TJDFT - 0734670-42.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:54
Transitado em Julgado em 18/03/2024
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09/05/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 09:41
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 03:08
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 17/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de KARLIE NUNES ABREU em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
03/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
22/03/2024 10:06
Publicado Edital em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:06
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 08:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0734670-42.2023.8.07.0003 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO De acordo com a Portaria nº 02 de 2021: 1) Certifico e dou fé que intimo o(a) curador(a) a retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido. 2) Certifico, por fim, que o termo, após devidamente assinado pela parte, deverá ser juntado aos autos por meio de petição.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
20/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 17:03
Expedição de Ofício.
-
19/03/2024 16:44
Expedição de Edital.
-
19/03/2024 16:44
Expedição de Termo.
-
18/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência de ID nº 182109776 e julgo procedente o pedido para decretar a curatela integral, sem quaisquer limites, MARIO PAULINO NUNES DA SILVA declarando-o absolutamente incapaz de praticar os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora com poderes integrais para representá-lo perante quem quer que seja, sua filha KARLIE NUNES ABREU.
Dispenso a curadora da prestação de garantia, diante de sua presunção de idoneidade ( filha do interditado).
Fica a curadora advertida de que: a) toda e qualquer importância recebida em nome do interditado do interditado deverá ser utilizada única e exclusivamente em benefício dele, e todos os gastos documentalmente comprovados, sob pena de responsabilidade civil e criminal; b) não pode, em nenhuma hipótese, contratar dívidas, empréstimos ou qualquer tipo financiamentos em nome do interditado.
Não pode adquirir, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ele pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência, sob pena de responsabilização civil e criminal. c) guardar consigo todos os comprovantes de gastos efetuados com o interditado para eventual e futura prestação de contas.
Oriento, ainda, observar as demais orientações contidas em Cartilha elaborada pelo MPDFT, disponível no site do mpdft.jus.br. d) Deverá prestar contas de sua administração anualmente, até o dia 15 de dezembro de cada ano, das rendas e gastos referentes ao ano anterior, conforme determina o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015.
Não há sucumbência, pois se trata de processo necessário e procedimento de jurisdição voluntária.
Independentemente do trânsito em julgado, como eventual recurso não terá efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, inciso VI, do CPC): a) Expeça-se certidão de curatela, devendo a curadora prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC); b) Comunique-se nos termos do art. 3º, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais; c) Apesar do contido no Ofício TRE-DF/PR/VPCRE nº 250/2018, comunique-se à Justiça Eleitoral, pois a interdição, neste caso específico, resulta na incapacidade civil absoluta, provocando a suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, inciso II, da Constituição Federal, legislação de hierarquia superior à Lei nº 13.146/2015; d) Publique-se esta sentença na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, a publicação deve ocorrer apenas na imprensa oficial, já que não há quem possa arcar com os custos da publicação na imprensa local; e) Inscreva-se esta sentença nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos arts. 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/1973, f ) Encaminhem-se esta decisão com força de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal.
Confiro a esta sentença força de mandado de averbação e de ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias, sem baixa da parte requerida.
Qualquer pedido superveniente a esta sentença, inclusive substituição de curador e alvará, deverá ser distribuído em autos apartados.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024 15:39:02.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
15/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:49
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 07:53
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0734670-42.2023.8.07.0003 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Venham os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/02/2024 15:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
29/02/2024 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 13:17
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/02/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/01/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 07:42
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 18:07
Expedição de Termo.
-
11/01/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
17/12/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/12/2023 14:23
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
14/12/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 18:12
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:19
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
27/11/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:57
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
13/11/2023 18:25
Desentranhado o documento
-
11/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
11/11/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/11/2023 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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