TJDFT - 0718979-67.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:34
Decorrido prazo de LEILA CINTRA em 19/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 15:21
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:49
Juntada de Certidão
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15/04/2024 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2024 13:58
Recebidos os autos
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26/03/2024 13:58
Deferido o pedido de LEILA CINTRA - CPF: *77.***.*95-91 (REQUERENTE).
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25/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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22/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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21/03/2024 10:01
Expedição de Ofício.
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19/03/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2024 12:22
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718979-67.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEILA CINTRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é cliente da parte requerida, conta corrente de nº 111.429-8, Agência 1230-0.
Relata que procurou a ré para efetuar o encerramento da conta no ano de 2020, momento em que foi convencida pelo preposto do réu a fazer um cartão de crédito e manter a conta corrente ativa, sendo informada que não teria ônus algum na utilização da conta e do cartão de crédito.
Aduz que não contratou limite de cheque especial para a conta, apenas um cartão de crédito.
Revela que na primeira quinzena de novembro recebeu uma carta do SERASA informando que seu nome estava sendo inserido no cadastro de inadimplentes por uma dívida no valor de R$ 3.823,88 (três mil e oitocentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos), com vencimento no dia 01.08.2023, sob o título adiantamento de conta, contrato nº 111429.
Diz que procurou o banco, ocasião em que foi informada que o valor era devido e que era proveniente de tarifa de serviços, sendo descontado do cheque especial, chegando a esgotar todo o valor e ultrapassando o limite do cheque especial de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que gerou juros sobre juros.
Informa que seu nome está negativado no cadastro de inadimplentes.
Pretende a exclusão da restrição, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, informa que o contrato objeto da negativação da parte autora se refere ao cheque especial 20211445296011871.
Alega que a autora realizou a contratação do produto e não realizou a quitação, ocasionando a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Entende que inexiste qualquer hipótese de desconhecimento dos termos compactuados em contrato, bem como da existência ou da legitimidade do produto adquirido e do qual decorre a dívida apontada no cadastro de restrição de crédito, objeto desta ação.
Defende a exigibilidade do débito em aberto, de modo que são lícitas e legítimas as comunicações e restrições à autora com relação aos valores em aberto.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora ressalta que o réu não trouxe nenhum documento, seja físico ou eletrônico, assinado por ela no afã de comprovar a contratação enfatizada na inicial e subsidiar as cobranças perpetradas que culminaram na negativação do nome da autora. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão consiste em verificar a validade do contrato de cheque especial e, por conseqüência, a legalidade das cobranças efetuadas e a negativação do nome da autora.
De início, insta esclarecer que a cobrança de tarifas/encargos bancários para manutenção de conta corrente sem movimentação (ausência de contraprestação dos respectivos serviços) denota prática comercial abusiva perpetrada pelo fornecedor, na medida em que fere o princípio da boa-fé objetiva e à função social dos contratos (CC, Art. 421 e 422, CDC, Art. 39, V), independentemente de formalização do distrato por parte do cliente, em decorrência do lapso temporal, a contar da última movimentação da conta corrente.
Certo é que não houve a devida comunicação do Banco à cliente (autora) acerca da paralisação da conta, da continuidade da cobrança dos débitos (extrato mensal) e da possibilidade de encerramento desta quando completados 6 meses de inatividade.
Tal omissão não se harmoniza aos preceitos estabelecidos pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), uma vez que decorrido mais de 90 dias da última movimentação da conta, a revelar negligência do Banco no trato com os clientes.
Da análise dos autos, vejo que razão assiste à consumidora.
Isso porque é fato incontroverso que inexiste contrato com a solicitação da autora para disponibilização de cheque especial.
O documental anexado pela autora (art. 373 I do CPC) demonstra que foi disponibilizado limite em sua conta corrente e do crédito foram debitadas tarifa a título de pacote de serviços até ultrapassar o limite disponibilizado à consumidora (id. 179133030).
Fora o débito das tarifas de manutenção de conta, inexistem quaisquer outras movimentações.
Nesse contexto, as tarifas e encargos decorrentes de cheque especial não solicitado pela autora não se revestem de legitimidade, pois não houve formalização de contrato entre as partes ou qualquer contraprestação efetiva por parte da instituição financeira no período.
Indubitável que a requerente sequer fez uso do valor a título de cheque especial, tampouco movimentou a conta, conforme se depreende dos documentos (id. 179133030).
Ao contrário, na espécie resta evidente que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II do CPC, consistente em demonstrar que os débitos na conta da autora são legítimos, porquanto ela aderiu a suposto contrato de cheque especial e os juros e encargos decorrentes do uso são devidos.
Diante disso, considero que a cobrança apresenta-se abusiva, pois coloca a consumidora em desvantagem exagerada, sendo incompatível com a boa-fé contratual e equidade, já que importa em inequívoco enriquecimento ilícito da requerida (Art. 51, inciso IV, CDC).
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ-FÉ.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL PARA QUITAÇÃO DAS TARIFAS.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CORRENTISTA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
ASTREINTES.
REDUÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando indevida a cobrança de tarifa bancária e a inclusão do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes.
Impôs ainda obrigação de ressarcimento em dobro e compensação por danos morais.
O recorrente alega que a negativação se refere a limite de crédito (cheque especial), e não a tarifas bancárias.
Sustenta que não há dano moral a ser indenizado e que o valor arbitrado é excessivo.
Por fim, afirma que a multa por descumprimento de obrigação de não fazer foi fixada sem limite.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC.
V.
No caso dos autos, o recorrente não comprovou a regularidade da anotação negativa do nome do autor recorrido.
Cumpre observar que, conforme extratos carreados à contestação, foram efetuados diversos débitos na conta a título de "TARIFA BANCARIA - Cesta Exclusive 1", o que, em razão da ausência de saldo, culminou com a utilização do limite de cheque especial e, por conseguinte, a anotação do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes.
O juízo de origem inverteu o ônus da prova e determinou a comprovação da contratação da referida cesta de serviços, o que não foi demonstrado pelo recorrente.
Portanto, irretocável a sentença que declara os débitos indevidos.
VI.
Cumpre destacar que para que haja a devolução em dobro do indébito não é necessária a prova da má-fé, mas tão somente a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.858348, 20140111183266APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/03/2015, Publicado no DJE: 09/04/2015.
Pág.: 149).
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
No caso em análise, os débitos eram indevidos e foram quitados pelo consumidor.
Não havendo a justificativa para a cobrança dos valores, cabível a sanção da lei consumerista.
VII.
Há de se ressaltar que o dano moral em razão da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é "in re ipsa", ou seja, decorre diretamente da ofensa, de modo que, com lastro na responsabilidade objetiva (art. 14/CDC), o ilícito aqui comprovado repercute, automaticamente, numa ofensa a direitos de personalidade, gerando constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima da parte autora, que viu seu nome lançado no rol dos inadimplentes sem ter mais dívida alguma perante a requerida. É inegável que os aborrecimentos e preocupações sofridos pela parte requerente diante de tal situação, além de se protraírem no tempo, causaram dano à sua reputação.
Dessa forma, é evidente a responsabilidade da requerida, devendo ser-lhe imputados os efeitos decorrentes de seus próprios atos, com o intento de proporcionar à parte autora uma vantagem para compensar os percalços sofridos.
VIII.
O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado mostra-se razoável e proporcional ao caso.
A propósito, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
IX.
No que se refere à multa por descumprimento da obrigação de não fazer (não realizar a cobrança da tarifa), não assiste razão ao recorrente.
Foi fixada apenas uma multa por cada desconto indevido realizado.
Não se trata de multa diária fixada sem qualquer limitação temporal ou de valor, sendo incapaz de gerar enriquecimento sem causa do recorrido, sobretudo por se tratar de medida de fácil concretização pela instituição financeira.
Não obstante, nada impede que o recorrente pleiteie a redução da multa junto ao Juízo de origem se comprovadas em momento oportuno alguma das hipóteses do art. 537, § 1º do CPC/15.
X.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
XI.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1621259, 07615344920218070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, indevida a cobrança de cheque especial não aderido pela autora.
Merecem guarida os pedidos de exclusão da restrição, declaração de inexistência do débito em favor da autor no importe de R$ 3.823,88, bem como quaisquer outros débitos vinculados ao cheque especial.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da autora foi negativado por contrato por ela não aderido.
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito em favor da autor no importe de R$ 3.823,88, bem como quaisquer outros débitos vinculados ao contrato de cheque especial, no prazo de quinze dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de eventual juízo de execução. b) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. c) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao contrato de número 2021144529601187 de cheque especial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
29/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:30
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/02/2024 13:12
Juntada de Certidão
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24/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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08/02/2024 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 17:35
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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