TJDFT - 0703253-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 16:58
Recebidos os autos
-
02/09/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 14:02
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:02
Outras decisões
-
13/08/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/08/2025 19:22
Recebidos os autos
-
05/08/2025 19:22
Outras decisões
-
18/07/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/07/2025 12:29
Juntada de Certidão
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16/07/2025 03:21
Decorrido prazo de KLEBER GARCIA SOARES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703253-19.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: KLEBER GARCIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REU: RAPHAEL DE AGUIAR GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, juntar aos autos documento comprobatório da existência e do valor dos débitos descritos como “parcela seguro incêndio”.
Com a juntada da documentação solicitada, intime-se a requerida para ciência e eventual manifestação em 10 (dez) dias (art. 186, caput, do CPC).
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
02/07/2025 12:31
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:31
Outras decisões
-
26/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/06/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KLEBER GARCIA SOARES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:43
Decorrido prazo de RAPHAEL DE AGUIAR GUIMARAES em 20/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de KLEBER GARCIA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 02:44
Publicado Edital em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 13:29
Expedição de Edital.
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15/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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15/01/2025 11:36
Outras decisões
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10/12/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/11/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KLEBER GARCIA SOARES em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/09/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/09/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703253-19.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: KLEBER GARCIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: RAPHAEL DE AGUIAR GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a imissão da parte autora na posse do imóvel, através de preposto da administradora do imóvel, conforme informado na certidão de ID. 193673441, dar-se-á regular prosseguimento a presente demanda quanto ao pedido de cobrança do valor de aluguéis em atraso.
Assim, tendo em vista que a parte ré não foi encontrada no endereço diligenciado - imóvel objeto da presente ação de despejo - em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo (INFOSEG, BANDI, SIEL, SERASAJUD e SISBAJUD - observe-se que a base de dados do INFOSEG incorpora a base de dados do INFOJUD e RENAJUD).
Após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados por certidão.
Na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Sendo igualmente infrutíferas as diligências após as referidas buscas, e, por consequência, esgotados os meios para citação da parte requerida, ficará desde já deferida a citação por edital da parte requerida, independentemente de novo requerimento, pois terão sido esgotados os meios disponíveis para informar ao Juízo sobre a sua localização, configurando a situação fática descrita no inciso II, do artigo 256, do Código de Processo Civil.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Não havendo apresentação de resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, atuará a Defensoria Pública na qualidade de Curador Especial, nos termos dos mandamentos legais (art. 72, II, CPC e art. 4º, inciso XVI, da LC n.º 80/94).
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:34
Outras decisões
-
17/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/04/2024 18:04
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2024 16:14
Mandado devolvido dependência
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08/04/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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08/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:57
Decorrido prazo de KLEBER GARCIA SOARES em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de KLEBER GARCIA SOARES em 25/03/2024 23:59.
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18/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703253-19.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: KLEBER GARCIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: RAPHAEL DE AGUIAR GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação de despejo de imóvel residencial por falta de pagamento, com pedido de liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 traz as hipóteses de concessão de liminar para a desocupação do imóvel alugado, em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel.
Nos termos do inciso IX do mesmo dispositivo, o inadimplemento do contrato de locação, no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias legalmente previstas (art. 37), permite a concessão da medida liminar.
O caso dos autos se enquadra no dispositivo legal, de forma que, presentes os requisitos autorizadores do provimento liminar, é imperioso o seu deferimento.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar requerida para determinar à parte ré que desocupe voluntariamente o imóvel da QR 429, Conjunto 20, Lote 04, Samambaia Norte/DF, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo.
Contudo, a eficácia desta medida fica condicionada a prestação prévia de caução correspondente ao valor de três aluguéis mensais, sob pena de revogação, que deverá ser depositada pela parte requerente no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, independentemente de nova conclusão, expeça-se mandado de despejo e de citação e cumpram-se as determinações abaixo exaradas.
Caso, transcorrido o prazo sem pagamento da caução, certifique-se tal fato, ficando sem efeito a liminar ora concedidas, devendo ser cumpridas as determinações abaixo indicadas.
No mais, nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para purgar a mora e/ou apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703253-19.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: KLEBER GARCIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: RAPHAEL DE AGUIAR GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 188760391 não foi integralmente cumprida, promova a parte autora juntada de comprovante de residência vinculado ao imóvel, conforme já exposto no primeiro parágrafo da referida decisão.
Ressalte-se que o documento de ID. 188805629 é conta de telefonia celular.
Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703253-19.2024.8.07.0009 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) AUTOR: KLEBER GARCIA SOARES REPRESENTANTE LEGAL: DULAR IMOBILIARIA LTDA - ME REQUERIDO: RAPHAEL DE AGUIAR GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Traga a parte requerente documento oficial com foto de KLEBER GARCIA SOARES e comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/03/2024 17:22
Recebidos os autos
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05/03/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
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05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/03/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 09:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 09:39
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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