TJDFT - 0701063-77.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:34
Expedição de Certidão.
-
06/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 18:45
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 18:45
Outras decisões
-
26/05/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/05/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 18:24
Juntada de Petição de laudo
-
19/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/04/2025 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
13/04/2025 17:14
Recebidos os autos
-
13/04/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/04/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 16:57
Recebidos os autos
-
10/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:25
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 18:25
Outras decisões
-
28/01/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:35
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 17:02
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
26/11/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 14:45
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 14:45
Deferido o pedido de ANTONIO LUIZ DE SOUZA AVILA - CPF: *09.***.*91-34 (PERITO).
-
28/10/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:20
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
10/09/2024 20:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 20:16
Indeferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REQUERIDO)
-
10/09/2024 20:16
Outras decisões
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 11:24
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
26/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 00:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
29/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
27/06/2024 12:53
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/06/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 29/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:49
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Conforme Portaria do Juízo, à replica, no prazo legal.
Núcleo Bandeirante/DF Documento datado e assinado eletronicamente -
24/04/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 189441963, a parte autora esclareceu não ser necessária a apreciação do pedido de tutela de urgência, já que houve sua apreciação nos autos de n. 0702019-30.2023.8.07.0011.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:09
Outras decisões
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12/03/2024 23:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/03/2024 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701063-77.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POSTO DE COMBUSTIVEIS EPIA CANDANGOLANDIA LTDA, CNM PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora nega a existência de litispendência desta ação com o feito de n. 0702019-30.2023.8.07.0011 ao argumento de que, naqueles autos, não foi Requerida a troca do medidor.
Observo, contudo, que, a despeito de o pedido, de fato, não ter sido naquele feito formulado, nesta ação, o autor requer a concessão de tutela urgência para que o Réu se abstenha de realizar o corte da energia, o que já foi deferido naquele processo em sede liminar.
Assim, emende-se a inicial para esclarecer quais são as faturas impugnadas, se as mesmas já discutidas naquela ação, ou se, após as cobranças discutidas naqueles autos, foram emitidas novas faturas com valores contestáveis, as quais o autor deverá anexar aos autos, como forma de justificar a propositura da presente ação.
Nesta hipótese, o autor deverá formular novo pedido certo e determinado.
Sem prejuízo da determinação acima, deverá anexar documento de identificação do representante legal da pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 20:35
Recebidos os autos
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01/03/2024 20:35
Determinada a emenda à inicial
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29/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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