TJDFT - 0703319-78.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 03:16
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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06/07/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:40
Outras decisões
-
01/07/2025 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:19
Expedição de Mandado.
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07/06/2025 03:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
29/04/2025 16:28
Outras decisões
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29/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/04/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:49
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:40
Recebidos os autos
-
20/03/2025 13:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/03/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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11/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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04/01/2025 03:04
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:03
Recebidos os autos
-
04/12/2024 15:03
Outras decisões
-
03/12/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/12/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:39
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:39
Deferido em parte o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXEQUENTE)
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26/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:18
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 03:15
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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07/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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06/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:03
Indeferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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04/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 13:46
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:46
Deferido o pedido de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO - CPF: *90.***.*62-72 (EXECUTADO).
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21/08/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/08/2024 07:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:33
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2024 23:00
Expedição de Ofício.
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19/07/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 06:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:55
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
12/07/2024 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
01/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:59
Deferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:14
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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13/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 11:42
Indeferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXEQUENTE)
-
06/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 17:18
Mandado devolvido dependência
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24/05/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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23/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:13
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:18
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 04:06
Decorrido prazo de CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:40
Expedição de Ofício.
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04/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:04
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 25/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0703319-78.2019.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RIVANALDO GOMES DE ARAUJO EXECUTADO: AYLTON LEMOS DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.
Todavia o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC, apenas quando se tratar de dívida decorrente de obrigação alimentícia de qualquer natureza e quantias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
Com efeito, há entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada em situações excepcionais, quando demonstrado que a penhora observará a teoria do mínimo existencial de forma que não prejudicará a dignidade e o sustento do devedor e da sua família.
Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 30% DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2.
Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese ora examinada. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386524/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AFERIÇÃO QUANTO À ESSENCIALIDADE DO DOCUMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE PROVENTOS DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
TRIBUNAL A QUO RECONHECEU QUE A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DE SALÁRIO VISA GARANTIR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ também possui orientação no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser formado com as peças essenciais à compreensão da controvérsia, além das qualificadas como obrigatórias pela norma processual (art. 525 do CPC). 2.
Contudo, a alteração do entendimento da instância ordinária quanto à necessidade da documentação não trasladada mostra-se inviável, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
No mais, o propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4.
No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/1973, o STJ pacificou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. 5.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 6.
Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente visa garantir a efetividade da execução e não compromete a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável ao STJ em virtude do óbice de sua Súmula 7. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1741001/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Na mesma linha, confira-se o entendimento recente deste E.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
FONTE PAGADORA.
I - O art. 833, inc.
IV, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, no entanto, é admitida a constrição de percentual dessa verba, assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.
II - Agravo de instrumento conhecido e provido.(Acórdão 1224947, 07188685220198070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora na pesquisa realizada nos sistemas disponíveis ao Juízo, que o executado, comodamente, permaneceu inerte, calado, não indicou bens ou fez proposta de acordo, de modo que restaram infrutíferas todos as tentativas de satisfação da dívida.
Por outro lado, consta no documento juntado no id. 188250960, que comprova que o executado compõe o quadro de servidores do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL e percebe renda mensal líquida de R$9.516,68, o que demonstra que pode perfeitamente arcar, ainda que de forma parcelada, com o pagamento do débito objeto deste cumprimento de sentença.
Assim sendo, com o intuito de dar efetividade à execução, entendo que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada, haja vista que a penhora de percentual do salário do devedor não afetará o seu mínimo existencial, uma vez que será preservada quantia suficiente para garantir sua subsistência digna e da sua família.
Contudo, buscando preservar o mínimo existencial do executado, bem como considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, DEFIRO o pedido de penhora, que deverá recair sobre 10% dos rendimentos líquidos mensais do devedor (renda bruta abatidos os descontos compulsórios - IR e INSS), e não sobre 30% como foi pedido, sobre cada fonte pagadora, até satisfação integral da dívida Preclusa a decisão, oficie-se ao CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, fonte pagadora do executado, para que proceda o bloqueio e penhora mensal de 10% dos rendimentos líquidos do devedor, bem como para que efetue o depósito da referida quantia em conta judicial vinculada a esse juízo e processo, até o limite do valor total do débito, indicado no ID n. 188250962.
Tudo feito, deverá informar a este Juízo o número da conta e agência, bem como os sucessivos depósitos.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
04/03/2024 12:20
Recebidos os autos
-
04/03/2024 12:20
Deferido o pedido de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO - CPF: *24.***.*15-04 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
29/02/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2020 14:12
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2020 14:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2020 03:06
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 07/12/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
16/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 15:52
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
12/11/2020 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
12/11/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
06/07/2020 02:30
Publicado Despacho em 06/07/2020.
-
04/07/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 12:23
Recebidos os autos
-
02/07/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
01/07/2020 18:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 20:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2020 12:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/02/2020 02:07
Publicado Certidão em 12/02/2020.
-
12/02/2020 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/02/2020 16:54
Expedição de Alvará.
-
06/02/2020 21:04
Publicado Decisão em 06/02/2020.
-
05/02/2020 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 22:21
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 31/01/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 15:39
Recebidos os autos
-
04/02/2020 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2020 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/02/2020 15:06
Juntada de termo
-
04/02/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 10:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2019 03:27
Publicado Decisão em 11/12/2019.
-
10/12/2019 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2019 04:38
Publicado Despacho em 10/12/2019.
-
09/12/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2019 10:59
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 05/12/2019 23:59:59.
-
06/12/2019 19:02
Recebidos os autos
-
06/12/2019 19:02
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2019 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
06/12/2019 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/12/2019 18:36
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 21:28
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 18:38
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
05/12/2019 16:41
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:41
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 03/12/2019 23:59:59.
-
05/12/2019 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2019 14:46
Publicado Despacho em 28/11/2019.
-
27/11/2019 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
26/11/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/11/2019 21:35
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 19/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 13:52
Publicado Decisão em 11/11/2019.
-
09/11/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 17:12
Recebidos os autos
-
06/11/2019 17:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/11/2019 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
06/11/2019 14:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2019 04:49
Publicado Certidão em 30/10/2019.
-
29/10/2019 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 17:23
Expedição de Certidão.
-
24/10/2019 17:23
Juntada de Certidão
-
24/10/2019 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2019 15:12
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 15:12
Juntada de Certidão
-
21/10/2019 17:09
Juntada de Certidão
-
21/09/2019 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 13:58
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 14:25
Recebidos os autos
-
19/09/2019 14:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/09/2019 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
18/09/2019 20:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 09:01
Publicado Despacho em 11/09/2019.
-
10/09/2019 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 14:04
Recebidos os autos
-
09/09/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 11:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
08/09/2019 20:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2019 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2019 10:04
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 30/08/2019 23:59:59.
-
17/08/2019 12:26
Decorrido prazo de RIVANALDO GOMES DE ARAUJO em 16/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/08/2019 05:31
Publicado Decisão em 09/08/2019.
-
08/08/2019 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 12:03
Recebidos os autos
-
07/08/2019 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
07/08/2019 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2019 11:44
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:52
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 13:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2019 13:45
Juntada de Certidão
-
27/07/2019 06:32
Decorrido prazo de AYLTON LEMOS DE AZEVEDO em 26/07/2019 23:59:59.
-
05/07/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 16:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/06/2019 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2019.
-
31/05/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/05/2019 16:50
Recebidos os autos
-
29/05/2019 16:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/05/2019 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/05/2019 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 13:50
Publicado Despacho em 23/05/2019.
-
23/05/2019 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/05/2019 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2019 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 15:50
Expedição de Certidão.
-
13/05/2019 15:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 15:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/04/2019 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
22/04/2019 16:33
Juntada de Certidão
-
22/04/2019 16:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/03/2019 02:57
Publicado Decisão em 29/03/2019.
-
28/03/2019 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2019 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2019 17:44
Juntada de termo
-
26/03/2019 17:33
Recebidos os autos
-
26/03/2019 17:33
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2019 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/03/2019 13:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2019 19:08
Recebidos os autos
-
21/03/2019 19:08
Declarada incompetência
-
14/03/2019 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
12/03/2019 16:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 2ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
12/03/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 16:13
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
12/03/2019 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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