TJDFT - 0725609-69.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:44
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 08:42
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SOLANGE CARMO COSTA em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:22
Conhecido o recurso de SOLANGE CARMO COSTA - CPF: *42.***.*08-72 (EMBARGADO) e provido
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27/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 18:08
Juntada de pauta de julgamento
-
20/06/2024 17:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/05/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:31
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 14:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 09:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 10:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0725609-69.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: SOLANGE CARMO COSTA EMBARGADO: SOLANGE CARMO COSTA EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Foi publicado, no dia 08/01/2024, acórdão de mérito proferido no âmbito do RE nº 1317982, vinculado ao Tema nº 1170, originário do Supremo Tribunal Federal, no bojo do qual foram fixadas as seguintes teses: TEMA 1170 (STF) - É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, em última análise, o STF consolidou a orientação no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa lesão à coisa julgada.
Confira-se a ementa do RE 1.317.982: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Assim, tendo em vista que a matéria tratada no presente recurso se refere à possibilidade de alteração do índice de atualização monetária arbitrado no título judicial executado, tendo em vista o decidido no RE 870.947 (Tema 810), considerando os termos do art. 10 do CPC, à luz do tema supracitado, intimo as partes a se manifestarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre o que entenderem de pertinência ao julgamento do presente recurso, inclusive no que se refere a eventual subsistência do interesse recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/02/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:37
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
11/12/2023 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/12/2023 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 13:53
Recebidos os autos
-
29/11/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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07/11/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 12:36
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/10/2023.
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26/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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24/10/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 15:31
Conhecido o recurso de SOLANGE CARMO COSTA - CPF: *42.***.*08-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/10/2023 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 17:03
Recebidos os autos
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01/08/2023 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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27/07/2023 08:21
Decorrido prazo de SOLANGE CARMO COSTA - CPF: *42.***.*08-72 (AGRAVANTE) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:06
Decorrido prazo de SOLANGE CARMO COSTA em 26/07/2023 23:59.
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09/07/2023 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 00:06
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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30/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
30/06/2023 17:11
Efeito Suspensivo
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29/06/2023 12:01
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/06/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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28/06/2023 16:14
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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28/06/2023 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/06/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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