TJDFT - 0731419-90.2021.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/05/2024 12:56 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/05/2024 12:47 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/05/2024 10:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/05/2024 02:26 Publicado Certidão em 06/05/2024. 
- 
                                            03/05/2024 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024 
- 
                                            29/04/2024 16:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            23/04/2024 18:55 Recebidos os autos 
- 
                                            23/04/2024 18:55 Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            23/04/2024 14:02 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            23/04/2024 11:58 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2024 11:58 Juntada de Alvará de levantamento 
- 
                                            23/04/2024 03:02 Publicado Sentença em 23/04/2024. 
- 
                                            22/04/2024 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 
- 
                                            22/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731419-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMY SOARES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de REMY SOARES DE CARVALHO.
 
 Após o trânsito em julgado, a autora/executada compareceu espontaneamente e efetuou o depósito da quantia devida.
 
 O Banco do Brasil concordou com o valor depositado (ID.193651803).
 
 ANTE O EXPOSTO, satisfeita a obrigação, extingo o processo, com fulcro nos artigos 924, inc.
 
 II, c/c art. 526, § 3º, ambos do CPC.
 
 Sem honorários.
 
 Custas, se houver, pela parte autora/devedora.
 
 Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará de levantamento das quantias depositadas em juízo em favor da parte credora.
 
 Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o imediato trânsito em julgado e, após as providências de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            19/04/2024 13:17 Transitado em Julgado em 18/04/2024 
- 
                                            18/04/2024 17:00 Recebidos os autos 
- 
                                            18/04/2024 17:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/04/2024 17:00 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            18/04/2024 03:07 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59. 
- 
                                            17/04/2024 16:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
- 
                                            09/04/2024 07:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            09/04/2024 07:20 Expedição de Certidão. 
- 
                                            09/04/2024 04:04 Processo Desarquivado 
- 
                                            08/04/2024 15:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2024 17:38 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            02/04/2024 17:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            26/03/2024 13:46 Recebidos os autos 
- 
                                            26/03/2024 13:46 Remetidos os autos da Contadoria ao 10ª Vara Cível de Brasília. 
- 
                                            26/03/2024 11:03 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
- 
                                            26/03/2024 11:01 Transitado em Julgado em 25/03/2024 
- 
                                            26/03/2024 04:01 Decorrido prazo de REMY SOARES DE CARVALHO em 25/03/2024 23:59. 
- 
                                            22/03/2024 04:31 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59. 
- 
                                            04/03/2024 07:41 Publicado Sentença em 04/03/2024. 
- 
                                            01/03/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024 
- 
                                            01/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731419-90.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REMY SOARES DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Cuida-se de liquidação de sentença proposta por REMY SOARES DE CARVALHO em face do BANCO DO BRASIL S/A.
 
 Após a contestação, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000.
 
 Após a suspensão, a parte autora requereu a desistência da ação (ID.185730950).
 
 O requerido não se opôs ao pedido de desistência, mas ressalvou quanto à necessidade de condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, em respeito do princípio da causalidade.
 
 Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação e, em consequência, extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
 
 Em homenagem ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos moldes do art. 90, caput, c/c o art. 85, § 2º, ambos do CPC.
 
 Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            28/02/2024 19:00 Recebidos os autos 
- 
                                            28/02/2024 19:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2024 19:00 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            09/02/2024 16:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
- 
                                            09/02/2024 16:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2024 16:32 Recebidos os autos 
- 
                                            06/02/2024 16:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/02/2024 16:32 Outras decisões 
- 
                                            05/02/2024 17:04 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
- 
                                            05/02/2024 14:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/08/2023 13:19 Recebidos os autos 
- 
                                            11/08/2023 13:19 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016 
- 
                                            10/08/2023 20:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
- 
                                            10/08/2023 20:00 Processo Desarquivado 
- 
                                            20/07/2023 17:07 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            20/07/2023 17:07 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            20/07/2023 17:07 Processo Desarquivado 
- 
                                            17/04/2023 14:46 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            17/04/2023 07:55 Recebidos os autos 
- 
                                            17/04/2023 07:55 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/04/2023 13:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO 
- 
                                            15/12/2021 15:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2021 16:06 Recebidos os autos 
- 
                                            02/12/2021 16:05 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 10) 
- 
                                            02/12/2021 13:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER 
- 
                                            02/12/2021 11:15 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            30/11/2021 00:42 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/11/2021 23:59:59. 
- 
                                            10/11/2021 02:26 Publicado Certidão em 10/11/2021. 
- 
                                            10/11/2021 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021 
- 
                                            05/11/2021 20:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2021 20:46 Expedição de Certidão. 
- 
                                            05/11/2021 17:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/10/2021 18:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2021 09:16 Recebidos os autos 
- 
                                            14/10/2021 09:16 Outras decisões 
- 
                                            13/10/2021 21:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO 
- 
                                            13/10/2021 09:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/09/2021 02:47 Publicado Decisão em 21/09/2021. 
- 
                                            20/09/2021 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021 
- 
                                            08/09/2021 12:50 Recebidos os autos 
- 
                                            08/09/2021 12:50 Outras decisões 
- 
                                            07/09/2021 20:29 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO 
- 
                                            06/09/2021 18:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/04/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706302-95.2024.8.07.0000
Magnus Pertile
Multigrain Comercio LTDA
Advogado: Romerio Nunes Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/02/2024 13:36
Processo nº 0709393-03.2023.8.07.0010
Leandro Lucena da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Sulivania Lucena da Cunha Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:19
Processo nº 0709393-03.2023.8.07.0010
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Leandro Lucena da Silva
Advogado: Sulivania Lucena da Cunha Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2023 20:13
Processo nº 0714838-05.2023.8.07.0009
Condominio do Edificio Villa Rica
Letticia Angela Silva Marambaia dos Sant...
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 16:18
Processo nº 0707590-78.2024.8.07.0000
Marlon Madson Alves Costa
Soceb - Associacao Cultural Evangelica D...
Advogado: Ariadne Alves Andrade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2024 15:09