TJDFT - 0702906-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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06/08/2024 14:13
Juntada de Alvará de levantamento
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02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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25/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:23
Outras decisões
-
24/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/07/2024 04:49
Processo Desarquivado
-
22/07/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:16
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FRANCINE FRANCISCA ARAUJO MOREIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:16
Decorrido prazo de EDERSON LONGARETTI SOARES em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
Publique-se: Diante de tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR aos autores a importância de R$ 111,50 (cento e onze reais e cinquenta centavos), referente aos danos materiais, monetariamente corrigida a partir do respectivo desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR a empresa requerida a PAGAR para cada um dos autores a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a contar da prolação desta sentença. -
12/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/06/2024 09:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
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29/05/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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24/05/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/05/2024 16:11
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/04/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 17:48
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 21:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/04/2024 21:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 18:50
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/04/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702906-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINE FRANCISCA ARAUJO MOREIRA, EDERSON LONGARETTI SOARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida, via sistema.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
As partes requerentes aderiram ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Portaria Conjunta TJDFT 29 de 26 de abril de 2021.
Desse modo, advirta-se à parte requerida que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes e que ela poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão informar endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/03/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:39
Outras decisões
-
05/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/03/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702906-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCINE FRANCISCA ARAUJO MOREIRA, EDERSON LONGARETTI SOARES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO O instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 15 de fevereiro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
28/02/2024 13:55
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/02/2024 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/02/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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