TJDFT - 0716749-81.2020.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/03/2025 18:49 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 18:41 Recebidos os autos 
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                                            14/03/2025 18:41 Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            25/02/2025 14:18 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            25/02/2025 14:17 Expedição de Certidão. 
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                                            25/02/2025 14:17 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), GERMANO MENESES DA SILVA - CPF: *08.***.*02-68 (AUTOR) em 24/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:38 Decorrido prazo de GERMANO MENESES DA SILVA em 24/02/2025 23:59. 
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                                            21/02/2025 02:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/02/2025 23:59. 
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                                            18/02/2025 02:34 Publicado Certidão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 
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                                            12/02/2025 19:16 Expedição de Certidão. 
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                                            12/02/2025 16:08 Recebidos os autos 
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                                            06/11/2024 17:42 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            06/11/2024 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 18:05 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/10/2024 12:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            28/10/2024 20:29 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            28/10/2024 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/10/2024 13:43 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            07/10/2024 02:27 Publicado Certidão em 07/10/2024. 
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                                            05/10/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            05/10/2024 02:17 Decorrido prazo de GERMANO MENESES DA SILVA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte REU: BANCO DO BRASIL SA, id 213116306.
 
 Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
 
 BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 13:01:17.
 
 GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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                                            03/10/2024 13:01 Expedição de Certidão. 
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                                            02/10/2024 11:42 Juntada de Petição de apelação 
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                                            13/09/2024 16:09 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            13/09/2024 02:33 Publicado Sentença em 13/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 
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                                            12/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória proposta por GERMANO MENESES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 Afirma o autor que era servidor público antes de 1988 e era incluído no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), de modo que anualmente era depositado certo valor em uma conta, calculado com base no tempo de serviço e no salário do servidor.
 
 Assim, compareceu em agência do Banco Réu e, para sua surpresa, o valor lá depositado era de R$ 1.066,91, o que considerou irrisório, eis que a quantia ficou depositada por anos.
 
 Aponta ainda a existência de dano moral.
 
 Tece arrazoado jurídico e, ao final, pediu a procedência do pedido para que o Réu fosse condenado a lhe pagar o valor de R$ 87.943,13, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
 
 Em sentença ID 64712050 foi indeferida a petição inicial e julgado extinto o processo.
 
 Apelação em ID 66536546.
 
 Contrarrazões em ID 68698573.
 
 Decisão ID 177693067 reconhece a apelação e dá provimento para cassar a sentença.
 
 Em decisão ID 177852061 foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
 
 Em 01/02/2022 foi realizada audiência de conciliação infrutífera (ID 185469376).
 
 Regularmente citado, o réu ofereceu contestação (ID 187895954), na qual arguiu preliminar de incompetência absoluta, indevida concessão da gratuidade de justiça, inadequação do valor da causa, ilegitimidade passiva e alega prescrição.
 
 No mérito, contesta a exposição fática exposta pela parte autora.
 
 Discorre que a parte autora recebeu distribuições de quotas durante vários anos, através de pagamentos em contas bancárias e diretamente na folha de pagamento.
 
 Descreve os aspectos históricos, jurídicos e econômicos do PASEP.
 
 Assevera que os valores foram atualizados, ao longo dos anos, de acordo com os parâmetros previstos pela legislação, e que eventual irregularidade não pode ser imputada a ré.
 
 Afirma que a simples alegação de que os valores são ínfimos não merece prosperar, já que destituídas da comprovação do erro.
 
 Pondera não estar presente qualquer pressuposto para a responsabilização civil.
 
 Rechaça ocorrência de conduta ilícita por parte do banco, e consequentemente o dever de indenizar danos materiais ou morais.
 
 Réplica em ID 190955493.
 
 Em decisão de saneamento (ID 191615589), todas as questões prévias foram rejeitadas (salvo a questão da legitimidade e prescrição), foi afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, imputado o ônus da prova ao autor e esclarecida a necessidade de produção de prova pericial contábil.
 
 Além disso, foram fixados como pontos controvertidos a serem esclarecidos pelo especialista: 1. É possível afirmar-se que houve erro de cálculo quanto à conversão de moedas no período em apuração? 2. É possível identificar-se algum momento nas microfilmagens em que o saldo atual é inferior ao saldo anterior? Em caso afirmativo, deve-se esclarecer os possíveis motivos para a redução; 3. É possível afirmar-se que houve retiradas da conta individual do autor até a data em que o saldo PASEP foi a ele liberado? Em caso afirmativo, é possível determinar-se a que título ocorreram? 4. É possível afirmar-se que o último valor recebido pelo autor é condizente com os rendimentos, atualizações, pagamentos, valorizações de cotas e quaisquer outras variáveis incidentes na conta individual da autora? Na mesma decisão foi nomeado o perito responsável.
 
 Em decisão ID 192264159 foi substituído o perito.
 
 Laudo apresentado em ID 204319871. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas e a revelia do réu já foi decretada.
 
 Assim, julgo o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
 
 Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
 
 Depreende-se da legislação de regência sobre o tema, notadamente a Lei Complementar n. 26/1975 e o Decreto n. 9.978/2019, que as atualizações monetárias são realizadas anualmente mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo de responsabilidade da ré creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP, as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
 
 O laudo pericial analisou os documentos postos no processo e em especial as rubricas dos extratos da conta do PASEP da autora (ID 64697971).
 
 O ilustre período deixou claro que os cálculos apresentados pela parte autora não se valeram da legislação de regência (LC n.º 26/1975 e Decreto n.º 9.978/19 e Lei n.º 9.365/96), porém verificou erro de cálculo, sendo que: “De acordo com o cálculo apresentado por esta perita no processo em epígrafe, percebe-se que o valor calculado da revisão do PASEP atualizado deu R$ 32.201.49 (trinta dois mil duzentos um reais e quarenta nove centavos)” (ID 204319871 - Pág. 12).
 
 Dessa forma, deve ser acolhido em parte a pretensão autoral no sentido de devolver o valor da diferença encontrada.
 
 Quanto ao pedido de compensação por danos morais, nada há nos autos que possa inferir a ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, sendo que o valor recebido a menor, por si só, não gera violação aos direitos da personalidade da requerente.
 
 Não houve comprovação ou sequer menção de como o valor incorreto teria gerado dano moral além do não recebimento no momento inicial.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e condeno a ré a pagar à autora a quantia de R$ 32.201.49 (trinta dois mil duzentos um reais e quarenta nove centavos), com correção monetária pelo INPC a partir de 4 de julho de 2024, até 29/08/2024, quando deverá ser utilizado o índice IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com redação da Lei 14.905/24.
 
 O valor da condenação deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de 4 de julho de 2024, até 29/08/2024, quando os juros serão calculados pela taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, 1º do CC, com redação da Lei 14.905/24.
 
 Dessa forma, resolvo o mérito nos termos do inc.
 
 I, art. 487 do CPC.
 
 Em virtude da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a ré ao pagamento das custas processuais, na proporção de 80% para a autora e 20% para a ré.
 
 Condeno a autora a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da ré na proporção de 10% da diferença entre os valores pedidos e a efetiva condenação.
 
 Condeno a ré a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
 
 Suspendo a condenação da parte autora em razão da concessão de gratuidade de justiça.
 
 Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada nesse ato.
 
 Publique-se e intime-se.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)
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                                            11/09/2024 16:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/09/2024 11:00 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2024 11:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/08/2024 13:21 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            30/08/2024 12:56 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2024 12:56 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            21/08/2024 02:25 Publicado Despacho em 21/08/2024. 
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                                            20/08/2024 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 
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                                            20/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Diante da concordância da parte autora com o laudo e da inércia da requerida, homologo-o nesta oportunidade e determino a transferência dos honorários (ID 199632405) em favor da perita, observando os dados bancários já informados no ID 195437274.
 
 Expeça-se.
 
 Faça-se conclusão para sentença, pela ordem.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            17/08/2024 15:34 Recebidos os autos 
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                                            17/08/2024 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2024 15:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2024 14:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            16/08/2024 14:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 07/08/2024. 
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                                            09/08/2024 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59. 
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                                            19/07/2024 03:10 Publicado Certidão em 19/07/2024. 
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                                            18/07/2024 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que o perito anexou ao procedimento eletrônico laudo pericial de ID 204319871.
 
 Ficam as PARTES intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
 
 BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 17:40:37.
 
 GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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                                            16/07/2024 17:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 17:41 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 17:04 Juntada de Petição de laudo 
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                                            21/06/2024 17:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 12:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 12:39 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2024 12:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 02:53 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59. 
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                                            10/06/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2024 02:55 Publicado Despacho em 24/05/2024. 
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                                            24/05/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 
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                                            22/05/2024 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 06:07 Recebidos os autos 
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                                            22/05/2024 06:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 06:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/05/2024 14:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            15/05/2024 03:37 Decorrido prazo de GERMANO MENESES DA SILVA em 14/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 03:28 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/05/2024 23:59. 
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                                            13/05/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2024 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/05/2024 03:27 Publicado Certidão em 07/05/2024. 
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                                            07/05/2024 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 
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                                            03/05/2024 14:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/05/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            02/05/2024 23:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/05/2024 03:29 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59. 
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                                            25/04/2024 15:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2024 15:54 Expedição de Certidão. 
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                                            24/04/2024 17:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2024 02:40 Publicado Decisão em 10/04/2024. 
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                                            10/04/2024 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 
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                                            09/04/2024 15:44 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a petição retro, do perito, nomeio em substituição a perita CARMELA ESPINDOLA POERSCH SCHUQUEL, CPF *61.***.*13-15, que fica intimada na forma da decisão de ID 191615589.
 
 Intimem-se as partes e encerre-se o expediente que lhes foi direcionado pela decisão acima mencionada.
 
 ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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                                            08/04/2024 09:50 Recebidos os autos 
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                                            08/04/2024 09:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/04/2024 09:50 Nomeado perito 
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                                            04/04/2024 17:44 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            04/04/2024 02:57 Publicado Decisão em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 17:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 16:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 15:50 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 15:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 15:50 Nomeado perito 
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                                            02/04/2024 15:50 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            26/03/2024 14:33 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            22/03/2024 14:58 Juntada de Petição de réplica 
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                                            01/03/2024 02:59 Publicado Certidão em 01/03/2024. 
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                                            01/03/2024 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            29/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716749-81.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERMANO MENESES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 187895954.
 
 Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 14:10:06.
 
 GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral
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                                            28/02/2024 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            27/02/2024 11:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/02/2024 18:07 Juntada de Certidão 
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                                            07/02/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/02/2024 17:44 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/02/2024 17:44 Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília 
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                                            01/02/2024 17:44 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            31/01/2024 02:33 Recebidos os autos 
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                                            31/01/2024 02:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            29/01/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2023 03:55 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 19:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2023 14:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/11/2023 14:27 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 14:26 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            14/11/2023 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            11/11/2023 09:00 Recebidos os autos 
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                                            11/11/2023 09:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/11/2023 09:00 Outras decisões 
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                                            11/11/2023 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 
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                                            10/11/2023 14:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER 
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                                            09/11/2023 20:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2023 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/11/2023 13:47 Expedição de Certidão. 
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                                            09/11/2023 12:29 Recebidos os autos 
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                                            13/11/2022 00:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2020 10:42 Remetidos os Autos da(o) 19ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            29/07/2020 10:28 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2020 16:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            15/07/2020 03:08 Publicado Decisão em 15/07/2020. 
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                                            15/07/2020 03:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/07/2020 12:29 Recebidos os autos 
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                                            13/07/2020 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/07/2020 12:29 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            03/07/2020 17:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            03/07/2020 02:39 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2020 23:59:59. 
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                                            29/06/2020 21:27 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/06/2020 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            19/06/2020 09:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2020 03:32 Publicado Sentença em 09/06/2020. 
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                                            08/06/2020 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/06/2020 10:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2020 09:54 Recebidos os autos 
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                                            05/06/2020 09:54 Indeferida a petição inicial 
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                                            04/06/2020 13:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS 
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                                            04/06/2020 12:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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