TJDFT - 0735225-70.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:24
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2025 16:24
Desentranhado o documento
-
25/07/2025 16:22
Recebidos os autos
-
25/07/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:41
Juntada de comunicações
-
19/07/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:25
Outras decisões
-
16/07/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/07/2025 15:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/07/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 15:10
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 15:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
02/07/2025 22:33
Arquivado Provisoramente
-
02/07/2025 22:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 02:39
Publicado Despacho em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 12:24
Recebidos os autos
-
27/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/06/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:30
Arquivado Provisoramente
-
17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:42
Juntada de comunicações
-
13/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/06/2025 06:51
Recebidos os autos
-
13/06/2025 06:51
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
11/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:56
Juntada de comunicação
-
11/06/2025 14:56
Juntada de comunicação
-
11/06/2025 12:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 12:20
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
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10/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 10:22
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:22
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
02/06/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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02/06/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
23/05/2025 17:11
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
14/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 11:57
Recebidos os autos
-
07/05/2025 11:57
Indeferido o pedido de ALINE FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*96-49 (EXECUTADO)
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05/05/2025 09:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
28/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
24/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
22/04/2025 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/04/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
22/04/2025 17:06
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
16/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:37
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE), ALINE FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*96-49 (EXECUTADO), CONSULTORIOS E AMBULATORIOS HE MAGNO LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-02 (EXECUTADO), HERALDO JORDAO CORREA BARROSO MA
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
31/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
31/03/2025 17:13
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2025 13:39
Juntada de comunicação
-
21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:49
Recebidos os autos
-
20/03/2025 18:49
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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18/03/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2025 03:19
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:18
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
10/03/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 14:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
10/01/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:30
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:30
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
25/12/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:45
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:42
Recebidos os autos
-
29/11/2024 07:42
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
28/11/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/11/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/11/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 08:11
Recebidos os autos
-
26/10/2024 08:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/10/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:06
Juntada de comunicação
-
07/10/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:54
Juntada de comunicações
-
07/10/2024 12:43
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 06:56
Recebidos os autos
-
27/09/2024 06:56
Outras decisões
-
26/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 23:04
Juntada de mandado
-
23/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 04:35
Decorrido prazo de HERALDO JORDAO CORREA BARROSO MAGNO em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 04:23
Decorrido prazo de ITO PESSOA BARROSO MAGNO em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 08:02
Outras decisões
-
18/06/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 03:50
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 17:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 21:18
Recebidos os autos
-
13/06/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
13/06/2024 14:09
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
10/06/2024 18:16
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/06/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:32
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/05/2024 10:35
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
31/05/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:50
Juntada de Petição de representação
-
21/05/2024 09:55
Juntada de comunicações
-
20/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONSULTORIOS E AMBULATORIOS HE MAGNO LTDA, ITO PESSOA BARROSO MAGNO, HERALDO JORDAO CORREA BARROSO MAGNO, ALINE FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0745971-92.2023.8.07.0000 (ID 196358490) foi deferida a penhora de 10% dos valores inicialmente bloqueados sobre a conta bancária da executada Aline da Silva Barroso Magno (Aline Ferreira da Silva) via SISBAJUD.
Tal montante já foi levantado pelo exequente (ID 192653684).
O exequente agora pugna, pelo ID 195377540, a penhora de parte do salário da executada ALINE FERREIRA DA SILVA.
A fase de cumprimento de sentença tramita desde o início de 2023.
Houve a consulta aos sistemas disponíveis a este Juízo na procura por bens pertencentes aos executados passiveis de penhora, restando as diligências infrutíferas, na medida em que o bloqueio via SISBAJUD localizou apenas parte do valor perseguido.
Segundo o art. 833, IV, do CPC, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor.
Ao longo dos anos, a jurisprudência do STJ caminhou no sentido de que a regra aludida pode ser mitigada, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial, já que esta é a finalidade da norma supracitada.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC/2015.
ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDAO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DO CONTEUDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISAO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida a dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1937739/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. 2.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. 3.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
De fato, a Corte Especial do STJ tem entendimento de que há possibilidade de mitigação da impenhorabilidade absoluta da verba salarial, desde que preservada a dignidade do devedor e observada a garantia de seu mínimo existencial. 1.1.
A revisão da conclusão do Tribunal de origem (acerca da razoabilidade do percentual a ser penhorado) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1847503/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020) No mesmo sentido, a jurisprudência deste egrégio TJDFT: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
SALÁRIO.
PROVENTOS.
VENCIMENTO.
FLEXIBILIZAÇÃO.
REGRA DO ART. 833, IV DO CPC.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
STJ.
TJDFT. 1.
Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2.
A existência de outras dívidas não pode servir de amparo ao inadimplemento de valores decorrentes de contrato livremente pactuado pelo agravante. 3. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1766831, 07258192320238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/10/2023, publicado no DJE: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
CABIMENTO. 1 - Agravo interno.
Impugnação de decisão liminar em agravo de instrumento.
O agravo interno em que se pede o reexame de decisão liminar no agravo de instrumento, quando julgado na mesma ocasião do julgamento deste, resta prejudicado por perda do objeto.
Precedente: (Acórdão 1064486, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA).
Recurso prejudicado. 2 - Agravo de instrumento.
Impenhorabilidade de salário.
Art. 833, IV, do CPC.
Relativização.
O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a penhora de rendimentos de salário, proventos e outras fontes de renda, quando preservado percentual para garantir o sustento do devedor e de sua família, uma vez que tal regra se presta a garantir o mínimo existencial sem impedir a satisfação do crédito à parte credora. 3 - Cumprimento de sentença.
Penhora de rendimentos.
Apesar de se tratar de pessoa idosa, em tratamento de saúde, a agravante não demonstrou a incapacidade de custear seu sustento e de sua família, tampouco os gastos com medicamentos, mesmo com um percentual de sua renda comprometido.
Nesse contexto, não merece reparos a decisão que determinou a penhora de 30% sobre os seus rendimentos líquidos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. j (Acórdão 1766444, 07282953420238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 16/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DA REGRA.
CABIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando a regra de impenhorabilidade salarial quando for preservado percentual suficiente da verba para garantir a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. 2.
Presente nos autos elementos aptos a demonstrar que o desconto mensal, limitado a, no máximo 10% (dez por cento) do salário do devedor, não irá comprometer a sobrevivência digna do executado e de sua família, deve-se reconhecer a exceção à regra da impenhorabilidade da verba salarial. 3.
Recurso parcialmente provido. (Acórdão 1766166, 07289301520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2023, publicado no PJe: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com lastro no caso concreto, tem-se que a dívida tem origem em contrato de cédula de crédito comercial.
Os executados contraíram empréstimo e não cumpriram com a obrigação de pagamento, causando prejuízo à parte exequente.
A declaração de ajuste de imposto de renda da 4ª executada (ID 194686471) demonstra sua capacidade de pagamento do débito, embora não de uma só vez.
Assim, é razoável que haja desconto mensal em folha de pagamento, de percentual sobre o salário, para fim de quitação do débito, eis que não atingirão a dignidade da parte executada, nem impedirá sua sobrevivência e de sua família.
Ante o exposto, defiro, em parte, o pedido do exequente, determinando a penhora de 20% (vinte por cento) do salário líquido da executada ALINE FERREIRA DA SILVA, CPF nº *86.***.*96-49, a se realizar mensalmente mediante desconto em folha de pagamento, até a satisfação integral do débito atualizado no importe de R$ 350.468,92 (trezentos e cinquenta mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e dois centavos).
Oficie-se ao órgão empregador/fonte pagadora, Fundo Municipal de Gestão FUNDEB Santo Antônio do Descoberto, CNPJ nº 04.***.***/0001-68, com endereço no Conjunto Habitacional Conceição Gomes Rabelo, Quadra J, Santo Antônio do Descoberto, GO, CEP: 72.900-001, e-mail: [email protected], determinando o desconto mensal em folha de pagamento e o depósito judicial das quantias, para conta de depósito judicial, até a satisfação integral do débito atualizado. 1.
Conste no ofício que os depósitos deverão ser realizados por guia de depósito emitida através do link: https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, de modo que os valores fiquem vinculados ao presente cumprimento de sentença nº 0735225-70.2020.8.07.0001. 2.
Intime-se a parte devedora da penhora, por publicação para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525. 3.
Preclusa a presente decisão, fica desde já autorizada a transferência dos valores depositados para conta indicada pelo exequente, tão logo seja comunicado o depósito pelo órgão empregador/fonte pagadora. 4.
Deverá a parte exequente informar semestralmente sobre a regularidade dos depósitos. 5.
Decorrido o prazo supra sem manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias prestar conta dos depósitos realizados pelos empregador/fonte pagadora, sob pena de arquivo provisório.
Confiro a presente força de penhora e ofício, independentemente de demais formalidades.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
16/05/2024 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/05/2024 19:35
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:31
Juntada de comunicações
-
15/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 19:14
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE)
-
10/05/2024 16:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/05/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 12:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:36
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
25/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:33
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
05/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 07:38
Recebidos os autos
-
26/03/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/03/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/03/2024 12:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:15
Outras decisões
-
11/03/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 07:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735225-70.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CONSULTORIOS E AMBULATORIOS HE MAGNO LTDA, ITO PESSOA BARROSO MAGNO, HERALDO JORDAO CORREA BARROSO MAGNO, ALINE FERREIRA DA SILVA DECISÃO ID 183410007: Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte ALINE FERREIRA DA SILVA em face da decisão de ID 181463333.
Alega a ocorrência de erro material, porquanto os valores bloqueados pelo sistema SISBAJUD ainda não teriam sido devolvidos a executado, não podendo se falar em devolução de 10% destes.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 184610795.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O documento de ID 171297624 corrobora o descrito na decisão de ID 171297623 que relata o desbloqueio do valor de R$ 3.159,21, depositada em conta junto ao Banco Itaú, de titularidade da executada.
O único valor transferido e depositado em conta vinculada ao presente feito é de R$ 1.042,42, conforme consta no sistema Bankjus.
Com os valores desbloqueados, o montante de R$ 3.159,21 retorna à conta da executada, sendo devida, portanto, a devolução de 10% correspondente ao que decidido em no AGI 0745971-92.2023.8.07.0000, conforme já determinado nas sucessivas determinações anteriores desse Juízo (ID 179148826 e ID 181463333), ainda sem cumprimento pela executada.
Nesse passo, quadra sublinhar que o inescondível descontentamento da parte com as injunções supra desafiariam, em verdade, o manejo de recurso próprio, no prazo processual pertinente, pois de omissão, obscuridade ou contradição no ato combatido não se cuida.
Ademais, a executada não fez prova quanto a ausência de devolução dos valores em 07/09/2023 (ID 171297624).
Com base no escorço supra e sobrelevando-se, ademais, que os atos anteriores do Juízo foram claros, não contém os vícios do art. 1.022 do CPC e que a recalcitrância no cumprimento da ordem, frise-se, advinda de cumprimento de decisão fincada no AGI 0745971-92.2023.8.07.0000 (não sendo a primeira instância o locus adequado para discussão da ordem), enseja a pena de ato atentatório a dignidade da justiça, insta-se a executada (em terceira assentada) à cumprir com as decisões do Juízo, ID 179148826 e ID 181463333, promovendo-se a devolução da quantia de R$ 315,92, correspondente a 10% do valor bloqueado.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Aguarde-se o prazo consignado na decisão guerreada (ID 181463333) para que a executada promova a devolução da quantia devida.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/02/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/01/2024 07:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:17
Outras decisões
-
01/12/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:07
Outras decisões
-
21/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/11/2023 10:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
31/10/2023 02:52
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/10/2023 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/10/2023 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
10/10/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 19:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 17:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:17
Deferido em parte o pedido de ALINE FERREIRA DA SILVA - CPF: *86.***.*96-49 (EXECUTADO) e ITO PESSOA BARROSO MAGNO - CPF: *92.***.*56-34 (EXECUTADO)
-
28/09/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/09/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 22:48
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/08/2023 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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30/08/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação
-
01/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 00:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:46
Recebidos os autos
-
15/06/2023 13:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/06/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/06/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 19:37
Recebidos os autos
-
24/04/2023 19:37
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/04/2023 14:42
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
14/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 12:35
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 11:34
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
06/10/2022 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
16/09/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 13:51
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
-
15/09/2022 14:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 14:03
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/05/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 13:43
Expedição de Certidão.
-
30/04/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2022 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
20/04/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:56
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
24/03/2022 00:28
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2022 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/03/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 14:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2022 15:58
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 15:58
Expedido alvará de levantamento
-
15/03/2022 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
14/03/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 10:59
Juntada de Petição de laudo
-
14/01/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/01/2022 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/01/2022 17:24
Recebidos os autos
-
13/01/2022 17:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/01/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2022 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
10/01/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 14:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR) em 02/12/2021.
-
03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/12/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2021 19:28
Recebidos os autos
-
24/11/2021 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
23/11/2021 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
23/11/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 18:12
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/11/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 12:50
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 12:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 00:30
Decorrido prazo de ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
-
03/11/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 00:23
Publicado Decisão em 25/10/2021.
-
24/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
21/10/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:16
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/10/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:42
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2021 17:38
Nomeado perito
-
05/10/2021 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
05/10/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:55
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2021 23:59:59.
-
02/10/2021 02:29
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2021 19:43
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
15/09/2021 21:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
13/09/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
11/09/2021 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 13:20
Recebidos os autos
-
24/08/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
-
21/08/2021 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/08/2021 14:11
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:11
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/08/2021 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
12/08/2021 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2021 20:39
Remetidos os Autos da(o) 7ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
28/07/2021 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2021 11:36
Recebidos os autos
-
28/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
19/07/2021 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
14/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 15:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2021 22:22
Juntada de Petição de impugnação
-
22/06/2021 16:17
Recebidos os autos
-
22/06/2021 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
15/06/2021 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 15:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 17:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2021 22:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 18:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 17:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2021 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2021 15:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 19:35
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 18:52
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 18:46
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 18:38
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 18:35
Expedição de Mandado.
-
27/10/2020 17:20
Recebidos os autos
-
27/10/2020 17:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2020 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
26/10/2020 19:10
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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