pois bem.
O negócio jurídico que vincula as partes está submetido às imperiosas prescrições do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de seus particulares institutos, pois presentes as figuras descritas nos arts. 2° e 3°, do CDC.
Contudo, não vislumbro configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VI, daquele Estatuto, representativa da inversão do ônus da prova, pois esta não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, sendo necessário demonstrar os requisitos da hipossuficiência técnica do consumidor ou da verossimilhança da alegação.
A mera alegação da falta de informação ou juros abusivos não conduz a certeza da hipossuficiência técnica ou informacional do requerido.
Ademais, numa análise ainda superficial de cognição, o contrato parece ter redação clara de todos os seus termos.
Assim, não preenchidos os requisitos autorizadores inversão do ônus da prova, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I e II, do CPC, cuja disciplina impõe à parte autora o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito e parte ré a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Ademais, observo que em defesa a parte requerida formulou pedidos em desfavor do autor, em especial, no sentido de modificar cláusulas contratuais.
Ocorre que tal pretensão deveria ter sido formulada em sede de reconvenção, com indicação específica das cláusulas contratuais que controverte, formalidades essas que não foram observadas pelo requerido.
Nesse caso, tais pedidos sequer serão analisados, por força da aplicação da súmula 381 do STJ no sentido de que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Por fim, tenho que as questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova, conforme explicitado, segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/03/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:30
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
23/02/2024 22:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:39
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:39
Outras decisões
-
29/01/2024 15:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/01/2024 19:41
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/12/2023 02:29
Publicado Certidão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/11/2023 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:29
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2023 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 18:08
Recebidos os autos
-
20/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 18:08
Deferido o pedido de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
29/04/2023 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/04/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 22:29
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 08:13
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:11
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
27/02/2023 21:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/02/2023 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
13/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:50
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 09:49
Recebidos os autos
-
30/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:49
Gratuidade da justiça não concedida a FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF - CNPJ: 00.***.***/0001-90 (AUTOR).
-
17/01/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/01/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 12:19
Recebidos os autos
-
03/01/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2023 12:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/12/2022 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/12/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2022
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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