TJDFT - 0707715-46.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 15:21
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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07/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 06/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 02/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:48
Conhecido em parte o recurso de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS - CNPJ: 14.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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11/07/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 20:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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15/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/05/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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16/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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01/04/2024 06:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707715-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por Condomínio Jardins Das Acácias contra decisão que indeferiu o pedido de arbitramento judicial, por equidade, das datas de pagamentos das faturas da CAESB na ação de cumprimento de sentença nº 707870-68.2019.8.07.0018 (16ª Vara Cível de Brasília/DF).
Eis o teor da decisão ora revista: Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por CONDOMINIO JARDINS DAS ACÁCIAS em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB.
O perito informou ao id 166793581 - Pág. 3 que não identificamos as datas de pagamento das faturas referentes aos meses de 03/2018, 06/2018, 08/2018, 09/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
As partes foram intimadas a indicarem as datas de pagamento.
Ao id 179292962 o requerente pugna para que sejam fixadas por equidade as datas de pagamentos das faturas de competências 03/2018, 06/2018, 08/2018, 09/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019.
Decido.
O processo encontra-se em fase de liquidação de sentença.
Essa visa a apurar o valor do débito.
O cálculo não pode ser feito por equidade, mas deve estar amparado em documentos que indiquem as efetivas datas de pagamento.
Sem isso, não é possível a liquidação do julgado e pagamentos eventualmente não comprovados nos autos não podem ser considerados para apuração do valor devido.
Trata-se de débitos recentes cujos pagamentos devem ser objeto de controle da parte requerente, a quem cabe informar nos autos respectivas datas.
Indefiro o pedido de indicação de data de pagamento por equidade.
Ficam as partes intimadas.
As razões recursais não têm correlação com os fundamentos da decisão agravada que, em essência, indefere o pedido do agravante para arbitrar judicialmente, por equidade, as datas de pagamentos das faturas da CAESB (que se mantém inerte em apresentar as efetivas datas de pagamento das faturas), o que se distancia, e muito, da matéria arguida neste presente recurso (obrigar a CAESB a apresentar as efetivas datas de pagamentos das faturas de 03/2018, 06/2018, 08/2018, 09/2018, 12/2018, 01/2019, 02/2019 e 03/2019, subsidiariamente, obrigar o Juízo “a quo” a resolver a se manifestar sobre as fundamentações apresentadas na origem e, cumulativamente, aplicar sanções à agravada CAESB em caso de rediscussão da matéria).
Não foram mencionadas as razões do pedido de reforma da decisão impugnada (Código de Processo Civil, art. 1.010, inciso III), pois a parte optou por deduzir fundamentos que alcançam decisões pregressas, de forma a tipificar a falta de regularidade formal do agravo de instrumento.
Em atenção ao princípio da não-surpresa (Artigo 10º do Código de Processo Civil), manifeste-se o agravante acerca da aparente ausência de dialeticidade do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos.
Brasília/DF, 14 de março de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
14/03/2024 20:28
Recebidos os autos
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14/03/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/03/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:20
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0707715-46.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E S P A C H O Agravo de instrumento interposto por CONDOMINIO JARDINS DAS ACACIAS contra decisão da 16ª Vara Cível de Brasília -DF.
O agravante não recolheu o preparo recursal na medida em que anexou comprovante de pagamento provisório (id 56305897, p. 2).
No ponto, tenho por ineficaz o recolhimento.
Intime-se o agravante para novo recolhimento, agora em dobro, do preparo recursal (Código de Processo Civil, art. 1.007, § 4º), sob pena de não conhecimento do recurso.
Conclusos, após.
Brasília/DF, 29 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
29/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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29/02/2024 12:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/02/2024 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/02/2024 22:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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