TJDFT - 0707715-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE DE DATA DE PAGAMENTO DE FATURAS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PRECLUSA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA COISA JULGADA E SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento judicial, por equidade, das datas de pagamentos de faturas de água para fins de liquidação de sentença e inverteu o ônus probatório ao determinar que caberia ao agravante informar as datas dos pagamentos referidos.
II.
Em relação aos pedidos de (i) fixação de obrigação de fazer em desfavor da CAESB para que apresente as datas de pagamento relacionadas e (ii) cominação de sanção em caso de rediscussão de matéria já decidida, se trata de inovação recursal, porque os pedidos não foram analisados na decisão de origem, de sorte que a matéria não pode ser devolvida a esta instância recursal sob pena de supressão de instância.
No ponto, recurso não conhecido.
III.
No tocante ao ônus da prova, a matéria devolvida reside em aferir a quem compete prestar informações referentes às datas de pagamento das faturas de água de competências 03/2018, 06/2018, 08/2018, 09/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
IV.
No ponto, consta decisão (já preclusa) do e.
Juízo de origem, proferida em 18.1º.2021, que atribuiu à CAESB a obrigação de apresentar os documentos elucidativos referentes às faturas de água desde agosto de 2014, de modo a possibilitar a liquidação dos créditos do agravante.
A decisão ora agravada, por sua vez, atribuiu ao agravante a obrigação de informar as respectivas datas de pagamento das faturas, de forma a inverter, indevidamente, o ônus probatório inicialmente definido.
V.
Dessa forma, a posterior inversão do ônus da prova a atribuir à parte agravante o dever de fornecimento das datas de pagamento fere os institutos da preclusão e da segurança jurídica.
VI.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. -
12/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:48
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/04/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707715-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Condomínio Jardins Das Acácias contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento judicial, por equidade, das datas de pagamentos das faturas da CAESB na ação de cumprimento de sentença nº 707870-68.2019.8.07.0018 (16ª Vara Cível de Brasília/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMINIO JARDINS DAS ACÁCIAS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
O perito informou ao id 166793581 - Pág. 3 que não identificamos as datas de pagamento das faturas referentes aos meses de 03/2018, 06/2018, 08/2018, 09/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
As partes foram intimadas a indicarem as datas de pagamento.
Ao id 179292962 o requerente pugna para que sejam fixadas por equidade as datas de pagamentos das faturas de competências 03/2018, 06/2018, 08/2018, 09/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
Decido.
O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença.
Essa visa a apurar o valor do débito.
O cálculo não pode ser feito por equidade, mas deve estar amparado em documentos que indiquem as efetivas datas de pagamento.
Sem isso, não é possível a liquidação do julgado e pagamentos eventualmente não comprovados nos autos não podem ser considerados para apuração do valor devido.
Trata-se de débitos recentes cujos pagamentos devem ser objeto de controle da parte requerente, a quem cabe informar nos autos respectivas datas.
Indefiro o pedido de indicação de data de pagamento por equidade.
Ficam as partes intimadas.
As razões recursais não têm correlação com os fundamentos da decisão agravada que, em essência, indefere o pedido do agravante para arbitrar judicialmente, por equidade, as datas de pagamentos das faturas da CAESB (que se mantém inerte em apresentar as efetivas datas de pagamento das faturas), o que se distancia, e muito, da matéria arguida neste presente recurso (obrigar a CAESB a apresentar as efetivas datas de pagamentos das faturas de 03/2018, 06/2018, 08/2018, 09/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019, subsidiariamente, obrigar o Juízo “a quo” a resolver a se manifestar sobre as fundamentações apresentadas na origem e, cumulativamente, aplicar sanções à agravada CAESB em caso de rediscussão da matéria).
Não foram mencionadas as razões do pedido de reforma da decisão impugnada (Código de Processo Civil, art. 1.010, inciso III), pois a parte optou por deduzir fundamentos que alcançam decisões pregressas, de forma a tipificar a falta de regularidade formal do agravo de instrumento.
Em atenção ao princípio da não-surpresa (Artigo 10º do Código de Processo Civil), manifeste-se o agravante acerca da aparente ausência de dialeticidade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
14/03/2024 20:28
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707715-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS contra decisão da 16ª Vara Cível de Brasília -DF.
O agravante não recolheu o preparo recursal na medida em que anexou comprovante de pagamento provisório (id 56305897, p. 2).
No ponto, tenho por ineficaz o recolhimento.
Intime-se o agravante para novo recolhimento, agora em dobro, do preparo recursal (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/02/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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