TJDFT - 0712305-59.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 16:42
Baixa Definitiva
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20/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 16:41
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
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18/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS UCHOA (ESPÓLIO DE) em 16/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO.
POSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
CHEQUE DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA.
AUSÊNCIA DE CERTEZA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE.
EXECUÇÃO E EMBARGOS.
AUTONOMIA.
LIMITE MÁXIMO DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
MULTA POR CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É admitida a juntada extemporânea denovodocumentodesde que esse não seja indispensável à propositura da ação, bem como assegurado o exercício do contraditório e demonstrada a ausência de má-fé da parte.
Precedente do c.
STJ. 2.
A cobrança de crédito por meio da execução de título executivo extrajudicial depende da demonstração da força executiva do título, representada por uma obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 783 do CPC/15. 3.
O cheque é título de crédito, previsto na Lei nº 7.357/85, sendo um dos pressupostos de validade a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais, de modo que, ausente o referido requisito, o título não é válido como cheque, bem como não pode ser equiparado a título de crédito extrajudicial. 4.
No caso concreto, a existência de dúvidas quanto à certeza e exequibilidade do título de crédito é notória, uma vez que a assinatura lançada na cártula de cheque objeto da execução diverge de outras subscritas pelo emitente apresentadas pela parte Embargante.
Além disso, a instituição bancária deixou de compensar o título, em virtude de divergência ou insuficiência de assinatura em duas ocasiões distintas (motivos 22 e 43). 5.
A parte Embargante comprovou na exordial dos embargos à execução a existência de manifestação do banco sacado acerca da divergência da assinatura subscrita no título de crédito.
Desse modo, o ônus de apresentar provas que ilidam a conclusão do banco acerca da aludida incompatibilidade recai sobre a parte Embargada, encargo do qual não se desincumbiu, sobretudo ao se manifestar pela prescindibilidade de instrução probatória quando oportunizado pelo juízo. 6.
Conforme entendimento do c.
STJ, adotado no julgamento de recurso especial submetido ao rito dos repetitivos, "Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973" (REsp 1.520.710/SC, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019). 7.
Considerando a autonomia entre a execução e os embargos, assim como a observância do limite máximo descrito no art. 85, § 2º, do CPC/15, os honorários sucumbenciais devem ser suportados pela parte Exequente/Embargada, nos moldes arbitrados na sentença referente à condenação na ação executiva e nos embargos à execução. 8.
A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do Recorrente não se subsume às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, além de não restar demonstrado que o recurso foi interposto com dolo, visando a causar prejuízos à parte contrária. 9.
A pretensão do Recorrente com a juntada de novo documento em instância recursal não é capaz de configurar, por si só, ato atentatório à dignidade da justiça, prevista nos arts. 77, IV, VI e § 1º; 161, parágrafo único; 246, § 1º-C; 334, § 8º; e 903, § 6º, todos do CPC/15, sob risco de afronta ao postulado da garantia de acesso à jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. 10.
Apelação conhecida e não provida. -
24/09/2024 15:53
Conhecido o recurso de FATORIAL FACTORING E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-94 (APELANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 21:02
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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11/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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07/07/2024 12:08
Recebidos os autos
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07/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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