TJDFT - 0728028-59.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:53
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
06/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Vara Cível de Brasília
-
05/11/2024 17:37
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 02:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/09/2024 12:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:45
Recebidos os autos
-
16/09/2024 11:45
Outras decisões
-
12/09/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:39
Outras decisões
-
04/09/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:01
Outras decisões
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 02:51
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:37
Outras decisões
-
14/06/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:59
Outras decisões
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 13:47
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:47
Outras decisões
-
29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/05/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:25
Outras decisões
-
17/04/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 04:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO TELES em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728028-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: HERAIDE MARIA GARCIA LEAO REQUERIDO: JOSE CARLOS PINHEIRO TELES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de pagamento de quantia certa e de obrigação de fazer.
Promovam-se as alterações necessárias.
Intime-se a parte executada, por oficial de justiça, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC, bem como para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e eventuais outros ocupantes, sob pena de despejo forçado (art. 63 § 1º, alínea "b" da Lei 8.245/91), no prazo de 15 dias.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/02/2024 13:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:38
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:38
Outras decisões
-
26/02/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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24/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 04:27
Processo Desarquivado
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19/08/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 13:32
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:31
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 13:25
Recebidos os autos
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17/08/2023 13:25
Homologada a Transação
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14/08/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
10/08/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/07/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 19:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 19:41
Outras decisões
-
06/07/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
05/07/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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