TJDFT - 0701884-60.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 17:37
Transitado em Julgado em 17/03/2024
-
17/03/2024 19:09
Recebidos os autos
-
17/03/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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15/03/2024 04:08
Decorrido prazo de MAIRA DIAS MANGUEIRA BASTOS em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701884-60.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAIRA DIAS MANGUEIRA BASTOS IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Maíra Dias Mangueira Bastos no dia 02/03/2024, contra ato administrativo praticado por agente público vinculado ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).
Os autos vieram conclusos em 03/03/2024, às 11h16min. É o relatório.
Decido.
Como é de amplo conhecimento, a EBSERH qualifica-se como Empresa Pública Federal vinculada à Administração Indireta da União.
De acordo com o art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos Juízes Federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Nesse sentido, constata-se que a remessa dos autos ao Juízo competente é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo Fazendário em favor de uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Advirta-se a impetrante de que, em virtude da incompatibilidade entre os sistemas informatizados utilizados pelo e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT e pela Justiça Federal, deverá adotar as providências cabíveis para o ajuizamento da demanda perante o Juízo competente, visto que não poderão ser remetidos pelo Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4).
Intime-se a requerente mediante sistema, para ciência.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de março de 2024.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:54
Declarada incompetência
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04/03/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 11:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara da Fazenda Pública do DF
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02/03/2024 13:04
Recebidos os autos
-
02/03/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/03/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
02/03/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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