TJDFT - 0702052-45.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:13
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:40
Recebidos os autos
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08/05/2025 09:40
Deferido o pedido de CACILDA GUIMARAES SILVA - CPF: *73.***.*40-87 (AUTOR).
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29/04/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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17/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:36
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 08:09
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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10/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 18:00
Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:42
Decorrido prazo de HELDER PEREIRA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702052-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER PEREIRA SILVA, CACILDA GUIMARAES SILVA REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada à declaração de nulidade e restituição de valores ajuizada por HELDER PEREIRA SILVA e CACILDA GUIMARAES SILVA em face de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.
Narram os requerentes, em síntese, que celebraram negócio jurídico com a parte ré, em 17 de fevereiro de 2017, referente à compra e venda de fração de imóvel, em regime de multipropriedade, mas manifestaram desinteresse na manutenção do vínculo, após tentativa de resilição extrajudicial sem sucesso, postularam concessão de tutela de urgência para suspender a execução contratual e a cobrança das parcelas.
A inicial veio acompanhada de documentos.
A tutela provisória de urgência fora indeferida.
Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminar de incompetência territorial e, no mérito, pugnando pelo afastamento da legislação consumerista e pela legalidade das cláusulas de retenção de valores.
Houve réplica.
Em decisão de saneamento, foi rejeitada a preliminar de incompetência É o relatório.
Decido.
Fundamentação De início, anoto que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando, desta feita, o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, notadamente se a resolução da questão controvertida não depende de dilação probatória, bastando, para tanto, os documentos que já foram carreados aos autos.
No mérito, a relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores, na qualidade de adquirentes da fração imobiliária, são consumidores, e a ré, como incorporadora, é fornecedora.
Ainda que se alegue a condição de investidores dos autores, tal fato não descaracteriza a relação de consumo, uma vez que se aplica a teoria do finalismo mitigado, em que se reconhece a vulnerabilidade do consumidor, seja ela jurídica, econômica ou técnica.
A rescisão contratual é um direito dos autores, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, a restituição dos valores pagos não deve ser integral, sob pena de enriquecimento ilícito dos autores, devendo ser analisadas as cláusulas contratuais e a legislação aplicável para se definir o percentual a ser retido pela ré. É abusiva a cláusula que determina a devolução dos valores pagos de forma parcelada, conforme entendimento sumulado do Tribunal de Justiça de São Paulo (Súmula 2).
A devolução deve ser feita em parcela única, sob pena de onerosidade excessiva ao consumidor.
Quanto à retenção de valores a título de cláusula penal, observo que o contrato foi firmado em 17 de fevereiro de 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.786/2018, que alterou a Lei nº 4.591/64.
Assim, não se aplica ao caso o artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, com a redação dada pela Lei nº 13.786/2018.
Aplica-se, portanto, a cláusula penal prevista na Cláusula 7ª, §2º, do contrato, que estabelece a retenção de 20% do valor a ser restituído a título de pré-fixação das perdas e danos, independentemente de comprovação.
Tal percentual se mostra razoável e proporcional, estando em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a retenção de até 25% dos valores pagos.
Quanto às arras, assiste razão à ré.
Em caso de rescisão por culpa do comprador, as arras devem ser retidas pelo vendedor, nos termos do artigo 418 do Código Civil.
No caso, o valor pago a título de arras (R$ 2.500,00) não é passível de devolução, uma vez que a rescisão se deu por culpa dos autores.
Descabida a taxa de fruição, visto que os autores não comprovaram uso efetivo.
A ré pretende reter valores referentes a débitos condominiais, o que não é de sua competência.
Caso haja débitos condominiais em aberto, a cobrança deve ser realizada pelo condomínio em ação própria.
No entanto, as taxas condominiais vencidas e não pagas pelos autores até a data da presente sentença, por se tratarem de obrigação propter rem, devem ser descontadas do montante a ser restituído, conforme entendimento jurisprudencial.
Os juros moratórios devem incidir a partir do trânsito em julgado da sentença, uma vez que a rescisão se deu por iniciativa dos autores, e não houve mora anterior da ré.
A correção monetária, por sua vez, deve incidir desde cada desembolso, a fim de preservar o valor da moeda.
A ré pugna pela aplicação da Lei nº 13.786/2018, o que não é cabível, tendo em vista que o contrato foi celebrado antes da vigência da referida lei.
Quanto ao pedido de contraposto, resta cristalino que a parte Requerente não possui mais interesse na relação contratual, razão pela qual intentou a presente demanda, fazendo constar pedido expresso na exordial de rescisão do instrumento firmado com a Requerida.
Assim, a Requerida pugna para que Vossa Excelência declare rescindido o contrato, de modo a liberar para negociação o imóvel objeto da lide, com lastro no instrumento firmado entre as partes.
Por certo que quando restar incontroverso o pedido, ainda que em parte, a legislação processual autoriza a resolução parcial do mérito de forma antecipada, vejamos: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
In casu, evidente que a rescisão contratual irá se operar, restando discutir nos autos apenas se esta se dará por culpa do promitente comprador ou da vendedora, e eventuais valores a serem devolvidos e/ou percentuais de retenção.
Assim, em sede de julgamento antecipado parcial do mérito, determina-se a liberação da unidade em voga, para negociação pela Requerida.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: Declarar rescindido o contrato de compra e venda da fração imobiliária.
Condenar a ré a restituir aos autores os valores pagos, em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, deduzindo-se: 20% do valor a ser restituído a título de cláusula penal.
As taxas condominiais vencidas e não pagas pelos autores até a data desta sentença, a serem comprovadas pela ré em fase de liquidação.
Julgar procedente o pedido de contraposto, liberando para negociação o imóvel objeto da lide, pela Requerida.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 40% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a ré ao pagamento de 60% das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido na inicial e o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
18/02/2025 11:02
Recebidos os autos
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18/02/2025 11:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/04/2024 13:59
Juntada de Certidão
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de CACILDA GUIMARAES SILVA em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de HELDER PEREIRA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702052-45.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELDER PEREIRA SILVA, CACILDA GUIMARAES SILVA REU: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "Em sede de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada, seja deferida liminar para fim de seja decretada desde logo a suspensão da execução contratual, de forma que a unidade possa ser prontamente negociada pela requerida comercialmente, bem como seja determinada a suspensão da cobrança das parcelas oriundas do contrato e, por corolário, obstar que a ré efetue protesto ou negativação em órgãos de proteção de crédito ou banco de dados equivalentes relativamente às parcelas remanescentes do contrato., incidindo astreintes em caso de descumprimento; Seja, no mérito, julgada procedente a ação para decretar a rescisão do(s) contrato(s) sub judice, com devolução de 100% do valor pago, incluindo arras, com juros e correção, em parcela única; sucessivamente, pede-se o arbitramento da cláusula penal por equidade, em 10% do valor a ser restituído pelos autores, em substituição ao índice previsto na cláusula sétima, parágrafo segundo do contrato" (ID: 119114459, p. 8, item "V", subitens "I" e "IV").
Em síntese, a parte autora a celebração de negócio jurídico com a parte ré, em 17.02.2017, referente à compra e venda de fração de imóvel, em regime de multipropriedade; discorre sobre o desinteresse na manutenção do vínculo, com tentativa de resilição na esfera extrajudicial; todavia, por não concordar com os termos propostos pela parte ré, a parte autora, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 119114460 a ID: 119215147, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 120404555).
Em contestação (ID: 145113408), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de incompetência territorial, face à cláusula de eleição de foro; no mérito, requer o afastamento da legislação consumerista da relação jurídica, sob a justificativa de figura do investidor da parte adversa; sustenta a legalidade das cláusulas de retenção de valores em virtude de culpa exclusiva da parte autora pelo desfazimento do negócio jurídico; pleiteia, assim, a rescisão do vínculo e correlata retenção de importância.
Réplica em ID: 148523811.
A respeito da produção de provas, a parte autora encartou documentação (ID: 148551463) tendo a parte ré quedado inerte (ID: 151533646). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Em relação à incompetência, cumpre destacar que as partes se enquadram nas definições contidas nos arts. 2.º e 3.º, do CDC/1990.
Nessa ordem de ideias, impõe-se a aplicação à espécie do art. 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990, regra devidamente observada pela parte autora no ajuizamento da demanda em epígrafe, face à constituição de seu domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 119114464).
A propósito, destaco que "o Superior Tribunal de Justiça entende que, tratando-se de relação de consumo, é absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor, à luz do estatuído nos artigos 6º, inciso VIII, c/c o artigo 101, inciso I, do CDC, que preveem a facilitação da defesa daquele e o seu acesso ao Judiciário" (Acórdão 1260273, 07062841620208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 16/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que a alegada figura de investidor não possui o condão de afastar a relação de consumo havida entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERVENIENTE.
INAPLICABILIDADE.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
FALTA DE MÃO DE OBRA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A pessoa jurídica interveniente que participou junto com a construtora do contrato de compra e venda de bem imóvel é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de rescisão contratual.
Inteligência do artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Eventual condição de investidor, de pessoa física adquirente do bem imóvel, não é suficiente para descaracterizar a relação de consumo estabelecida.
Aplica-se a teoria do finalismo mitigado quando pessoa jurídica ou física, sendo ou não destinatária final do serviço ou produto, for vulnerável jurídico, econômico ou técnico na relação entabulada entre as partes. 3.
Os infortúnios no setor da construção civil relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa, não evidenciando hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4.
A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, é fato, por si só, que autoriza a rescisão contratual e gera indenização decorrente da mora. 5.
O juiz poderá reduzir a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte e a penalidade se mostrar excessiva, de acordo com o artigo 413 do Código Civil. 6.
A multa moratória estipulada no contrato de 0,5% (meio por cento) por mês de atraso sobre o valor atualizado do imóvel é excessiva, razão pela qual se deve aplicar 0,5% (meio por cento) por mês de atraso sobre o valor atualizado pago pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Negou-se provimento ao apelo interposto pela interveniente que participou junto com a construtora do contrato de compra e venda. 8.
Deu-se parcial provimento ao apelo da construtora. (Acórdão 1228202, 00010472620178070007, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 14/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, rejeito a preliminar sob exame.
E, superada esta, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 4 de março de 2024 11:24:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/03/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/03/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/03/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/03/2023 21:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:30
Publicado Despacho em 15/03/2023.
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14/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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11/03/2023 02:01
Recebidos os autos
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11/03/2023 02:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:02
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
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08/02/2023 02:26
Publicado Certidão em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:30
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 02:04
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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14/12/2022 03:17
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 16:43
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/11/2022 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2022 09:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/11/2022 19:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2022 14:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/11/2022 08:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/11/2022 04:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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26/10/2022 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:12
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:09
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 18:05
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2022 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 18:00
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 17:58
Expedição de Mandado.
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26/10/2022 17:55
Juntada de Certidão
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18/10/2022 15:47
Juntada de Certidão
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21/09/2022 08:13
Publicado Decisão em 21/09/2022.
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20/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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08/09/2022 17:54
Recebidos os autos
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08/09/2022 17:54
Decisão interlocutória - recebido
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02/09/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2022 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/09/2022 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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02/09/2022 14:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2022 00:13
Recebidos os autos
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01/09/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2022 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 13:50
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2022 13:45
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 13:43
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 13:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/07/2022 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2022 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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04/07/2022 14:26
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2022 00:08
Recebidos os autos
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03/07/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de HELDER PEREIRA SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:33
Decorrido prazo de CACILDA GUIMARAES SILVA em 03/05/2022 23:59:59.
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22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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22/04/2022 09:39
Publicado Certidão em 22/04/2022.
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 07:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2022 07:24
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 07:21
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 07:20
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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06/04/2022 00:42
Publicado Decisão em 06/04/2022.
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06/04/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
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01/04/2022 14:19
Recebidos os autos
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01/04/2022 14:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2022 14:19
Decisão interlocutória - recebido
-
22/03/2022 16:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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