TJDFT - 0707590-78.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/07/2024 18:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/07/2024 18:43 Expedição de Certidão. 
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                                            16/07/2024 16:20 Transitado em Julgado em 15/07/2024 
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                                            16/07/2024 02:20 Decorrido prazo de MARLON MADSON ALVES COSTA em 15/07/2024 23:59. 
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                                            24/06/2024 02:16 Publicado Ementa em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 13:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 16:55 Conhecido o recurso de MARLON MADSON ALVES COSTA - CPF: *22.***.*29-39 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            17/06/2024 16:29 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            15/05/2024 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2024 12:06 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            10/05/2024 14:58 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 13:00 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            17/04/2024 13:00 Expedição de Certidão. 
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                                            17/04/2024 02:15 Decorrido prazo de SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA em 16/04/2024 23:59. 
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                                            28/03/2024 11:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/03/2024 02:18 Publicado Decisão em 14/03/2024. 
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                                            13/03/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 
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                                            13/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
 
 Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707590-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLON MADSON ALVES COSTA AGRAVADO: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Marlon Madson Alves Costa contra a decisão que indeferiu a impugnação à penhora de valores realizada em suas contas bancárias proferida no cumprimento de sentença 0738900-70.2022.8.07.0001 (14ª Vara Cível de Brasília/DF).
 
 Eis o teor da decisão ora revista: O executado se insurge quanto à penhora de dinheiro realizada em suas contas bancárias, sob o fundamento de que se tratam de verbas impenhoráveis – salário.
 
 Observa-se que o bloqueio incidiu sobre o saldo de contas que não possuem indicação de que se referem a salário/remuneração.
 
 Desta feita, não comprovou que a constrição incidiu sobre importes albergados pela impenhorabilidade, o que descredencia os argumentos tecidos no último petitório.
 
 Mantenho a constrição determinada.
 
 Preclusa, intime-se o exequente para se manifestar, em 5 dias.
 
 A parte agravante sustenta, em síntese, que: a) “apresentou documentos que comprovam de forma incontestável que a referida conta é utilizada para continuidade de sua atividade profissional”; b) “o trabalhador autônomo não possui um salário fixo mensal, mas recebe seus honorários ou remuneração de acordo com os serviços prestados ou os produtos vendidos”; c) “por se tratar de uma conta salário, o seu bloqueio vem trazendo enorme prejuízos tanto para a vida profissional quanto pessoal da parte, pois está não consegue utilizar os valores em conta para abastecer o caminhão em que trabalha e assim atender seus clientes, muito menos para pagar suas despesas domésticas”.
 
 Pede, liminarmente, que seja liberado provisoriamente o valor bloqueado na conta sem a necessidade da intervenção da parte contrária e, no mérito, a confirmação da tutela.
 
 Preparo recolhido (id 56676533 e 56676534). É o breve relato.
 
 Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.017).
 
 Hei por bem seguir o mesmo entendimento jurídico da decisão ora revista e, com isso, indeferir a medida de urgência, nos moldes requeridos.
 
 A probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não se apresentam satisfatoriamente demonstrados.
 
 A matéria devolvida reside na viabilidade (ou não) de penhora das contas bancárias do devedor, sob o fundamento de se tratar de verbas de natureza salarial.
 
 A questão subjacente refere-se a cumprimento de sentença de dívida oriunda do não pagamento de mensalidades escolares, seguido de termo de confissão de dívida também inadimplido.
 
 Pois bem.
 
 Inquestionável que as partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
 
 No processo de execução, deve-se garantir a efetividade das decisões judiciais, a fim de evitar que o direito reconhecido seja apenas uma mera declaração sem resultados práticos.
 
 Nessa linha, há de se observar que a fase executiva deve ser realizada no interesse do exequente (Código de Processo Civil, art. 797), respondendo, o devedor, com todos os seus bens, presentes e futuros, pelo cumprimento de suas obrigações (Código de Processo Civil, art. 789).
 
 Além disso, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (Código de Processo Civil, artigos 4º e 6º).
 
 No ponto, constata-se que a fase de cumprimento de sentença teria sido deflagrada em 12 de fevereiro de 2023, sem que sequer a parte devedora apresentasse propostas ou demonstrasse providências ao pagamento do débito oriundo, no caso concreto, de contraprestação de serviços escolares (R$ 5.897,03, atualizado – id 182264714 – autos de origem).
 
 Conforme entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, de modo a resguardar o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade.
 
 Ao mitigar a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC - a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou a possibilidade da penhora excepcional desses rendimentos aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, desde que assegurado percentual que preserve a dignidade do devedor e sua família (EREsp 1.582.475 /MG e do EREsp nº 1.874.222/DF.
 
 Isso porque, a se compreender, de forma absoluta, a impenhorabilidade da remuneração, poderia projetar uma violação ao princípio da boa-fé objetiva, decorrente do estímulo ao comprometimento total dessa fonte de renda como fator inibidor à quitação das dívidas, e sem qualquer outra justificativa (ou solução) jurídica à questão.
 
 No mesmo sentido, os julgados das Turmas Cíveis do TJDFT: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INDENIZATÓRIA.
 
 EXECUÇÃO.
 
 PENHORA DE CRÉDITO (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).
 
 RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível, excepcionalmente, a mitigação da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC/2015, desde que não haja prejuízo à subsistência digna da parte devedora e de sua família, consideradas as peculiaridades do caso e sempre orientando-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Precedentes. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.969.114/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) Grifou-se.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
 
 EXECUTADO QUE JÁ SUPORTA PENHORA DE 10% (DEZ POR CENTO) DOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO PODE OCASIONAR PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO.
 
 HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS CONFLITANTES.
 
 GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
 
 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 2.
 
 O Código de Processo Civil expressamente excepciona a penhora da verba salarial para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, assim como as importâncias que excedem o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, conforme disposto no art. 833, § 2º.
 
 Todavia, o colendo STJ, interpretando o art. 833, IV, do CPC, entende ser possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial, tratando-se, no entendimento desse Tribunal, em verdadeira exceção implícita. 3. É necessário, portanto, harmonizar o direito da parte exequente, qual seja, o de ter a execução satisfeita, com o direito que o executado possui de não ser reduzido à situação indigna, pois, referido direito, não pode ser utilizado de maneira abusiva para indevidamente obstar a atuação executiva.
 
 Em outras palavras, a impenhorabilidade da verba salarial pode ser afastada, diante do comando implícito do art. 833, IV, do CPC, quando ficar demonstrado que a penhora de parcela da verba remuneratória do executado não é capaz de lhe impor situação indigna. [...] 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1371830, 07165182320218070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 23/9/2021.) Grifou-se.
 
 No caso concreto, em análise da prova documental, a parte agravante colaciona recibo de serviços prestados no mês de janeiro de 2024 que totalizam R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), somado o fato de que os valores de entrada em sua conta corrente Nubank são ainda mais elevados que os recibos apresentados (id 56278296), razão pela qual se dessume que aparentemente a dignidade ("mínimo existencial") do devedor e de sua família estaria preservada.
 
 Demais disso, a agravante não comprovou que a medida constritiva recairia sobre conta de “natureza salarial”.
 
 Por não existirem elementos probatórios suficientes e robustos a comprovar o comprometimento da alegada "conta salário" da parte devedora, não há subsídio para reconhecer a impenhorabilidade, pelo que fica possibilitado que o valor constrito faça frente à dívida perquirida.
 
 Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 PENHORA.
 
 SALÁRIO.
 
 PROVENTOS.
 
 VENCIMENTO.
 
 FLEXIBILIZAÇÃO.
 
 REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 STJ.
 
 TJDFT. 1.
 
 Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
 
 Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
 
 A análise do grau de endividamento do devedor a obstar a penhora sobre o salário pressupõe prova robusta de eventual comprometimento da subsistência do núcleo familiar, ônus a parte executada não se desincumbiu. 3.
 
 A existência de outras dívidas, seja na modalidade de consignado, seja na forma de débito em conta corrente, não pode servir de amparo ao inadimplemento da dívida livremente contraída, pois é de se esperar patamar razoável de responsabilidade financeira do contratante. 4. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
 
 Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
 
 Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1751497, 07113827420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/8/2023, publicado no PJe: 8/9/2023.) Diante do exposto, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida de urgência (Código de Processo Civil, art. 300, “caput” c/c art. 1.019, inciso I).
 
 Indefiro o pedido de efeito suspensivo ativo (imediata liberação da quantia penhorada).
 
 Comunique-se ao Juízo originário, dispensadas as respectivas informações.
 
 Intime-se a parte agravada para oferecimento de contrarrazões (Código de Processo Civil, art. 1.019, inciso II).
 
 Conclusos, após.
 
 Brasília/DF, 11 de março de 2024.
 
 Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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                                            11/03/2024 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2024 17:55 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2024 17:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            08/03/2024 18:52 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD 
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                                            08/03/2024 17:00 Juntada de Petição de comprovante 
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                                            05/03/2024 02:20 Publicado Decisão em 05/03/2024. 
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                                            04/03/2024 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 
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                                            04/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
 
 Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707590-78.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLON MADSON ALVES COSTA AGRAVADO: SOCEB - ASSOCIACAO CULTURAL EVANGELICA DE BRASILIA D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por MARLON MADSON ALVES COSTA contra a decisão de deferimento de penhora de valores realizada em suas contas bancárias proferida no cumprimento de sentença 0738900-70.2022.8.07.0001 (14ª Vara Cível de Brasília/DF).
 
 O agravante deixou de recolher o preparo recursal, uma vez que formulou pedido de assistência judiciária gratuita (Código de Processo Civil, art. 99, § 7º) e juntou os documentos de id 56278293 e ss. É o relato.
 
 A Constituição Federal estatui que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV).
 
 Por sua vez, o Código de Processo Civil reza que a gratuidade de Justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 98 e ss.), sendo certo que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais à concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º).
 
 A declaração de hipossuficiência, isoladamente considerada, não se revela apta a fundamentar o deferimento da assistência judiciária gratuita se existem elementos que poderiam evidenciar o não preenchimento dos requisitos à concessão da benesse.
 
 No caso concreto, a parte agravante colacionou recibo de serviços prestados no mês de janeiro de 2024 que somam R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), ou seja, renda superior à média nacional (id 56278295), somado o fato de que os valores de entrada em sua conta corrente Nubank são ainda mais elevados que os recibos apresentados (id 56278296).
 
 No mais, não aponta as despesas mensais essenciais, para que se possa concluir que não poderá arcar com os gastos do processo sem o comprometimento próprio e da família.
 
 Concluo, por ora, que a parte agravante não comprovou suficientemente ser merecedora da gratuidade de justiça (Constituição Federal, art. 5º, inciso LXXIV).
 
 Ademais, as custas no Distrito Federal não são de valor elevado (uma das mais baratas do país), devendo a gratuidade da justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
 
 No mesmo sentido já decidiu esta 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 CONSTITUCIONAL.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO. 1.
 
 A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
 
 A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
 
 A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
 
 Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1728782, 07179050520238070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 CONCESSÃO.
 
 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA.
 
 PRESSUPOSTOS.
 
 HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 CONTRADIÇÃO DE INFORMAÇÕES. 1.
 
 A declaração de hipossuficiência não apresenta presunção absoluta de veracidade, o magistrado pode observar nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos é determinar à parte a comprovação de preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2.
 
 A contradição na declaração de informações constante nos autos referente a situação econômica dos agravantes em conjunto com a insuficiência de provas da alegada hipossuficiência econômica impossibilita o deferimento do pedido da gratuidade de justiça. 3.
 
 Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1723001, 07025306120238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 18/7/2023).
 
 Desse modo, intime-se a parte agravante para recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
 
 Conclusos, após.
 
 Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
 
 Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
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                                            29/02/2024 16:37 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLON MADSON ALVES COSTA - CPF: *22.***.*29-39 (AGRAVANTE). 
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                                            28/02/2024 15:53 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2024 15:53 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível 
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                                            28/02/2024 15:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            28/02/2024 15:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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