TJDFT - 0709203-28.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 20:49
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 20:49
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709203-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA NUNES FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica formulado pela exequente no ID 207682778, uma vez que não restou demonstrado pela parte a efetividade da medida.
As "provas emprestadas" anexadas ao pedido sequer se referem a processos contra a ora executada.
Saliento que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 921, III, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Assim, arquivem-se os autos conforme determinado no ID 206664128.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/08/2024 13:38
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:38
Indeferido o pedido de SAMANTHA NUNES FERNANDES - CPF: *58.***.*05-86 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
14/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:30
Determinado o arquivamento
-
02/08/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de SAMANTHA NUNES FERNANDES em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709203-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMANTHA NUNES FERNANDES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Tendo em vista que a pesquisa SISBAJUD foi concluída, certifico e dou fé que, de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, retirei a marcação de sigilo do documento de ID.: 197872932.
As pesquisas SISBAJUD e RENAJUD restaram infrutíferas, conforme documentos de ID's.: 198129065 e 204826037.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024.
ANA PAULA LIERMANN TORRES Diretora de Secretaria Substituta -
21/07/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 13:54
Juntada de consulta renajud
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27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/05/2024 17:04
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/04/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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11/04/2024 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/04/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709203-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA NUNES FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/03/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 14:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 18:47
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:47
Deferido o pedido de SAMANTHA NUNES FERNANDES - CPF: *58.***.*05-86 (AUTOR).
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11/03/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709203-28.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMANTHA NUNES FERNANDES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 185920699 transitou em julgado em 28/2/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 1º de março de 2024.
SARA DE FREITAS TEIXEIRA Servidor Geral -
01/03/2024 13:39
Transitado em Julgado em 28/02/2024
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de SAMANTHA NUNES FERNANDES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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26/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 18:07
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:07
Indeferido o pedido de SAMANTHA NUNES FERNANDES - CPF: *58.***.*05-86 (AUTOR)
-
14/12/2023 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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14/12/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/12/2023 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/12/2023 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 12:39
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 02:27
Recebidos os autos
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11/12/2023 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 02:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/10/2023 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 12:37
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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