TJDFT - 0773929-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
29/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de ROBSON ELEUTERIO DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:30
Publicado Acórdão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0773929-05.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) ROBSON ELEUTERIO DA SILVA RECORRIDO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1879877 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM PECÚNIA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA EM QUE REALIZADO O PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
BASE DE CÁLCULO DA LPA.
AUXÍLIO-SAÚDE E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
NATUREZA PERMANENTE.
INCLUSÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA APOSENTADORIA.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, ESTANDO A CAUSA MADURA, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição.
Assim, não está prescrita a pretensão de cobrança de verbas não incluídas na conversão da licença-prêmio em pecúnia e da correção monetária pelo atraso se o pagamento teve início em janeiro de 2020. 2.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “com base na teoria da actio nata, o início do prazo não se dá necessariamente quando ocorre a lesão ao direito, mas sim quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão.
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 1239244/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 19/04/2018). 3.
Na hipótese, o autor tomou conhecimento da ausência de inclusão do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde por ocasião do pagamento em valor menor do que o devido.
Da mesma forma a correção monetária só poderia ser calculada a partir da aferição do atraso que se deu também com o pagamento. 4.
Prescrição não configurada.
Sentença desconstituída. 5.
Estando a causa madura por encontrar-se o processo munido das provas necessárias, cabe ao órgão revisor promover o julgamento do mérito. 6.
As rubricas que compõem a remuneração do servidor, entre elas o auxílio-saúde, serão incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual as parcelas remuneratórias referentes ao abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde ostentam caráter pecuniário permanente e, bem por isso, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, R9. ael.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018). 7.
O termo inicial para correção do crédito referente à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria. “[...]Otermoinicialpara a atualização é a data da aposentadoria, por corresponder à origem do débito, visto que, antes desse momento, não era possível aconversãoempecúniadalicençaprêmio”. (Acórdão 1226499, 07064408120198070018, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020) 8.
Se o autor se aposentou em 31/1/2017 (ID 59038367, pág. 58) e, à época, fazia jus a 21 meses de licença-prêmio, é devida a correção monetária a partir dessa data. 9.
Por outro lado, mostra-se indevida a pretensão de receber a diferença entre o valor apurado de licença-prêmio e o efetivamente pago (R$ 630,36), uma vez que o Distrito Federal esclareceu que houve abatimento quanto ao montante pago a título de terço de férias em dezembro de 2016, por ocasião dos acertos financeiros decorrentes da aposentadoria (ID 59038377, pág. 4 e 5). 10.
Assim, dou provimento ao recurso para condenar o Distrito Federal a pagar R$ 12.484,50 referentes à inclusão do auxílio-alimentação e auxílio-saúde na base de cálculo da LPA (R$ 200,00 + R$ 394,50 X 21 meses) e R$ 27.741,41 pela correção monetária. 11.
O valor histórico (R$ 40.225,91) será corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997) a contar da data em que o pagamento deveria ter sido realizado.
A partir de 9 de dezembro de 2021, será observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 12.
Recurso conhecido.
Sentença desconstituída.
Causa madura.
Pedido parcialmente procedente.Relatório em separado. 13.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora RELATÓRIO Inicial.
O autor narrou que é professor na SES/DF, se aposentou em 31/1/2017 sem ter gozado 21 meses de licença-prêmio assiduidade (LPA), pelos quais recebeu R$ 263.883,96 entre janeiro de 2020 a dezembro de 2022.
Relatou que a base de cálculo excluiu o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde – totalizando R$ 12.484,50 - e, além disso, o pagamento realizado foi a menor em R$ 630,36, mesmo considerando o próprio cálculo do Distrito Federal.
Relatou, ainda, que o pagamento foi iniciado três anos após a aposentadoria sem correção dos valores, cuja atualização seria de R$ 27.741,41.
Requereu o pagamento de R$ 703,61 pela diferença do valor devido a título de LPA, considerando o cálculo do ente distrital, R$ 19.482,26 referentes ao auxílio-alimentação e auxílio-saúde e R$ 30.964,96 relativos à atualização monetária (valores atualizados).
O Distrito Federal não juntou cálculos, mas informou que foram apurados R$ 264.514,32 a título de conversão de LPA e que deste montante foram descontados R$ 630,41 referentes a terço de férias recebidos a maior em dezembro de 2016 (ID 59038377, pág. 4 e 5).
Sentença.
Reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com julgamento do mérito.
Considerou que o Tema 516 do STJ estabeleceu que o termo inicial da pretensão relativa à conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da aposentadoria que, no caso do autor, se deu em 31/1/2017.
Recurso do autor.
Argumenta que, embora o autor tenha se aposentado em janeiro de 2017, somente passou a receber os valores da LPA em janeiro de 2020 e que a partir dessa data é que deve ser contado o prazo quinquenal.
Alega que, antes dessa data, não poderia ter conhecimento sobre eventual equívoco no pagamento.Pede a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
Recurso tempestivo.
Custas e preparo recolhidos.
Contrarrazões apresentadas.
VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
UNÂNIME -
26/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:48
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:32
Conhecido o recurso de ROBSON ELEUTERIO DA SILVA - CPF: *83.***.*72-72 (RECORRENTE) e provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/05/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735225-70.2020.8.07.0001
Consultorios e Ambulatorios He Magno Ltd...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2022 12:00
Processo nº 0735225-70.2020.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Aline Ferreira da Silva
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2021 10:32
Processo nº 0746649-10.2023.8.07.0000
Claudio Lopes Colares
Presidente do Tribunal de Contas do Dist...
Advogado: Luiz Guilherme Pereira Jacinto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 15:45
Processo nº 0701938-38.2024.8.07.0014
Carlos Eduardo Ribeiro da Costa
Samora Rahel Sousa Andrade
Advogado: Nubia Pimenta Bahia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2024 14:04
Processo nº 0700918-88.2024.8.07.0021
Patricia Helena Agostinho Martins
Banco Bv S.A.
Advogado: Patricia Helena Agostinho Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 13:44