TJDFT - 0705290-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 21:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/05/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 27/03/2025 23:59.
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25/02/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de TIAGO MOREIRA SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/02/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/12/2024 02:31
Publicado Sentença em 17/12/2024.
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16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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27/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:05
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:05
Outras decisões
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19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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08/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 14:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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28/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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25/06/2024 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 17:34
Recebidos os autos
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06/06/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
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04/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/05/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/04/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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21/03/2024 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/03/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705290-37.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO MOREIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O instituto da gratuidade de justiça é justificado pela necessidade de ampliação do acesso à justiça, visando maior democratização do processo e, por consequência, uma maior efetividade do próprio ordenamento jurídico.
Não se trata, portanto, de prerrogativa das partes, a ser concedido indistintamente, mas sim recurso necessário para que pessoas economicamente hipossuficientes tenham o direito constitucional do acesso à justiça.
A mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre, não sendo razoável acreditar que o autor se enquadra nessa parcela.
Sobre o trema, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada por pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelo agravante, em cotejo com os documentos acostados aos autos, não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada, mormente a falta de comprovação inequívoca da impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao próprio sustento e ao de sua família. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1736280, 07176972120238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 188617520, a qual mantenho por seus fundamentos.
Aguarde-se o prazo já em curso para pagamento das custas.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/03/2024 09:18
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:37
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:37
Outras decisões
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14/03/2024 22:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/03/2024 07:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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07/03/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705290-37.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO MOREIRA SANTOS REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte vem aos autos representada por advogado particular, e demonstra ter arcado com: passagem aérea para Paris ao custo de R$ 1.535,00, valor pago à vista, no PIX; bem como valor parcelado para pagamento de hospedagem ao valor de R$ 3.668,50.
Seus gastos, portanto, são incompatíveis com a situação de miserabilidade afirmada, de modo que não é possível a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, não comprovada a situação de hipossuficiência econômica, INDEFIRO os benefícios da gratuidade ao autor.
Intime-se para promover o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/03/2024 14:44
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/02/2024 07:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/02/2024 16:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/02/2024 14:56
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 23:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 23:12
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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