TJDFT - 0710027-84.2023.8.07.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MILTON BRAZ DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:24
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:24
Outras decisões
-
07/01/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
19/12/2024 12:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 07:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/11/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 07:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/10/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MILTON BRAZ DA ROCHA em 01/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710027-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILTON BRAZ DA ROCHA REQUERIDO: GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA, WESLEY GUSTAVO DA FÉ SOUZA SENTENÇA Dispõe o embargante que a decisão merece aclaramentos, razão pela qual requerem sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão. É extremamente compreensível a irresignação do embargante, porquanto a decisão embargante não lhe é totalmente favorável.
Todavia, não há que se falar na existência de qualquer erro, contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da decisão ao seu entendimento e a reapreciação de fatos e provas.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Deverá valer-se da via recursal.
A sentença embargada foi prolatada em razão da inércia do requerente (IDs 197464222, 199669609, 199690976, 205466697, 205816387, 207174851, 207353590, 209293969 e 210184697).
Vê-se que foram vários os atos praticados na busca de intimá-lo para promover o andamento do feito, sendo encontrado, inclusive, pessoalmente mediante Oficial de Justiça.
Não houve falta de reconhecimento deste juízo no que atine à cobrança de valores.
Na verdade, houve oportunidade para que se apresentasse a planilha atualizada do débito (ID 197464222), a partir de quando o autor não mais compareceu.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/09/2024 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/09/2024 14:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/09/2024 14:13
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:13
Outras decisões
-
10/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/09/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 00:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710027-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILTON BRAZ DA ROCHA REQUERIDO: GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA, WESLEY GUSTAVO DA FÉ SOUZA SENTENÇA Trata-se de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) movido por MILTON BRAZ DA ROCHA em desfavor de GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA e outros.
O autor, intimado pela imprensa oficial, a se manifestar para dar prosseguimento à execução, quedou-se inerte.
Após, em obediência ao § 1º, do artigo 485, do CPC, seguiu-se sua intimação pessoal.
A inércia do autor em promover as diligêncas que lhe competem e abandonar a causa por prazo superior a 30 (trinta) dias, autoriza a extinção do feito sem apreciação do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a ação, na forma do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pelo autor, se houver.
Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
06/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
06/09/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de MILTON BRAZ DA ROCHA em 05/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala B, Sala 916, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): MILTON BRAZ DA ROCHA, CPF: *21.***.*50-68 Endereço: QE 40 Conjunto J, 21, 101, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71070-102 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO Por meio desta carta, fica intimado MILTON BRAZ DA ROCHA , para dar andamento ao processo a seguir: Número do Processo: 0710027-84.2023.8.07.0014 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: Despejo por Inadimplemento (14915) Autor: MILTON BRAZ DA ROCHA Réu: GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA e outros O seu processo está parado há algum tempo e será encerrado (extinto) se nenhuma providência for tomada.
Solicite o seu(sua) advogado(a) que dê andamento ao seu processo.
Se você não tiver advogado(a) e não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
O prazo para dar andamento ao processo é de 5 (cinco) dias úteis.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ELAINE ZCHROTKE, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2024 13:20:56. -
13/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de MILTON BRAZ DA ROCHA em 25/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:26
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/06/2024 11:30
Outras decisões
-
11/06/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MILTON BRAZ DA ROCHA em 10/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
21/05/2024 13:53
Outras decisões
-
21/05/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/05/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 08:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MILTON BRAZ DA ROCHA em 08/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:21
Publicado Sentença em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 16:09
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
12/04/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2024 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710027-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILTON BRAZ DA ROCHA REQUERIDO: GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA, WESLEY GUSTAVO DA FÉ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença, ocasião em que será apreciado o pedido cautelar.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/04/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:20
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 14:20
Outras decisões
-
05/04/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710027-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILTON BRAZ DA ROCHA REQUERIDO: GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA, WESLEY GUSTAVO DA FÉ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
18/03/2024 18:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 12:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:45
Outras decisões
-
18/03/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/03/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710027-84.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MILTON BRAZ DA ROCHA REQUERIDO: GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA, WESLEY GUSTAVO DA FÉ SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte Autora em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
28/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
28/02/2024 12:26
Outras decisões
-
28/02/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/02/2024 07:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:31
Outras decisões
-
23/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 05:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de WESLEY GUSTAVO DA FÉ SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:25
Decorrido prazo de GIULYA DOS REIS SANTOS SOUZA em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
04/12/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/11/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 11:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/11/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/11/2023 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 23:51
Recebidos os autos
-
30/10/2023 23:51
Declarada incompetência
-
26/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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