TJDFT - 0700685-51.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 17:29
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
09/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 03:02
Decorrido prazo de PORTO CONTADORIA LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
22/03/2025 03:00
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700685-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PORTO CONTADORIA LTDA Polo Passivo: 28.902.968 GUILHERME GUSTAVO PINTO DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme petição de ID 229114658.
Na oportunidade, requereu, ainda, a expedição de certidão de crédito para a realização das anotações cabíveis.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º, do art. 517, do Código de Processo Civil, a qual servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes).
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
19/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
19/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 08:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
17/03/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/03/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:31
Publicado Decisão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:16
Indeferido o pedido de PORTO CONTADORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
20/02/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
20/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:22
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 23:16
Recebidos os autos
-
03/02/2025 23:16
Deferido o pedido de PORTO CONTADORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
30/01/2025 19:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 00:10
Recebidos os autos
-
14/12/2024 00:10
Indeferido o pedido de PORTO CONTADORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
12/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
12/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:20
Deferido o pedido de PORTO CONTADORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
22/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/10/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700685-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: PORTO CONTADORIA LTDA Polo Passivo: 28.902.968 GUILHERME GUSTAVO PINTO DOS SANTOS DECISÃO Defiro o pedido (ID 213199467) de prorrogação do prazo para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, pelo prazo derradeiro de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:57
Deferido o pedido de PORTO CONTADORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
02/10/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
02/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700685-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO CONTADORIA LTDA EXECUTADO: 28.902.968 GUILHERME GUSTAVO PINTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos da decisão de ID 205708521.
Brazlândia-DF, Sábado, 14 de Setembro de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
14/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 21:59
Recebidos os autos
-
06/08/2024 21:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
30/07/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:28
Deferido o pedido de PORTO CONTADORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
27/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:29
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700685-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PORTO CONTADORIA LTDA EXECUTADO: 28.902.968 GUILHERME GUSTAVO PINTO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que nesta data juntei a pesquisa via sistema SISBAJUD, sendo infrutífero o bloqueio de valores.
Ato contínuo, abro vista à parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, nos termos da decisão de ID 195526985.
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024.
RAFAEL DE SOUSA DIAS Diretor de Secretaria -
10/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 04:16
Decorrido prazo de 28.902.968 GUILHERME GUSTAVO PINTO DOS SANTOS em 04/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de PORTO CONTADORIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
06/05/2024 17:16
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:16
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
03/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 18:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:30
Deferido o pedido de PORTO CONTADORIA LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-20 (REQUERENTE).
-
02/05/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
01/05/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 04:10
Processo Desarquivado
-
30/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 12:44
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
09/04/2024 12:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
08/04/2024 22:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:55
Homologada a Transação
-
08/04/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2024 02:16
Recebidos os autos
-
07/04/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:27
Publicado Certidão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700685-51.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PORTO CONTADORIA LTDA REQUERIDO: 28.902.968 GUILHERME GUSTAVO PINTO DOS SANTOS CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 08/04/2024 13:00 https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_12_13h Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 18:07:27. -
04/03/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0757431-28.2023.8.07.0016
Rejane Valeria Silva Yamada
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 16:37
Processo nº 0746761-76.2023.8.07.0000
Maria Helena de Almeida
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Milenna Rosa de Almeida Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 12:01
Processo nº 0706867-56.2024.8.07.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Flavio Silva Alves
Advogado: Marcelo Godoy da Cunha Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 19:25
Processo nº 0707669-58.2018.8.07.0003
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Daniel Fernando Biangulo de Oliveira
Advogado: Erick Alves Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2018 17:01
Processo nº 0743280-57.2023.8.07.0016
Marly Jean de Araujo Pereira
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 16:15